Protocolo Adicional à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados
Data de conclusão31/01/1967
Local de conclusãoNova Iorque
Organização internacional quadro da celebração
Local de conclusãoNova Iorque
Organização internacional quadro da celebração
04/10/1967
Instrumentos desenvolvidos
Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 29 de Julho de 1951 (aprovada para adesão pelo Decreto-Lei n.º 43 201, de 1 de Outubro de 1960, alterado pelo Decreto-Lei n.º 281/76, de 17 de Abril)
Aprovado para adesão pelo Decreto n.º 207/75
Diário da República I, n.º 90, de 17/04/1975
Inicío de vigência relativamente a Portugal13/07/1976
Declarações e reservas
No momento da adesão, Portugal proferiu a seguinte Declaração:
1. O Protocolo aplicar-se-á sem quaisquer limitações geográficas;
2. Em todos os casos em que o Protocolo confere aos refugiados o tratamento mais favorável concedido aos nacionais de um país estrangeiro, esta cláusula não será interpretada de maneira a compreender o regime concedido aos nacionais do Brasil ou aos nacionais de outros países com os quais Portugal possa vir a estabelecer relações de comunidade.
1. O Protocolo aplicar-se-á sem quaisquer limitações geográficas;
2. Em todos os casos em que o Protocolo confere aos refugiados o tratamento mais favorável concedido aos nacionais de um país estrangeiro, esta cláusula não será interpretada de maneira a compreender o regime concedido aos nacionais do Brasil ou aos nacionais de outros países com os quais Portugal possa vir a estabelecer relações de comunidade.
Texto em Portuguêshttp://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/tidhuniversais/dr-p...
Texto em Inglêshttp://www.unhchr.ch/html/menu3/b/o_p_ref.htm
Texto em Francêshttp://www.unhchr.ch/french/html/menu3/b/o_p_ref_fr.htm
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