Protocolo Facultativo Ao Pacto Internacional Sobre Os Direitos Económicos, Sociais E Culturais
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Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais
Preâmbulo
Os Estados Partes no presente Protocolo,
Considerando que, em conformidade com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, justiça e paz no mundo;
Recordando que a Declaração Universal dos Direitos do Homem proclama que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos e que todos os indivíduos têm direito a todos os direitos e liberdades proclamados naquela Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação;
Relembrando que a Declaração Universal dos Direitos do Homem e os Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos reconhecem que o ideal do ser humano livre, liberto do medo e da miséria, não pode ser realizado a menos que sejam criadas condições que permitam a cada um desfrutar dos seus direitos civis, culturais, económicos, políticos e sociais;
Reafirmando a universalidade, indivisibilidade, interdependência e inter-relação de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais,
Relembrando que cada Estado Parte no Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (doravante designado como o «Pacto») se compromete a agir, quer através do seu próprio esforço, quer através da assistência e da cooperação internacionais, especialmente nos planos económico e técnico, no máximo dos seus recursos disponíveis, de modo a assegurar progressivamente o pleno exercício dos direitos reconhecidos no Pacto por todos os meios apropriados, incluindo em particular por meio de medidas legislativas;
Considerando que, para melhor assegurar o cumprimento dos fins do Pacto e a aplicação das suas disposições, conviria habilitar o Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais (doravante denominado o «Comité») para desempenhar as funções previstas no presente Protocolo;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Competência do Comité para receber e apreciar comunicações
1. Um Estado Parte no Pacto que se torne parte no presente Protocolo reconhece a competência do Comité para receber e apreciar comunicações nos termos previstos nas disposições do presente Protocolo.
2. O Comité não deverá receber nenhuma comunicação respeitante a um Estado Parte no Pacto que não seja parte no presente Protocolo.
Artigo 2.º
Comunicações
As comunicações podem ser submetidas por ou em nome de indivíduos ou grupos de indivíduos, sob a jurisdição de um Estado Parte, que aleguem serem vítimas de uma violação, por esse Estado Parte, de qualquer um dos direitos económicos, sociais e culturais enunciados no Pacto. Sempre que uma comunicação seja submetida em representação de indivíduos ou grupos de indivíduos, é necessário o seu consentimento, a menos que o autor consiga justificar a razão que o leva a agir em sua representação sem o referido consentimento.
Artigo 3.º
Admissibilidade
1. O Comité só deverá apreciar uma comunicação após se ter assegurado de que todos os recursos internos disponíveis foram esgotados. Esta regra não se aplica se os referidos recursos excederem prazos razoáveis.
2. O Comité deverá declarar uma comunicação inadmissível quando:
a) Não for submetida no prazo de um ano após o esgotamento das vias de recurso internas, exceto nos casos em que o autor possa demonstrar que não foi possível submeter a comunicação dentro desse prazo;b) Os factos que constituam o objeto da comunicação tenham ocorrido antes da entrada em vigor do presente Protocolo para o Estado Parte em causa, salvo se tais factos persistiram após tal data;c) A mesma questão já tenha sido apreciada pelo Comité ou tenha sido ou esteja a ser examinada no âmbito de outro processo internacional de investigação ou de resolução de litígios;d) A comunicação for incompatível com as disposições do Pacto;e) A comunicação seja manifestamente infundada, insuficientemente fundamentada ou exclusivamente baseada em notícias divulgadas pelos meios de comunicação;f) A comunicação constitua um abuso do direito de submeter uma comunicação; ou quandog) A comunicação seja anónima ou não seja apresentada por escrito.
Artigo 4.º
Comunicações que não revelem uma desvantagem evidente
O Comité pode, se necessário, recusar a apreciação de uma comunicação quando esta não demonstrar que o autor sofreu uma desvantagem evidente, exceto se o Comité considerar que a comunicação suscita uma questão grave de relevância geral.
Artigo 5.º
Providências cautelares
1. A qualquer momento depois da receção de uma comunicação e antes de se pronunciar sobre o fundo da questão, o Comité pode transmitir ao Estado Parte interessado, para urgente consideração, um pedido no sentido de o Estado Parte tomar as providências cautelares que se mostrem necessárias, em circunstâncias excecionais, para evitar eventuais danos irreparáveis à vítima ou vítimas da alegada violação.
2. O facto do Comité exercer as faculdades previstas no n.º 1 do presente artigo, não implica qualquer juízo favorável sobre a admissibilidade ou o fundo da questão objeto da comunicação.
Artigo 6.º
Transmissão da comunicação
1. Salvo se o Comité rejeitar oficiosamente uma comunicação, todas as comunicações apresentadas ao Comité ao abrigo do presente Protocolo deverão ser por ele confidencialmente comunicadas ao Estado Parte em causa.
2 - No prazo de seis meses, o Estado Parte recetor deverá submeter, por escrito, ao Comité, as explicações ou declarações que possam clarificar a questão que originou a comunicação, indicando, se for caso disso, as medidas adotadas pelo Estado Parte para remediar a situação.
Artigo 7.º
Resolução amigável
1. O Comité deverá oferecer os seus bons ofícios às partes interessadas a fim de que se chegue a uma resolução amigável do litígio com base no respeito das obrigações previstas no Pacto.
2 - Um acordo que seja alcançado ao abrigo de uma resolução amigável determina a interrupção da análise da comunicação ao abrigo do presente Protocolo.
Artigo 8.º
Apreciação das comunicações
1. O Comité deverá apreciar as comunicações recebidas ao abrigo do artigo 2.º do presente Protocolo à luz de toda a documentação que lhe tenha sido submetida, desde que tal documentação seja transmitida às partes interessadas.
2 - O Comité deverá apreciar as comunicações ao abrigo do presente Protocolo em sessões à porta fechada.
3 - Quando apreciar uma comunicação ao abrigo do presente Protocolo, o Comité pode consultar, conforme apropriado, a documentação relevante emanada de outros órgãos, agências especializadas, fundos, programas e mecanismos das Nações Unidas, e de outras organizações internacionais, incluindo sistemas regionais de direitos humanos, bem como quaisquer observações ou comentários formulados pelo Estado Parte interessado.
4 - Ao apreciar as comunicações recebidas ao abrigo do presente Protocolo, o Comité deverá considerar a razoabilidade das medidas tomadas pelo Estado Parte em conformidade com a Parte II do Pacto. Ao fazê-lo, o Comité deverá ter em consideração que o Estado Parte pode adotar uma série de possíveis medidas políticas para a realização dos direitos previstos no Protocolo.
Artigo 9.º
Seguimento das constatações do Comité
1. Após a apreciação de uma comunicação, o Comité deverá transmitir a sua constatação sobre a mesma, em conjunto com as suas recomendações, se for o caso, às partes interessadas.
2 - O Estado Parte deverá ter devidamente em conta as constatações do Comité, em conjunto com as suas recomendações, se for caso disso, e deverá submeter ao Comité, no prazo de seis meses, uma resposta escrita, incluindo informação sobre quaisquer medidas tomadas à luz das constatações e recomendações do Comité.
3 - O Comité pode convidar o Estado Parte a submeter informação adicional sobre quaisquer medidas adotadas pelo Estado Parte em resposta às suas constatações ou recomendações, se for caso disso, incluindo nos relatórios a apresentar subsequentemente pelo Estado Parte ao abrigo dos artigos 16.º e 17.º do Pacto, conforme o Comité considere apropriado.
Artigo 10.º
Comunicações interestaduais
1. Um Estado Parte no presente Protocolo pode, a qualquer momento, declarar ao abrigo do presente artigo que reconhece a competência do Comité para receber e apreciar comunicações em que um Estado Parte alegue que outro Estado Parte não está a cumprir as suas obrigações decorrentes do Pacto. As comunicações ao abrigo do presente artigo só podem ser recebidas e apreciadas se submetidas por um Estado Parte que tenha feito uma declaração reconhecendo, no que lhe diz respeito, a competência do Comité. Este não aprecia quaisquer comunicações de um Estado Parte que não tenha feito tal declaração. Às comunicações recebidas ao abrigo do presente artigo aplica-se o seguinte procedimento:
a) Se um Estado Parte no presente Protocolo considerar que outro Estado Parte não está a cumprir as suas obrigações ao abrigo do Pacto, pode, através de comunicação escrita, levar a questão à atenção desse Estado Parte. O Estado Parte pode também informar o Comité de tal questão. No prazo de três meses após a receção da comunicação, o Estado destinatário deverá apresentar ao Estado emissor da comunicação uma explicação, ou qualquer outro comentário escrito esclarecendo o assunto, os quais deverão incluir, na medida do possível e desde que seja pertinente, referência aos procedimentos e vias de recurso internas utilizadas, pendentes ou disponíveis sobre a matéria;b) Se o assunto não for resolvido de forma satisfatória para ambos os Estados Partes interessados num prazo de seis meses após a receção da comunicação inicial por parte do Estado destinatário, qualquer um dos Estados pode submeter a questão ao Comité, mediante notificação ao Comité e ao outro Estado;c) O Comité só pode apreciar uma questão que lhe tenha sido submetida depois de se ter certificado de que todos os recursos nacionais disponíveis na matéria foram invocados e esgotados. Tal não é a regra quando a aplicação dos recursos exceder os prazos razoáveis;d) Sem prejuízo das disposições da alínea c) do presente número, o Comité deverá colocar à disposição dos Estados Partes interessados os seus bons ofícios, a fim de que se alcance uma resolução amigável do litígio, com base no respeito pelas obrigações consagradas no Pacto;e) O Comité deverá realizar reuniões à porta fechada quando apreciar as comunicações ao abrigo do presente artigo;f) Em qualquer questão que lhe seja reportada em conformidade com a alínea b) do presente número, o Comité pode solicitar aos Estados Partes interessados, referidos na alínea b), que lhe deem toda a informação relevante;g) Os Estados Partes interessados, referidos na alínea b) do presente número, têm o direito a ser representados quando o assunto estiver a ser analisado pelo Comité e a fazer qualquer submissão oralmente e ou por escrito;h) O Comité deverá, com toda a celeridade devida, após a data de receção da notificação prevista na alínea b) do presente número, submeter um relatório, nos seguintes termos:
i) Se for alcançada uma solução nos termos da alínea d) do presente número, o Comité deverá limitar o seu relatório a uma breve exposição dos factos e da solução alcançada;
ii) Se não for alcançada uma solução dentro dos termos da alínea d), o Comité deverá, no seu relatório, enunciar os factos relevantes que digam respeito ao litígio entre os Estados Partes interessados. As observações escritas e as atas das exposições orais feitas pelos Estados Partes interessados deverão ser anexas ao relatório. O Comité também pode comunicar apenas aos Estados Partes interessados quaisquer opiniões que possa considerar relevantes para o litígio existente entre ambos.
Em qualquer caso, o relatório deverá ser transmitido aos Estados Partes interessados.
2. Qualquer declaração feita ao abrigo do n.º 1 do presente artigo deverá ser depositada pelos Estados Partes junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, o qual deverá transmitir cópias da mesma aos restantes Estados Partes. Uma declaração pode ser retirada a qualquer momento mediante notificação do Secretário-Geral. Tal retirada não prejudica a análise de qualquer questão que seja objeto de uma comunicação já transmitida ao abrigo do presente artigo; nenhuma outra comunicação feita por qualquer Estado Parte ao abrigo do presente artigo deverá ser recebida após a receção da notificação de retirada da declaração pelo Secretário-Geral, salvo se o Estado Parte interessado tiver feito uma nova declaração.
Artigo 11.º
Procedimento de inquérito
1. Um Estado Parte no presente Protocolo pode, a qualquer momento, declarar que reconhece a competência do Comité prevista no presente artigo.
2 - Se o Comité receber uma informação fidedigna indicando violações graves ou sistemáticas, por um Estado Parte, de qualquer um dos direitos económicos, sociais e culturais consagrados no Pacto, deverá convidar esse Estado Parte a cooperar no exame da informação e, para esse fim, a submeter observações sobre a informação em questão.
3 - Tendo em consideração quaisquer observações que possam ter sido submetidas pelo Estado Parte interessado, assim como qualquer outra informação fidedigna que lhe tenha sido disponibilizada, o Comité pode designar um ou mais dos seus membros para conduzir um inquérito e reportar urgentemente ao Comité sobre a matéria. Caso se justifique e com o consentimento do Estado Parte, o inquérito pode incluir uma visita ao seu território.
4 - Tal inquérito deverá ser conduzido de forma confidencial e a cooperação do Estado Parte deverá ser solicitada em todas as etapas do procedimento.
5 - Após analisar as conclusões do inquérito, o Comité deverá transmitir as mesmas ao Estado Parte interessado, em conjunto com quaisquer comentários e recomendações.
6 - O Estado Parte interessado deverá, dentro de seis meses após a receção das conclusões, comentários e recomendações transmitidos pelo Comité, submeter a este as suas próprias observações.
7 - Depois de concluídos os procedimentos relativos a um inquérito levado a cabo em conformidade com o n.º 2 do presente artigo, o Comité pode, após consultar os Estados Partes interessados, decidir pela inclusão de um relato sumário dos resultados dos procedimentos no seu relatório anual previsto no artigo 15.º do presente Protocolo.
8 - Qualquer Estado Parte que tenha feito uma declaração em conformidade com o n.º 1 do presente artigo pode, a qualquer momento, retirar a referida declaração mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral.
Artigo 12.º
Seguimento do procedimento de inquérito
1. O Comité pode convidar o Estado Parte interessado a incluir no seu relatório apresentado ao abrigo dos artigos 16.º e 17.º do Pacto, pormenores de quaisquer medidas tomadas em resposta a um inquérito conduzido ao abrigo do artigo 11.º do presente Protocolo.
2 - Após o termo do período de seis meses referido no n.º 6 do artigo 11.º, o Comité pode, se necessário, convidar o Estado Parte interessado a dar-lhe informações sobre as medidas adotadas em resposta ao referido inquérito.
Artigo 13.º
Medidas de protecção
Um Estado Parte deverá tomar todas as medidas apropriadas para garantir que os indivíduos sob a sua jurisdição não são sujeitos a qualquer forma de maus-tratos ou intimidação, em consequência das comunicações que enviam ao Comité no âmbito do presente Protocolo.
Artigo 14.º
Assistência e cooperação internacionais
1. O Comité deverá transmitir, conforme considere apropriado e com o consentimento do Estado Parte interessado, às agências especializadas, fundos e programas das Nações Unidas e outros organismos competentes, as suas constatações ou recomendações relativas a comunicações e inquéritos que indiquem a necessidade de aconselhamento ou assistência técnica, bem como eventuais observações e sugestões do Estado Parte sobre tais constatações ou recomendações.
2 - O Comité também pode levar ao conhecimento desses organismos, com o consentimento do Estado Parte em causa, qualquer questão resultante das comunicações consideradas ao abrigo do presente Protocolo, que os possa ajudar a decidir, no âmbito de competência de cada um, sobre a conveniência da adoção de medidas internacionais suscetíveis de contribuir para ajudar os Estados Partes a progredir na realização dos direitos reconhecidos no Pacto.
3 - Deverá ser criado um fundo fiduciário em conformidade com os procedimentos relevantes da Assembleia Geral, a ser administrado de acordo com as regras e regulamentos financeiros das Nações Unidas, a fim de prestar assistência especializada e técnica aos Estados Partes, com o consentimento do Estado Parte interessado, para melhorar a realização dos direitos consagrados no Pacto, assim contribuindo para o reforço das capacidades nacionais na área dos direitos económicos, sociais e culturais no contexto do presente Protocolo.
4 - As disposições do presente artigo não prejudicam o dever de cada Estado Parte cumprir as suas obrigações ao abrigo do Pacto.
Artigo 15.º
Relatório anual
O Comité deverá incluir no seu relatório anual um resumo das suas atividades ao abrigo do presente Protocolo.
Artigo 16.º
Divulgação e informação
Cada Estado Parte compromete-se a tornar amplamente conhecidos e a difundir o Pacto e o presente Protocolo, bem como a facilitar o acesso à informação sobre as constatações e recomendações do Comité, em especial, sobre matérias que digam respeito a esse Estado Parte e a fazê-lo em formatos acessíveis às pessoas com deficiência.
Artigo 17.º
Assinatura, ratificação e adesão
1. O presente Protocolo está aberto à assinatura de qualquer Estado que tenha assinado e ratificado o Pacto ou aderido ao mesmo.
2 - O presente Protocolo está sujeito à ratificação por qualquer Estado que tenha ratificado o Pacto ou aderido ao mesmo. Os instrumentos de ratificação deverão ser depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
3 - O presente Protocolo fica aberto à adesão de qualquer Estado que tenha ratificado o Pacto ou aderido ao mesmo.
4 - A adesão far-se-á mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
1. O presente Protocolo entrará em vigor três meses depois da data do depósito junto do Secretário-Geral das Nações Unidas do décimo instrumento de ratificação ou de adesão.
2 - Para cada Estado que ratifique ou adira ao presente Protocolo após o depósito do décimo instrumento de ratificação ou de adesão, o Protocolo entrará em vigor três meses após a data do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão.
Artigo 19.º
Emendas
1. Qualquer Estado Parte pode propor uma emenda ao presente Protocolo e apresentá-la ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral deverá comunicar quaisquer emendas propostas aos Estados Partes, pedindo-lhes que o notifiquem sobre se concordam com a convocação de uma reunião de Estados Partes para discussão e votação das propostas. No caso de, no prazo de quatro meses a partir da data desta comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se pronunciar a favor da convocação de tal reunião, o Secretário-Geral convocá-la-á sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada por uma maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes deverá ser submetida pelo Secretário-Geral à Assembleia Geral para aprovação e, posteriormente, a todos os Estados Partes para aceitação.
2 - Uma emenda adotada e aprovada em conformidade com o n.º 1 do presente artigo entra em vigor no trigésimo dia após a data em que o número de instrumentos de aceitação depositados atingir os dois terços do número de Estados Partes à data de adoção da emenda. De aí em diante, a emenda entra em vigor para qualquer Estado Parte no trigésimo dia seguinte ao depósito do seu respetivo instrumento de aceitação. Uma emenda será vinculativa apenas para aqueles Estados Partes que a tenham aceite.
Artigo 20.º
Denúncia
1. Qualquer Estado Parte pode denunciar o presente Protocolo a qualquer momento, mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia deverá produzir efeitos seis meses depois da data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.
2 - A denúncia não prejudica a continuação da aplicação das disposições do presente Protocolo a qualquer comunicação apresentada nos termos dos artigos 2.º e 10.º ou de qualquer procedimento instaurado ao abrigo do artigo 11.º antes da data em que a denúncia comece a produzir efeitos.
Artigo 21.º
Notificação pelo Secretário-Geral
O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá notificar todos os Estados referidos no artigo 26.º, n.º 1, do Pacto dos seguintes factos:
a) Assinaturas, ratificações e adesões ao abrigo do presente Protocolo;b) Data de entrada em vigor do presente Protocolo e de qualquer emenda introduzida nos termos do artigo 19.º;c) Qualquer denúncia nos termos do artigo 20.º
Artigo 22.º
Línguas oficiais
1. O presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, deverá ser depositado nos arquivos das Nações Unidas.
2 - O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá transmitir uma cópia autenticada do presente Protocolo a todos os Estados referidos no artigo 26.º do Pacto.
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