Convenção Europeia relativa ao Estatuto Jurídico do Trabalhador Migrante
Adoptada e aberta à assinatura em Estrasburgo, a 24 de Novembro de 1977.
Entrada em vigor na ordem internacional: 1 de Maio de 1983.
Tem relatório explicativo .
Portugal:
- Assinatura: 24 de Novembro de 1977;
- Aprovada para ratificação pelo Decreto do Governo n.º 162/78, de 27 de Dezembro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 296/78;
- Depósito do instrumento de ratificação junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa: 15 de Março de 1979;
- Aviso de depósito do instrumento de ratificação: Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros publicado no Diário da República, I Série, n.º 106/79, de 9 de Maio;
- Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa: 1 de Maio de 1983.
Para lista de Estados partes e texto do relatório explicativo, consulte o website do Conselho da Europa
SÉRIE DE TRATADOS EUROPEUS /93 […]
Preâmbulo
Os Estados membros do Conselho da Europa signatários da presente Convenção,
Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é realizar uma união mais estreita entre os seus membros, a fim de salvaguardar e de promover, no respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais, os ideais e os princípios que constituem o seu património comum e de favorecer o seu progresso económico e social;
Considerando que se torna necessário regulamentar a situação jurídica dos trabalhadores migrantes originários dos Estados membros do Conselho da Europa, com vista a assegurar-lhes em toda a medida do possível um tratamento não menos favorável do que aquele de que beneficiam os trabalhadores nacionais do país de acolhimento em tudo o que respeita às condições de vida e de trabalho;
Decididos a facilitar a promoção social e o bem-estar dos trabalhadores migrantes e seus familiares;
Reafirmando que os direitos e privilégios que atribuem reciprocamente aos seus cidadãos são concedidos em razão da estreita ligação que, de acordo com o Estatuto, liga os Estados membros do Conselho da Europa,
acordaram o seguinte:
CAPITULO I
Artigo 1.º
Definição
1. Para efeitos da presente Convenção, o termo "trabalhador migrante" designa o cidadão de uma Parte Contratante que tenha sido autorizado por uma outra Parte Contratante a permanecer no seu território a fim exercer uma ocupação remunerada.
2. A presente Convenção não se aplica:
a) Aos trabalhadores fronteiriços;b) Aos artistas, incluindo os artistas de variedades e animadores de espectáculos, e aos desportistas, contratados por um curto prazo de tempo, e a todos aqueles que exerçam uma profissão liberal;c) Aos marítimos;d) Aos estagiários;e) Aos trabalhadores temporários; trabalhadores migrantes temporários são todos os que, originários de uma das Partes Contratantes, efectuem no território de uma outra Parte Contratante um trabalho remunerado numa actividade dependente das estações do ano, com base num contrato de duração determinada ou para um determinado trabalho;f) Aos trabalhadores originários de uma das Partes Contratantes que efectuem um determinado trabalho no território de outra Parte Contratante por conta de uma empresa cuja sede social se situe fora do território desta Parte Contratante.
CAPÍTULO II
Artigo 2.º
Formas de recrutamento
1. O recrutamento dos futuros trabalhadores migrantes pode efectuar-se quer
por pedido nominal, quer por pedido anónimo, devendo realizar-se, neste último caso, por intermédio do órgão oficial do país de origem, caso exista, e, se necessário, por intermédio do órgão oficia1 do país de acolhimento.
por pedido nominal, quer por pedido anónimo, devendo realizar-se, neste último caso, por intermédio do órgão oficial do país de origem, caso exista, e, se necessário, por intermédio do órgão oficia1 do país de acolhimento.
2. As despesas administrativas resultantes do recrutamento, admissão e colocação, sempre que estas operações sejam efectuadas por um órgão oficial, não deverão ficar a cargo do futuro trabalhador migrante.
Artigo 3.º
Exame médico e profissional
1. O recrutamento dos futuros trabalhadores migrantes pode ser precedido de um exame médico e profissional.
2. O exame médico e o exame profissional devem permitir determinar se o futuro trabalhador migrante satisfaz as condições de saúde e os requisitos técnicos necessários ao desempenho do trabalho oferecido e assegurar que o seu estado de saúde não constitui perigo para a saúde pública.
3. As modalidades de reembolso das despesas referentes ao exame médico e profissional serão regulamentadas, se necessário, no âmbito de acordos bilaterais, por forma que tais despesas não fiquem a cargo do futuro trabalhador migrante.
4. O trabalhador migrante possuidor de uma oferta de emprego nominativa apenas poderá ser submetido a um exame profissional a pedido da entidade patronal, salvo excepção justificada em caso de fraude.
Artigo 4.º
Direito de saída - Direito à admissão -
Formalidades administrativas
1. As Partes Contratantes garantem ao trabalhador migrante os seguintes direitos:
Direito de saída do território da Parte Contratante de que é originário;Direito à entrada no território de uma das Partes Contratantes para aí exercer uma ocupação remunerada, uma vez que para tal tenha sido previamente autorizado e após ter obtido os documentos necessários.
2. Tais direitos ficam sujeitos às restrições previstas pela legislação, e relativas à segurança do Estado, à ordem pública, à saúde pública e aos bons costumes.
3. Os documentos exigidos ao trabalhador migrante para a emigração e imigração serão concedidos o mais rapidamente possível, a título gratuito, ou mediante o pagamento de uma quantia não superior ao custo administrativo dos mesmos.
Artigo 5.º
Formalidades e procedimentos relativos ao contrato de trabalho
Antes da sua partida para o país de acolhimento, o trabalhador migrante que tenha obtido um emprego será portador de um contrato de trabalho ou de uma oferta de emprego concreta, que poderão ser redigidos numa ou mais das línguas empregadas no país de origem e numa ou mais das línguas empregadas no país de acolhimento.
No caso de recrutamento através de um órgão oficial ou de uma agência de colocação oficialmente reconhecida, será obrigatória a utilização de pelo menos uma das línguas do país de origem e de uma das línguas do país de acolhimento.
Artigo 6.º
Informação
1. As Partes Contratantes deverão trocar entre si e fornecer aos candidatos à emigração informações apropriadas sobre estada, condições e possibilidades de reagrupamento do agregado familiar, tipo de emprego, possibilidades de ser celebrado novo contrato de trabalho após o termo do primeiro, qualificações requeridas, condições de trabalho e de vida (incluindo o custo de vida), remunerações, segurança social, alojamento, alimentação, transferência de poupanças, viagens e ainda descontos salariais para a protecção e segurança sociais, impostos, taxas e outros encargos. Podem ainda ser obtidas informações sobre a situação cultural e religiosa no país de acolhimento.
2. Em caso de recrutamento por intermédio de um órgão oficial do país de acolhimento, tais informações deverão ser fornecidas ao candidato à emigração antes da sua partida, numa língua que lhe seja acessível, para que este possa tomar uma decisão com pleno conhecimento de causa. A tradução, se necessária, destas informações numa língua que o candidato à emigração possa compreender será normalmente assegurada pelo país de origem.
3. As Partes Contratantes comprometem-se a tomar medidas apropriadas para evitar a propaganda enganosa relativa à emigração e imigração.
Artigo 7.º
Viagem
1. As Partes Contratantes comprometem-se, em caso de recrutamento colectivo oficial, a que, em nenhum caso, as despesas de viagem para o país de acolhimento fiquem a cargo do trabalhador migrante. As modalidades de encargo serão determinadas no âmbito de acordos bilaterais, que poderão prever ainda a extensão das medidas referidas às famílias e aos trabalhadores recrutados individualmente.
2. Quando os trabalhadores migrantes e respectivas famílias se encontrem em trânsito no território de uma Parte Contratante para alcançar o país de acolhimento, ou aquando do seu regresso ao país de origem, as autoridades competentes do país que atravessam deverão tomar todas as medidas com vista a acelerar a passagem e a evitar atrasos e dificuldades de ordem administrativa.
3. As Partes Contratantes deverão conceder isenção de direitos e taxas à importação, aquando da entrada no país de acolhimento, regresso definitivo ao país de origem, ou enquanto em trânsito:
a) Aos objectos de uso pessoal e aos bens de equipamento doméstico dos trabalhadores migrantes e da sua família;b) As ferramentas manuais e equipamento portátil necessário aos trabalhadores migrantes para o exercício da sua profissão, em quantidades consideradas razoáveis.
As isenções acima referidas serão concedidas de acordo com as modalidades previstas nas disposições legais ou regulamentares em vigor nos referidos países.
CAPÍTULO III
Artigo 8.º
Autorização de trabalho
1. As Partes Contratantes que admitam um trabalhador migrante para ocupar um emprego remunerado deverão conceder-lhe ou renovar-lhe (salvo em caso de dispensa) uma autorização de trabalho, nas condições previstas pela sua legislação.
2. Contudo, a autorização de trabalho concedida pela primeira vez não pode, em regra geral, vincular o trabalhador a uma mesma entidade patronal ou a uma mesma localidade por um período superior a um caso.
3. Em caso de renovação da autorização de trabalho do trabalhador migrante, esta autorização deverá ter, em regra, a duração de, pelo menos, um ano, desde que a situação e a evolução do mercado de emprego o permitam.
Artigo 9.º
Autorização de residência
1. As Partes Contratantes deverão conceder, desde que a legislação nacional o exija, uma autorização de residência aos trabalhadores migrantes que tenham sido autorizados a exercer um emprego remunerado no seu território, nas condições previstas na presente Convenção.
2. A autorização de residência será concedida e, se necessário, renovada por um período geralmente igual ao da autorização de trabalho, nas condições previstas pela legislação nacional. No caso em que a duração da autorização de trabalho seja indeterminada, a autorização de residência será geralmente concedida e renovada por um período nunca inferior a um ano. Esta autorização será concedida e renovada gratuitamente ou apenas mediante pagamento do custo administrativo da mesma.
3. As disposições do presente artigo aplicam-se igualmente aos familiares dos trabalhadores migrantes autorizados a reunirem-se a eles nos termos do artigo 12.° da presente Convenção.
4. Se o trabalhador migrante deixar de trabalhar, quer por uma incapacidade temporária de trabalho resultante de doença ou acidente, quer por se encontrar em situação de desemprego involuntário, devidamente comprovada pelas autoridades competentes, ser-lhe-á permitido, para os fins de aplicação das disposições do artigo 25.° da presente Convenção, permanecer no território do país de acolhimento por um período nunca inferior a cinco meses.
Contudo, nenhuma Parte Contratante será obrigada, nos termos da alínea anterior, a permitir a estada do trabalhador migrante por um período superior à duração do pagamento do subsídio de desemprego.
5. A autorização de residência concedida de acordo com as disposições dos parágrafos 1 a 3 do presente artigo poderá ser retirada:
a) Por razões de segurança nacional, de ordem pública ou de bons costumes;b) Se o titular recusar submeter-se às medidas que a seu respeito tenham sido tomadas por uma autoridade médica oficial para protecção da saúde pública, após ter sido devidamente informado das consequências de uma tal recusa;c) Se não for preenchida uma condição indispensável à sua emissão ou revalidação.
As Partes Contratantes comprometem-se, no entanto, a assegurar aos trabalhadores migrantes vítimas de uma tal medida de retenção da autorização de residência o direito de recurso efectivo, segundo os procedimentos previstos pela sua legislação, junto de uma autoridade judicial ou administrativa.
Artigo 10.º
Acolhimento
1. Os trabalhadores migrantes e seus familiares, à sua chegada ao país de acolhimento, receberão todas as informações e conselhos apropriados, assim como toda a assistência necessária à sua instalação e adaptação.
2. Com este objectivo, os trabalhadores migrantes e seus familiares beneficiarão da ajuda e assistência dos serviços sociais e dos organismos de utilidade pública do país de acolhimento, assim como da ajuda das autoridades consulares do país de origem. Os trabalhadores migrantes beneficiarão ainda da ajuda e assistência do serviço de emprego em igualdade com os trabalhadores nacionais. Contudo, sempre que a situação o exija, as Partes Contratantes esforçar-se-ão por assegurar os serviços sociais especializados para facilitar ou coordenar o acolhimento dos trabalhadores migrantes e seus familiares.
3. As Partes Contratantes comprometem-se a assegurar aos trabalhadores migrantes e seus familiares a liberdade de prática do culto correspondente ao seu credo; facilitar-lhes-ão ainda, dentro dos meios eventualmente disponíveis, a prática desse culto.
Artigo 11.º
Cobrança de importâncias devidas a título de obrigação alimentar
1. A condição de trabalhador migrante não deverá constituir obstáculo à cobrança das importâncias devidas a pessoas que tenham ficado no país de origem, a título de obrigação alimentar resultante de relações de família, parentesco, matrimónio ou aliança, incluindo as obrigações alimentares para com filhos não legítimos.
2. As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias a fim de assegurar
a cobrança das importâncias devidas a título de obrigação alimentar, utilizando para o efeito, na medida do possível, o documento adoptado pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa.
a cobrança das importâncias devidas a título de obrigação alimentar, utilizando para o efeito, na medida do possível, o documento adoptado pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa.
3. Dentro do possível, as Partes Contratantes tomarão medidas com vista à nomeação de uma autoridade única, nacional ou regional, encarregada de receber e expedir os pedidos de alimentos concedidos a título de obrigação alimentar, de acordo com as condições do parágrafo l supra.
4. O presente artigo não constitui impedimento às disposições das convenções bilaterais ou multilaterais concluídas ou a concluir.
Artigo 12.º
Reagrupamento familiar
1. O cônjuge do trabalhador migrante regularmente empregado no território de uma das Partes Contratantes, bem como os filhos não casados, enquanto considerados menores pela legislação aplicável do país de acolhimento, que se encontrem a seu cargo, ficam autorizados a reunirem-se ao trabalhador migrante, no território de uma Parte Contratante, com a condição de que este último possua um alojamento para a sua família, considerado normal para os trabalhadores nacionais da região onde trabalha, em condições análogas às previstas na presente Convenção para a admissão dos trabalhadores migrantes e segundo os procedimentos previstos para tal admissão pela lei ou por acordos internacionais. As Partes Contratantes poderão subordinar a aplicação da autorização acima referida a um período de espera nunca superior a doze meses.
2. Qualquer Estado poderá, em qualquer momento, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que produzirá efeitos um mês após a data da sua recepção, subordinar ainda o reagrupamento familiar mencionado no parágrafo 1 supra à condição de que o trabalhador migrante disponha de recursos estáveis suficientes para ocorrer às necessidades da sua família.
3. Qualquer Estado poderá, em qualquer momento, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que produzirá efeitos um mês após a data da sua recepção, derrogar temporariamente a obrigação de conceder a autorização prevista no parágrafo 1 supra para uma ou mais partes do seu território, a designar na declaração, desde que tais medidas não estejam em contradição com as obrigações resultantes de outros instrumentos internacionais. A declaração deverá mencionar os motivos particulares que justificam a derrogação relativamente à capacidade de acolhimento.
Os países que exerçam esta faculdade de derrogação manterão informado o Secretário-Geral do Conselho da Europa de todas as medidas tomadas e assegurarão a publicação de tais medidas o mais rapidamente possível. Deverão igualmente informar o Secretário-Geral da data em que estas medidas deixem de estar em vigor, e em que são novamente aplicadas as disposições da Convenção.
A declaração não deverá normalmente afectar os pedidos de reagrupamento familiar que tenham sido submetidos às autoridades competentes pelos trabalhadores migrantes já estabelecidos na parte do território em causa anteriormente à data da sua apresentação ao Secretário-Geral.
Artigo 13.º
Alojamento
1. As Partes Contratantes, em matéria de alojamento e arrendamento, aplicarão ao trabalhador migrante um tratamento não menos favorável do que aquele que é aplicado aos próprios cidadãos no caso de esta matéria ser abrangida pelas suas leis e regulamentos.
2. As Partes Contratantes providenciarão no sentido de que as entidades nacionais competentes efectuem fiscalizações, nos casos apropriados, em colaboração com as autoridades consulares interessadas, agindo no âmbito da sua competência, com vista a assegurar que as normas de salubridade dos alojamentos sejam respeitadas relativamente aos trabalhadores migrantes, tal como para os seus próprios cidadãos.
3. As Partes Contratantes comprometem-se a proteger os trabalhadores migrantes contra a exploração em matéria de arrendamento, no âmbito das suas leis e regulamentos.
4. As Partes Contratantes providenciarão, pelos meios ao alcance das autoridades nacionais competentes, para que seja apropriado o alojamento do trabalhador migrante.
Artigo 14.º
Pré-formação - Formação escolar, profissional e linguística - reeducação profissional
1. Os trabalhadores migrantes e os seus familiares, legalmente admitidos no território de uma Parte Contratante, beneficiarão, em pé de igualdade e nas mesmas condições dos trabalhadores nacionais, do ensino geral e profissional, assim como da formação e reeducação profissional, e ser-lhes-á permitido o acesso ao ensino superior, de acordo com as disposições que regulam, de modo geral, o acesso às diferentes instituições no país de acolhimento.
2. A fim de facilitar o acesso às escolas de ensino geral e profissional, assim como aos centros de formação profissional, o país de acolhimento deverá facilitar o ensino da sua ou suas línguas de origem aos trabalhadores migrantes e aos seus familiares.
3. Para fim de aplicação dos parágrafos 1 e 2 supra, a concessão de bolsas de estudo fica reservada à apreciação de cada Parte Contratante, que se esforçará por conceder aos filhos de trabalhadores migrantes que com eles vivam no país de acolhimento idênticas facilidades às que são concedidas aos seus cidadãos, em conformidade com as disposições do artigo 12.° da presente Convenção.
4. As prévias qualificações de trabalhadores, bem como os diplomas e os títulos profissionais obtidos no país de origem, serão reconhecidos pelas Partes Contratantes segundo modalidades estabelecidas por meio de acordos bilaterais ou multilaterais.
5. No âmbito de uma estreita cooperação, as Partes Contratantes interessadas providenciarão para que a formação e reeducação profissionais, de acordo com o presente artigo, visem, na medida do possível, as necessidades dos trabalhadores migrantes com vista ao seu regresso ao país de origem.
Artigo 15.º
Ensino da língua materna do trabalhador migrante
As Partes Contratantes interessadas, agindo de comum acordo, deverão tomar medidas tendentes a organizar, dentro do possível, cursos especiais para o ensino da língua materna do trabalhador migrante, em benefício dos seus filhos, a fim de lhes facilitar, inter alia, o regresso ao seu país de origem.
Artigo 16.º
Condições de trabalho
1. No que se refere a condições de trabalho, os trabalhadores migrantes autorizados a exercer um emprego beneficiarão de um tratamento não menos favorável do que aquele que é concedido aos trabalhadores nacionais em virtude das disposições legais ou regulamentares, dos acordos colectivos de trabalho ou dos costumes.
2. O princípio de igualdade do tratamento referido no parágrafo anterior não poderá ser derrogado por contrato individual.
Artigo 17.ºTransferência de poupanças
1. As Partes Contratantes autorizarão, segundo as modalidades estabelecidas pela sua legislação, a transferência da totalidade ou parte dos ganhos e economias dos trabalhadores migrantes que estes desejem efectuar.
Esta disposição aplica-se igualmente à transferência das quantias devidas pelos trabalhadores migrantes a título de obrigação alimentar. A transferência das quantias devidas pelos trabalhadores migrantes a título de obrigação alimentar nunca poderá ser dificultada ou impedida.
2. As Partes Contratantes autorizarão, no âmbito de convenções bilaterais ou por qualquer outro meio, a transferência das quantias devidas aos trabalhadores migrantes quando estes deixem o território do país de acolhimento.
Artigo 18.º
Segurança social
1. As Partes Contratantes comprometem-se a conceder, dentro do seu território, aos trabalhadores migrantes e suas famílias um tratamento igual ao que é concedido aos seus próprios nacionais em matéria de segurança social sob reserva das condições impostas pela legislação nacional e por acordos bilaterais e multilaterais, concluídos ou a concluir, entre as Partes Contratantes interessadas.
2. As Partes Contratantes procurarão ainda garantir aos trabalhadores migrantes e suas famílias a conservação dos direitos adquiridos e dos direitos a adquirir, assim como o cumprimento de prestações no estrangeiro, mediante acordos bilaterais e multilaterais.
Artigo 19.º
Assistência social e médica
As Partes Contratantes comprometem-se a conceder, dentro do seu território, aos trabalhadores migrantes e suas famílias regularmente residentes no seu território assistência social e médica em pé de igualdade com os seus nacionais e em conformidade com as obrigações assumidas em virtude de acordos internacionais, nomeadamente da Convenção Europeia de Assistência Social e Médica de 1953.
Artigo 20.º
Acidentes de trabalho e doenças profissionais
Higiene do trabalho
1. No que se refere à prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais, assim como à higiene do trabalho, os trabalhadores migrantes beneficiam dos mesmos direitos e da mesma protecção que os trabalhadores nacionais, de acordo com as leis de uma Parte Contratante e acordos colectivos e tendo em conta a sua situação particular.
2. O trabalhador migrante vítima de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional no território do país de acolhimento beneficiará da reabilitação profissional em pé de igualdade com os trabalhadores nacionais.
Artigo 21.º
Controlo das condições de trabalho
As Partes Contratantes controlarão, ou providenciarão para que sejam controladas, as condições de trabalho dos trabalhadores migrantes de modo idêntico ao que é empregado para os trabalhadores nacionais.
Tal controlo será efectuado pelos organismos ou instituições competentes do país de acolhimento e por qualquer outra entidade autorizada pelo país de acolhimento.
Artigo 22.º
Morte
As Partes Contratantes providenciarão, no âmbito da sua legislação e, se necessário, no âmbito de acordos bilaterais, para que sejam tomadas medidas com vista a prestar toda a ajuda e assistência necessárias para o transporte até ao país de origem dos corpos dos trabalhadores migrantes falecidos em consequência de um acidente de trabalho.
Artigo 23.º
Imposto sobre rendimentos do trabalho
1. Em matéria de rendimentos do trabalho, e sem prejuízo das disposições sobre dupla tributação estabelecidas por acordos já concluídos ou a concluir entre as Partes Contratantes, os trabalhadores migrantes não ficarão sujeitos no território de uma das Partes Contratantes ao pagamento, seja qual for a denominação, de direitos, taxas, impostos ou contribuições mais elevadas ou mais onerosas que os exigidos aos nacionais que se encontram em situação idêntica. Beneficiarão, nomeadamente, de reduções ou isenções de impostos ou taxas e de desagravamentos na base, incluindo deduções por encargos de família.
2. As Partes Contratantes decidirão entre si, mediante acordos bilaterais ou multilaterais sobre dupla tributação, das medidas a tomar a fim de evitar a dupla tributação dos salários dos trabalhadores migrantes.
Artigo 24.º
Expiração do contrato de trabalho e despedimento
1. Após a expiração de um contrato de trabalho de duração determinada, no termo do período acordado, ou no caso de rescisão antecipada de contrato, ou de rescisão de um contrato de trabalho de duração indeterminada, o trabalhador migrante beneficiará de um tratamento não menos favorável do que é concedido aos trabalhadores nacionais ao abrigo das disposições legais ou de acordos colectivos de trabalho.
2. Em caso de despedimento individual ou colectivo, o trabalhador migrante beneficiará do regime que é aplicado aos trabalhadores nacionais ao abrigo da lei ou de acordo colectivo de trabalho, especialmente no que se refere à forma e prazo de aviso prévio, às indemnizações legais ou convencionais e às que teria eventualmente direito em caso de rescisão abusiva do seu contrato de trabalho.
Artigo 25.º
Reemprego
1. Se o trabalhador migrante vier a perder o seu emprego por uma causa não imputável à sua vontade, nomeadamente em caso de desemprego involuntário ou de doença prolongada, a autoridade competente do país de acolhimento facilitará a sua recolocação, segundo as disposições legais ou regulamentares em vigor nesse país.
2. Com este objectivo, o país de acolhimento tomará as medidas necessárias para assegurar, tanto quanto possível, a reeducação e a readaptação profissional do traba1hadar migrante em questão, desde que este manifeste o desejo de continuar a trabalhar no país de acolhimento.
Artigo 26.º
Recurso às autoridades judiciais
e administrativas do país de acolhimento
1. As Partes Contratantes concederão aos trabalhadores migrantes um tratamento não menos favorável do que aquele que é concedido aos seus cidadãos no que se refere a acções judiciais. Os trabalhadores migrantes terão direito, em condições idênticas às dos nacionais, à total protecção legal e judiciária das suas pessoas e bens e dos seus direitos e interesses; terão, nomeadamente, o direito, tal como os nacionais, de recurso às autoridades judiciárias e administrativas competentes, segundo a legislação do país de acolhimento, e de se fazer assistir por qualquer pessoa da sua escolha, autorizada pelas leis do referido país, mormente nos litígios que os opõem à entidade patronal, aos seus familiares e a terceiros. As normas de conflito de leis em vigor no país de acolhimento não poderão ser afectadas pelo presente artigo.
2. As Partes Contratantes concederão aos trabalhadores migrantes o benefício de assistência judiciária em condições idênticas às dos seus nacionais e, em caso de processo civil ou penal, a possibilidade de se fazerem assistir por um intérprete, caso o trabalhador migrante não compreenda ou não fale o idioma utilizado durante a audiência.
Artigo 27.º
Recurso aos serviços de emprego
As Partes Contratantes reconhecem aos trabalhadores migrantes e aos seus familiares regularmente residentes no seu território o direito de recurso aos serviços de emprego em condições idênticas às dos seus nacionais e em conformidade com as disposições legais e regulamentares e com as práticas administrativas, incluindo as condições de acesso em vigor naquele país.
Artigo 28.º
Exercício do direito sindical
As Partes Contratantes reconhecem aos trabalhadores migrantes o livre exercício do direito sindical para a protecção dos seus interesses económicos e sociais nas condições previstas pela legislação nacional para os próprios cidadãos.
Artigo 29.º
Participação na vida da empresa
As Partes Contratantes facilitarão, na medida do possível, a participação dos trabalhadores migrantes na vida da empresa em condições idênticas às dos seus nacionais.
CAPÍTULO IV
Artigo 30.º
Retorno
1. As Partes Contratantes tomarão, na medida do possível, as disposições apropriadas com vista a prestar assistência aos trabalhadores migrantes e aos seus familiares por ocasião do seu retorno definitivo ao país de origem, nomeadamente as referidas no artigo 7.°, parágrafos 2 e 3, da presente Convenção. A atribuição de assistência financeira ficará sujeita à apreciação de cada uma das Partes Contratantes.
2. Para que os trabalhadores migrantes possam tomar conhecimento, antes da sua viagem de retorno, das condições em que se efectuará a sua reinserção no país de origem, este país comunicará ao país de acolhimento informações várias, que serão postas à disposição dos interessados, a pedido destes, nomeadamente:
Possibilidades e condições de trabalho no país de origem;Ajuda financeira concedida a título de reintegração económica;Conservação dos direitos adquiridos no estrangeiro em matéria de segurança social;Trâmites a seguir para facilitar a procura de alojamento;Equivalência atribuída aos certificados ou diplomas profissionais obtidos no estrangeiro e, eventualmente, as provas necessárias para o seu reconhecimento oficial;Equivalência atribuída às habilitações escolares obtidas no estrangeiro, a fim de permitir, sem desclassificação, a integração escolar dos filhos dos trabalhadores migrantes.
CAPÍTULO V
Artigo 31.º
Convenção dos direitos adquiridos
Nenhuma das disposições da presente Convenção poderá ser interpretada como justificativa de um tratamento menos favorável do que aquele que é concedido a um trabalhador nacional do país de acolhimento e pelos acordos bilaterais e multilaterais dos quais este país é Parte Contratante.
Artigo 32.º
Relação entre a presente Convenção e o direito inter
no ou os acordos internacionais
As disposições da presente Convenção não prevalecem sobre as normas de direito interno e sobre tratados, convenções, sem acordos ou compromissos bilaterais ou multilaterais, nem sobre as medidas tomadas para a sua aplicação que vigorem ou venham a vigorar e que sejam mais favoráveis aos indivíduos protegidos pela presente Convenção.
Artigo 33.ºAplicação da Convenção
1. No prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente Convenção será constituído um Comité de carácter consultivo.
2. As Partes Contratantes designarão um seu representante para este Comité consultivo. Qualquer outro país membro do Conselho da Europa poderá fazer-se representar por um observador com direito de palavra.
3. O Comité consultivo examinará todas as propostas que lhe forem submetidas pelas Partes Contratantes com vista a facilitar ou melhorar as condições de aplicação da Convenção, assim como quaisquer propostas que visem modificá-la.
4. Os pareceres e recomendações do Comité consultivo terão que ser adoptados pela maioria dos membros do Comité; todavia, as propostas que visem modificar a Convenção terão que ser adoptadas por unanimidade pelos membros do Comité.
5. Os pareceres, recomendações e propostas do Comité consultivo acima referidos serão dirigidos ao Comité de membros do Conselho da Europa, que decidirá do seguimento a dar-lhe.
6. O Comité consultivo será convocado pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa e reunir-se-á em regra geral, pelo menos, uma vez de dois em dois anos, e além disso sempre que o Comité de Ministros ou, pelo menos, duas das Partes Contratantes, o desejem; o Comité reunir-se-á igualmente a pedido de uma Parte Contratante sempre que se apliquem as disposições do parágrafo 3 do artigo 12.°
7. O Comité consultivo preparará periodicamente, à atenção do Comité de Ministros, um relatório contendo informações relativas ao estado da legislação ou da regulamentação em vigor no território das Partes e referente aos assuntos tratados na presente Convenção.
CAPÍTULO VI
Artigo 34.º
Assinatura - Ratificação - Entrada em vigor
1. A presente Convenção fica aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa. Ficará sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2. A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte à data do depósito do quinto instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
3. A Convenção entrará em vigor para todos os Estados signatários que a ratifiquem, aceitem ou aprovem posteriormente no primeiro dia do terceiro mês seguinte à data do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo 35.º
Campo de aplicação territorial
1. Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, ou posteriormente, em qualquer outro momento, tornar extensiva a aplicação da presente Convenção, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, ao conjunto ou a um ou mais dos territórios cujas relações internacionais assegura ou para os quais se encontra habilitado a negociar.
2. Qualquer declaração feita ao abrigo do parágrafo anterior poderá ser retirada no que respeita a qualquer dos territórios designados nesta declaração. Tal decisão produzirá efeitos seis meses após a recepção da respectiva declaração pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 36.º
Reservas
1. As Partes Contratantes poderão, no momento da assinatura ou depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação formular uma ou mais reservas, que só poderão incidir sobre um máximo de nove artigos dos capítulos II a IV, inclusive, com exclusão dos artigos 4.º, 8.º, 9.º, 12.º, 16.°, 17.°, 20.º, 25.º e 26.º
2. As Partes Contratantes poderão retirar em qualquer altura, total ou parcialmente, uma reserva, por elas formulada ao abrigo do parágrafo anterior mediante declaração, dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, e que produzirá efeito a partir da data da sua recepção.
Artigo 37.ºDenúncia da Convenção
1. As Partes Contratantes poderão denunciar a presente Convenção, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, e que produzirá efeitos no termo de um prazo de seis meses, a contar da data da sua recepção.
2. Não poderá ser efectuada qualquer denúncia antes do termo de um prazo de cinco anos, a contar da entrada em vigor da Convenção para a Parte Contratante concernente.
3. Qualquer Parte Contratante que deixe de ser membro do Conselho da Europa deixará de ser parte da presente Convenção seis meses após a data em que tenha perdido a sua qualidade de Estado membro.
Artigo 38.º
Notificações
O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá notificar os Estados membros do Conselho:
a) De todas as assinaturas;b) Do depósito de todos os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação;c) De todas as notificações recebidas ao abrigo do disposto nos parágrafos 2 e 3 do artigo 12.°;d) Das datas de entrada em vigor da presente Convenção, conforme ao artigo 34.º da mesma;e) De qualquer declaração recebida em aplicação das disposições do artigo 35.°;f) De qualquer notificação recebida em aplicação das disposições do parágrafo 1 e 2;g) De qualquer notificação recebida em aplicação das disposições do artigo 37.º e da data em que a denúncia produzirá efeitos.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Estrasburgo aos 24 de Novembro de 1977, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, em um único exemplar, o qual será depositado nos arquivos do Conselho da Europa.
O Secretário-Geral do Conselho da Europa entregará cópias conformes a cada um dos Estados signatários.
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