terça-feira, 29 de julho de 2014

Ponciano Mbomio Nvó - uma visita contra a corrente


Ponciano Nvó e o presidente da Direção da AI Portugal, Victor Nogueira, em reunião com Joaquim Correia (ao centro), do grupo parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, Assembleia da República, Lisboa, 21 de julho de 2014


Fernando Sousa, do Grupo 19-Sintra da Amnistia Internacional, Ponciano Nvó e o presidente da Direção, da AI Portugal, Victor Nogueira, em reunião com Pedro Filipe Soares,  do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, Assembleia da República, Lisboa, 21 de julho de 2014

 

Ponciano Nvó e a diretora executiva da AI Portugal, Teresa Pina, em reunião com Carla Cruz, do grupo parlamentar do Partido Comunista Português, Assembleia da República, Lisboa, 22 de julho de 2014


O presidente da Direção da AI Portugal, Victor Nogueira, o advogado Ponciano Nvó, da Guiné Equatorial, e Fernando Sousa, do Grupo 19-Sintra, em reunião com António Rodrigues e Maria Ester Vargas, do grupo parlamentar do Partido Social Democrata, Assembleia da República, Lisboa, 22 de julho de 2014


O presidente da Direção da AI Portugal, Victor Nogueira, o advogado Ponciano Nvó, da Guiné Equatorial, e Fernando Sousa, do Grupo 19-Sintra, em reunião com Hélder Amaral, do grupo parlamentar do CDS-PP, Assembleia da República, Lisboa, 22 de julho de 2014


O presidente da Direção da AI Portugal, Victor Nogueira, o advogado Ponciano Nvó, da Guiné Equatorial, e Fernando Sousa, do Grupo 19-Sintra, em reunião com Alberto Martins e António Braga, do grupo parlamentar do Partido Socialista, Assembleia da República, Lisboa, 22 de julho de 2014


O advogado e professor de Direito Ponciano Nvó e a diretora executiva da Amnistia Internacional Portugal, Teresa Pina, em reunião com Renato Carmo e Maria João Pires, do Grupo de Contacto do LIVRE, Lisboa, 21 de julho de 2014


Fernando Sousa, do Grupo 19-Sintra da Amnistia Internacional, o advogado e professor de Direito Ponciano Nvó, da Guiné Equatorial, e o presidente da direção da AI Portugal, Victor Nogueira, em reunião com a bastonária da Ordem dos Advogados, Elina Fraga, Lisboa, 21 de julho de 2014


Encontro de Ponciano Nvó com a direção, Estruturas e membros e apoiantes da Amnistia Internacional Portugal, Lisboa, 20 de julho de 2014


Encontro do advogado e professor de Direito Ponciano Nvó, da Guiné Equatorial, com representantes de organizações não governamentais portuguesas e sociedade civil, na sede da Amnistia Internacional Portugal, Lisboa, 22 de julho de 2014

quarta-feira, 16 de julho de 2014

Ex-adoptado da Guiné Equatorial visita Portugal numa iniciativa da Amnistia Internacional Portugal e do seu Grupo 19


Ponciano Mbomio Nvó, advogado da Guiné Equatorial e personalidade crítica do Governo e das instituições judiciais do seu país, visitará Portugal nos próximos dias 20 a 24 de julho, a convite da Amnistia Internacional Portugal.

Nestes dias, o jurista e professor de Direito tem agendados vários encontros com representantes políticos, personalidades e colegas de profissão, sociedade civil e comunicação social, a quem fará um retrato da situação de direitos humanos na Guiné Equatorial.

No dia 20 de julho, domingo, às 17h00, terá também um encontro aberto a todos os membros e apoiantes da AI Portugal, na sede, em Lisboa (Rua dos Remolares, nº 7, 2º).

No dia 23 estará no Porto, onde participará numa conferência às 15h00 aberta a todos os membros e apoiantes, na Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto (Auditório 2B, Rua Alfredo Allen, Porto).

Venha ouvir este relato de viva voz! Inscreva-se para cada um dos eventos através do email d.oliveira@amnistia-internacional.pt 

Esta iniciativa resulta de uma organização conjunta Amnistia Internacional Portugal/ Grupo Local 19-Sintra/ Grupo de Estudantes da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação, Universidade do Porto/ Grupo Local 6-Porto e Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto.

Teresa Pina 

Diretora Executiva

Amnistia Internacional

terça-feira, 15 de julho de 2014

Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais

Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais 

(Modificada nos termos das disposições dos Protocolos nºs 11 e 14)

Adoptada em Roma, a 4 de Novembro de 1950.
Entrada em vigor na ordem internacional: 3 de Setembro de 1953.
O texto da Convenção foi modificado nos termos das disposições do Protocolo n.º 3 (STE N.º 45), entrado em vigor em 21 de Setembro de 1970, do Protocolo n.º 5 (STE N.º 55), entrado em vigor em 20 de Dezembro de 1971 e do Protocolo n.º 8 (STE N.º 118), entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1990, incluindo ainda o texto do Protocolo n.º 2 (STE N.º 44) que, nos termos do seu artigo 5.º, parágrafo 3.º, fazia parte integrante da Convenção desde a sua entrada em vigor em 21 de Setembro de 1970. Todas as disposições modificadas ou acrescentadas por estes Protocolos são substituídas pelo Protocolo n.º 11 (STE N.º 155), a partir da data da entrada em vigor deste, em 1 de Novembro de 1998. A partir desta data, o Protocolo n.º 9 (STE N.º 140), entrado em vigor em 1 de Outubro de 1994, ficou revogado.
Portugal:
  • Assinatura: 22 de Setembro de 1976;
  • Aprovada para ratificação pela Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, publicada no Diário da República, I Série, n.º 236/78 (rectificada por Declaração da Assembleia da República publicada no Diário da República, I Série, n.º 286/78, de 14 de Dezembro);
  • Depósito do instrumento de ratificação junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa: 9 de Novembro de 1978;
  • Aviso de depósito do instrumento de ratificação: Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros publicado no Diário da República, I Série, n.º 1/79, de 2 de Janeiro;
  • Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa: 9 de Novembro de 1978;
  • No momento do depósito do instrumento de ratificação, Portugal formulou as seguintesreservas aos artigos indicados:
    • Artigo 5.º: O artigo 5.º da Convenção será aplicado em conformidade com os artigos 27.º e 28.º Regulamento de Disciplina Militar, que prevêem a prisão disciplinar dos membros das forças armadas. Os artigos 27.º e 28.º do Regulamento de Disciplina Militar têm a seguinte redacção:
      Artigo 27.º: (Prisão disciplinar)
      1. A prisão disciplinar consiste na reclusão do infractor em casa para esse fim destinada, em local apropriado, aquartelamento ou estabelecimento militar, a bordo em alojamento adequado, ou, na sua falta, onde superiormente for determinado.
      2. Durante o cumprimento desta pena, os militares poderão executar, entre o toque da alvorada e o pôr do Sol, os serviços que lhes sejam determinados. 


      Artigo 28.º (Prisão disciplinar agravada)
      A prisão disciplinar agravada consiste na reclusão do infractor em casa de reclusão.
    • Artigo 7.º: O artigo 7.º da Convenção será aplicado em conformidade com o disposto no artigo 309.º [hoje artigo 294.º] da Constituição da República Portuguesa, que prevê a incriminação e julgamento dos agentes e responsáveis da Polícia de Estado (PIDE/DGS). O artigo 309.º [hoje 294.º] da Constituição tem a seguinte redacção:
      Artigo 294.º
      (Incriminação e julgamento dos agentes e responsáveis da PIDE/DGS)
      1. Mantém-se em vigor a Lei n.º 8/75, de 25 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 16/75, de 23 de Dezembro, e pela Lei n.º 18/75, de 26 de Dezembro;
      2. A lei poderá precisar as tipificações criminais constantes do n.º 2 do artigo 2.º, do artigo 3.º, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 5.º do diploma referido no número anterior.
      3. A lei poderá regular especialmente a atenuação extraordinária prevista no artigo 7.º do mesmo diploma. 

      A Lei n.º 8/75 estabelece as penas aplicáveis aos agentes, responsáveis e associados da antiga Direcção-Geral de Segurança (anterior Polícia Internacional e de Defesa de Estado), desmantelada após o 25 de Abril de 1974, e prescreve que os tribunais militares serão competentes em tais casos.
  • Foram ainda apostas reservas aos artigos 4.º, 10.º e 11.º da Convenção, mas seriam retiradas por comunicação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa e registada a 11 de Maio de 1987 (conforme disposto na Lei n.º 12/87, de 7 de Abril, publicada no Diário da República, I Série, n.º 81/87.
  • No momento da ratificação, Portugal formulou a declaração prevista no artigo 25.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no artigo 6.º do Protocolo n.º 4, nos seguintes termos (Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros publicado no Diário da República, I Série, n.º 26/79, de 31 de Janeiro):
    Em nome do Governo português, declaro reconhecer, em conformidade com e artigo 25.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950, e em conformidade com o artigo 6.º, 2, do Protocolo n.º 4 à Convenção, assinado em Estrasburgo em 16 de Setembro de 1963, por um período de dois anos, a partir de 9 de Novembro de 1978, a competência da Comissão Europeia dos Direitos do Homem a conhecer de qualquer petição dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa por qualquer pessoa singular, organização não governamental ou grupo de particulares que se considere vítima de uma violação, cometida por uma das Altas Partes Contratantes, dos direitos reconhecidos na presente Convenção e nos artigos 1.º a 4.º do referido Protocolo.
    A presente declaração será renovada automaticamente por novos períodos de dois anos se a intenção de a denunciar não tiver sido notificada antes da expiração do período em curso.
  • Na mesma data, foi ainda entregue ao Secretário-Geral do Conselho da Europa a declaração prevista no artigo 46.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no artigo 6.º do Protocolo n.º 4, com o seguinte texto:
    Em nome do Governo português, declaro reconhecer, em conformidade com o artigo 46.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950, e em conformidade com o artigo 6.º, 2, do Protocolo n.º 4 à Convenção, assinado em Estrasburgo em 16 de Setembro de 1963, por um período de dois anos, a partir de 9 de Novembro de 1978, como obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, sob condição de reciprocidade, a jurisdição do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem para todos os assuntos relativos à interpretação e aplicação da presente Convenção e dos artigos 1.º a 4.º do referido Protocolo.
    A presente declaração será renovada automaticamente por novos períodos de dois anos se a intenção de a denunciar não tiver sido notificada antes da expiração do período em curso."

Protocolo n.º 11:
  • Adoptado em Estrasburgo a 11 de Maio de 1994 e entrado em vigor na ordem internacional a 1 de Novembro de 1998 - tem relatório explicativo ;
  • Assinado por Portugal a 11 de Maio de 1994. Aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 21/97, de 3 de Maio e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 20/97, da mesma data. Ambos os documentos se encontram publicados no Diário da República, I Série-A, n.º 102/97. O instrumento de ratificação foi depositado a 14 de Maio de 1997, tendo entrado em vigor na ordem jurídica portuguesa a 1 de Novembro de 1998 (aviso n.º 119/99 do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de 10 de Setembro de 1999, publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 212/99).
Protocolo n.º 14:
  • Aberto à assinatura, em Estrasburgo, em 13.05.2004
  • Entrada em vigor na ordem internacional: 1 de Junho de 2010, em conformidade com o Acordo de Madrid, de 12 de Maio de 2009
  • Portugal:
    • Assinatura: 27 de Maio de 2004
    • Aprovação: 7 de Dezembro de 2005 (Resolução da Assembleia da República nº 11/2006, de 21 de Fevereiro)
    • Ratificação: 6 de Fevereiro de 2006 (Decreto do Presidente da República nº 14/2006 de 21 de Fevereiro)
    • Entrada em vigor para Portugal: 1 de Junho de 2010
  • Série de Tratados Europeus nº 194
  • Estados Partes [1] (informação disponível na página do Conselho da Europa)
Para lista de Estados partes na Convenção Europeia e seus Protocolos Facultativos, bem como para o texto do relatório explicativo do Protocolo n.º 11, consulte website do Conselho da Europa
Esta tradução não é um texto oficial, como não o são os dos protocolos a esta Convenção, publicados a seguir.


SÉRIE DE TRATADOS EUROPEUS / 5 […]

Os Governos signatários, Membros do Conselho da Europa,

Considerando a Declaração Universal dos Direitos do Homem proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1948,
Considerando que esta Declaração se destina a assegurar o reconhecimento e aplicação universais e efectivos dos direitos nela enunciados,
Considerando que a finalidade do Conselho da Europa é realizar uma união mais estreita entre os seus Membros e que um dos meios de alcançar esta finalidade é a protecção e o desenvolvimento dos direitos do homem e das liberdades fundamentais,
Reafirmando o seu profundo apego a estas liberdades fundamentais, que constituem as verdadeiras bases da justiça e da paz no mundo e cuja preservação repousa essencialmente, por um lado, num regime político verdadeiramente democrático e, por outro, numa concepção comum e no comum respeito dos direitos do homem,
Decididos, enquanto Governos de Estados Europeus animados no mesmo espírito, possuindo um património comum de ideais e tradições políticas, de respeito pela liberdade e pelo primado do direito, a tomar as primeiras providências apropriadas para assegurar a garantia colectiva de certo número de direitos enunciados na Declaração Universal,
Convencionaram o seguinte:

Artigo 1.º

(Obrigação de respeitar os direitos do homem)

As Altas Partes Contratantes reconhecem a qualquer pessoa dependente da sua jurisdição os direitos e liberdades definidos no título I da presente Convenção.

TÍTULO I

(Direitos e liberdades)

Artigo 2.º

(Direito à vida)

1. O direito de qualquer pessoa à vida é protegido pela lei. Ninguém poderá ser intencionalmente privado da vida, salvo em execução de uma sentença capital pronunciada por um tribunal, no caso de o crime ser punido com esta pena pela lei.
2. Não haverá violação do presente artigo quando a morte resulte de recurso à força, tornado absolutamente necessário:
a) Para assegurar a defesa de qualquer pessoa contra uma violência ilegal;

b) Para efectuar uma detenção legal ou para impedir a evasão de uma pessoa detida legalmente;

c) Para reprimir, em conformidade com a lei, uma revolta ou uma insurreição.

Artigo 3.º 

(Proibição da tortura)

Ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes.

Artigo 4.º

(Proibição da escravatura e do trabalho forçado)

1. Ninguém pode ser mantido em escravidão ou servidão.
2. Ninguém pode ser constrangido a realizar um trabalho forçado ou obrigatório.
3. Não será considerado "trabalho forçado ou obrigatório" no sentido do presente artigo:
a) Qualquer trabalho exigido normalmente a uma pessoa submetida a detenção nas condições previstas pelo artigo 5° da presente Convenção, ou enquanto estiver em liberdade condicional;

b) Qualquer serviço de carácter militar ou, no caso de objectores de consciência, nos países em que a objecção de consciência for reconhecida como legítima, qualquer outro serviço que substitua o serviço militar obrigatório;

c) Qualquer serviço exigido no caso de crise ou de calamidade que ameacem a vida ou o bem - estar da comunidade;

d) Qualquer trabalho ou serviço que fizer parte das obrigações cívicas normais.

Artigo 5.º

(Direito à liberdade e à segurança)

1. Toda a pessoa tem direito à liberdade e segurança. Ninguém pode ser privado da sua liberdade, salvo nos casos seguintes e de acordo com o procedimento legal:
a) Se for preso em consequência de condenação por tribunal competente;

b) Se for preso ou detido legalmente, por desobediência a uma decisão tomada, em conformidade com a lei, por um tribunal, ou para garantir o cumprimento de uma obrigação prescrita pela lei;

c) Se for preso e detido a fim de comparecer perante a autoridade judicial competente, quando houver suspeita razoável de ter cometido uma infracção, ou quando houver motivos razoáveis para crer que é necessário impedi-lo de cometer uma infracção ou de se pôr em fuga depois de a ter cometido;

d) Se se tratar da detenção legal de um menor, feita com o propósito de o educar sob vigilância, ou da sua detenção legal com o fim de o fazer comparecer perante a autoridade competente;

e) Se se tratar da detenção legal de uma pessoa susceptível de propagar uma doença contagiosa, de um alienado mental, de um alcoólico, de um toxicómano ou de um vagabundo;

f) Se se tratar de prisão ou detenção legal de uma pessoa para lhe impedir a entrada ilegal no território ou contra a qual está em curso um processo de expulsão ou de extradição.
2. Qualquer pessoa presa deve ser informada, no mais breve prazo e em língua que compreenda, das razões da sua prisão e de qualquer acusação formulada contra ela.
3. Qualquer pessoa presa ou detida nas condições previstas no parágrafo 1, alínea c), do presente artigo deve ser apresentada imediatamente a um juiz ou outro magistrado habilitado pela lei para exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada num prazo razoável, ou posta em liberdade durante o processo. A colocação em liberdade pode estar condicionada a uma garantia que assegure a comparência do interessado em juízo.
4. Qualquer pessoa privada da sua liberdade por prisão ou detenção tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, em curto prazo de tempo, sobre a legalidade da sua detenção e ordene a sua libertação, se a detenção for ilegal.
5. Qualquer pessoa vítima de prisão ou detenção em condições contrárias às disposições deste artigo tem direito a indemnização.
Artigo 6.º

(Direito a um processo equitativo)

1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser
público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a protecção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça.
2. Qualquer pessoa acusada de uma infracção presume-se inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada.
3. O acusado tem, como mínimo, os seguintes direitos:
a) Ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada;

b) Dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa;

c) Defender-se a si próprio ou ter a assistência de um defensor da sua escolha e, se não tiver meios para remunerar um defensor, poder ser assistido gratuitamente por um defensor oficioso, quando os interesses da justiça o exigirem;

d) Interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e obter a convocação e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições que as testemunhas de acusação;

e) Fazer-se assistir gratuitamente por intérprete, se não compreender ou não falar a língua usada no processo.

Artigo 7.º
(Princípio da legalidade)

1. Ninguém pode ser condenado por uma acção ou uma omissão que, no momento em que foi cometida, não constituía infracção, segundo o direito nacional ou internacional. Igualmente não pode ser imposta uma pena mais grave do que a aplicável no momento em que a infracção foi cometida.
2. O presente artigo não invalidará a sentença ou a pena de uma pessoa culpada de uma acção ou de uma omissão que, no momento em que foi cometida, constituía crime segundo os princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas.

Artigo 8.º

(Direito ao respeito pela vida privada e familiar)

1. Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência.
2. Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem - estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros.

Artigo 9.º

(Liberdade de pensamento, de consciência e de religião)

1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de crença, assim como a liberdade de manifestar a sua religião ou a sua crença, individual ou colectivamente, em público e em privado, por meio do culto, do ensino, de práticas e da celebração de ritos.
2. A liberdade de manifestar a sua religião ou convicções, individual ou colectivamente, não pode ser objecto de outras restrições senão as que, previstas na lei, constituírem disposições necessárias, numa sociedade democrática, à segurança pública, à protecção da ordem, da saúde e moral públicas, ou à protecção dos direitos e liberdades de outrem.

Artigo 10.º

(Liberdade de expressão)

1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia.
2. O exercício desta liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial.

Artigo 11.º

(Liberdade de reunião e de associação)

1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de reunião pacífica e à liberdade de associação, incluindo o direito de, com outrem, fundar e filiar-se em sindicatos para a defesa dos seus interesses.
2. O exercício deste direito só pode ser objecto de restrições que, sendo previstas na lei, constituírem disposições necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros. O presente artigo não proíbe que sejam impostas restrições legítimas ao exercício destes direitos aos membros das forças armadas, da polícia ou da administração do Estado.

Artigo 12.º

(Direito ao casamento)

A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de se casar e de constituir família, segundo as leis nacionais que regem o exercício deste direito.

Artigo 13.º

(Direito a um recurso efectivo)

Qualquer pessoa cujos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção tiverem sido violados tem direito a recurso perante uma instância nacional, mesmo quando a violação tiver sido cometida por pessoas que actuem no exercício das suas funções oficiais.

Artigo 14.º

(Proibição de discriminação)

O gozo dos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção deve ser assegurado sem quaisquer distinções, tais como as fundadas no sexo, raça, cor, língua, religião, opiniões políticas ou outras, a origem nacional ou social, a pertença a uma minoria nacional, a riqueza, o nascimento ou qualquer outra situação.

Artigo 15.º

(Derrogação em caso de estado de necessidade)

1. Em caso de guerra ou de outro perigo público que ameace a vida da nação, qualquer Alta Parte Contratante pode tomar providências que derroguem as obrigações previstas na presente Convenção, na estrita medida em que o exigir a situação, e em que tais providências não estejam em contradição com as outras obrigações decorrentes do direito internacional.
2. A disposição precedente não autoriza nenhuma derrogação ao artigo 2°, salvo quanto ao caso de morte resultante de actos lícitos de guerra, nem aos artigos 3°, 4° (parágrafo 1) e 7°.
3. Qualquer Alta Parte Contratante que exercer este direito de derrogação manterá completamente informado o Secretário-Geral do Conselho da Europa das providências tomadas e dos motivos que as provocaram. Deverá igualmente informar o Secretário - Geral do Conselho da Europa da data em que essas disposições tiverem deixado de estar em vigor e da data em que as da Convenção voltarem a ter plena aplicação

Artigo 16.º

(Restrições à actividade política dos estrangeiros)

Nenhuma das disposições dos artigos 10°, 11° e 14° pode ser considerada como proibição às Altas Partes Contratantes de imporem restrições à actividade política dos estrangeiros.

Artigo 17.º

(Proibição do abuso de direito)

Nenhuma das disposições da presente Convenção se pode interpretar no sentido de implicar para um Estado, grupo ou indivíduo qualquer direito de se dedicar a actividade ou praticar actos em ordem à destruição dos direitos ou liberdades reconhecidos na presente Convenção ou a maiores limitações de tais direitos e liberdades do que as previstas na Convenção.

Artigo 18.º

(Limitação da aplicação de restrições aos direitos)

As restrições feitas nos termos da presente Convenção aos referidos direitos e liberdades só podem ser aplicadas para os fins que foram previstas.
TÍTULO II

(Tribunal Europeu dos Direitos do Homem)
Artigo 19.º

(Criação do Tribunal)

A fim de assegurar o respeito dos compromissos que resultam, para as 
Altas Partes Contratantes, da presente Convenção e dos seus protocolos, é criado um Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a seguir designado "o Tribunal", o qual funcionará a título permanente.

Artigo 20.º

(Número de juízes)

O Tribunal compõe-se de um número de juízes igual ao número de Altas Partes Contratantes.

Artigo 21.º

(Condições para o exercício de funções)

1. Os juízes deverão gozar da mais alta reputação moral e reunir as condições requeridas para o exercício de altas funções judiciais ou ser jurisconsultos de reconhecida competência.
2. Os juízes exercem as suas funções a título individual.
3. Durante o respectivo mandato, os juízes não poderão exercer qualquer actividade incompatível com as exigências de independência, imparcialidade ou disponibilidade exigidas por uma actividade exercida a tempo inteiro. Qualquer questão relativa à aplicação do disposto no presente número é decidida pelo Tribunal.

Artigo 22.º

(Eleição dos juízes)

Os juízes são eleitos pela Assembleia Parlamentar relativamente a cada Alta Parte Contratante, por maioria dos votos expressos, recaindo numa lista de três candidatos apresentados pela Alta Parte Contratante.

Artigo 23.º

(Duração do mandato e destituição)

1. Os juízes são eleitos por um período de nove anos. Não são reelegíveis.
2. O mandato dos juízes cessará logo que estes atinjam a idade de 70 anos.
3. Os juízes permanecerão em funções até serem substituídos. Depois da sua substituição continuarão a ocupar-se dos assuntos que já lhes tinham sido cometidos.
4. Nenhum juíz poderá ser afastado das suas funções, salvo se os restantes juízes decidirem, por maioria de dois terços, que o juiz em causa deixou de corresponder aos requisitos exigidos.

Artigo 24.º

(Secretaria e relatores)

O Tribunal dispõe de uma secretaria, cujas tarefas e organização serão definidas no regulamento do Tribunal.
Sempre que funcionar enquanto tribunal singular, o Tribunal será assistido por relatores que exercerão as suas funções sob autoridade do Presidente do Tribunal. Estes integram a secretaria do Tribunal.

Artigo 25.º

(Assembleia plenária do Tribunal)

O Tribunal, reunido em assembleia plenária:
a) Elegerá o seu presidente e um ou dois vice-presidentes por um período de três anos. Todos eles são reelegíveis;

b) Criará secções, que funcionarão por período determinado;

c) Elegerá os presidentes das secções do Tribunal, os quais são reelegíveis;

d) Adoptará o regulamento do Tribunal;

e) Elegerá o secretário e um ou vários secretários-adjuntos;

f) Apresentará qualquer pedido nos termos do artigo 26°, n° 2.

Artigo 26.º

(Tribunal singular, comités, secções e tribunal pleno)

1. Para o exame dos assuntos que lhe sejam submetidos, o Tribunal funcionará com juiz singular, em comités compostos por 3 juízes, em secções compostas por 7 juízes e em tribunal pleno composto por 17 juízes. As secções do tribunal constituem os comités por período determinado.
2. A pedido da Assembleia Plenária do Tribunal, o Comité de Ministros poderá, por decisão unânime e por período determinado, reduzir para cinco o número de juízes das secções.
3. Um juiz com assento na qualidade de juiz singular não procederá à apreciação de qualquer petição formulada contra a Alta Parte Contratante em nome da qual o juiz em causa tenha sido eleito.
4. O juiz eleito por uma Alta Parte Contratante que seja parte no diferendo será membro de direito da secção e do tribunal pleno. Em caso de ausência deste juiz ou se ele não estiver em condições de intervir, uma pessoa escolhida pelo Presidente do Tribunal de uma lista apresentada previamente por essa Parte intervirá na qualidade de juiz.
5. Integram igualmente o tribunal pleno o presidente do Tribunal, os vice-presidentes, os presidentes das secções e outros juízes designados em conformidade com o regulamento do Tribunal. Se o assunto tiver sido deferido ao tribunal pleno nos termos do artigo 43°, nenhum juiz da secção que haja proferido a decisão poderá naquele intervir, salvo no que respeita ao presidente da secção e ao juiz que decidiu em nome da Alta Parte Contratante que seja Parte interessada.

Artigo 27.º

(Competência dos juízes singulares)

1. Qualquer juiz singular pode declarar a inadmissibilidade ou mandar arquivar qualquer petição formulada nos termos do artigo 34° se essa decisão puder ser tomada sem posterior apreciação.
2. A decisão é definitiva.
3. Se o juiz singular não declarar a inadmissibilidade ou não mandar arquivar uma petição, o juiz em causa transmite-a a um comité ou a uma secção para fins de posterior apreciação.

Artigo 28.º

(Competência dos comités)

1. Um comité que conheça de uma petição individual formulada nos termos do artigo 34° pode, por voto unânime:
a) Declarar a inadmissibilidade ou mandar arquivar a mesma sempre que essa decisão puder ser tomada sem posterior apreciação; ou

b) Declarar a admissibilidade da mesma e proferir ao mesmo tempo uma sentença quanto ao fundo sempre que a questão subjacente ao assunto e relativa à interpretação ou à aplicação da Convenção ou dos respectivos Protocolos for já objecto de jurisprudência bem firmada do Tribunal.
2. As decisões e sentenças previstas pelo n° 1 são definitivas.
3. Se o juiz eleito pela Alta Parte Contratante, parte no litígio, não for membro do comité, o comité pode, em qualquer momento do processo, convidar o juiz em causa a ter assento no lugar de um dos membros do comité, tendo em consideração todos os factores relevantes, incluindo a questão de saber se essa Parte contestou a aplicação do processo previsto no n° 1, alínea b).

Artigo 29.º

(Decisões das secções quanto à admissibilidade e ao fundo)

1. Se nenhuma decisão tiver sido tomada nos termos dos artigos 27° ou 28°, e se nenhuma sentença tiver sido proferida nos termos do artigo 28°, uma das secções pronunciar-se-á quanto à admissibilidade e ao fundo das petições individuais formuladas nos termos do artigo 34°. A decisão quanto à admissibilidade pode ser tomada em separado.
2. Uma das secções pronunciar-se-á quanto à admissibilidade e ao fundo das petições estaduais formuladas nos termos do artigo 33°. A decisão quanto à admissibilidade é tomada em separado, salvo deliberações em contrário do Tribunal relativamente a casos excepcionais.

Artigo 30.º

(Devolução da decisão a favor do tribunal pleno)

Se um assunto pendente numa secção levantar uma questão grave quanto à interpretação da Convenção ou dos seus protocolos, ou se a solução de um litígio puder conduzir a uma contradição com uma sentença já proferida pelo Tribunal, a secção pode, antes de proferir a sua sentença, devolver a decisão do litígio ao tribunal pleno, salvo se qualquer das partes do mesmo a tal se opuser.

Artigo 31.º

(Atribuições do tribunal pleno)

O tribunal pleno:
a) Pronunciar-se-á sobre as petições formuladas nos termos do artigo 33° ou do artigo 34°, se a secção tiver cessado de conhecer de um assunto nos termos do artigo 30° ou se o assunto lhe tiver sido cometido nos termos do artigo 43°;

b) Pronunciar-se-á sobre as questões submetidas ao Tribunal pelo Comité de Ministros nos termos do artigo 46°, n° 4; e

c) Apreciará os pedidos de parecer formulados nos termos do artigo 47°.

Artigo 32.º

(Competência do Tribunal)

1. A competência do Tribunal abrange todas as questões relativas à interpretação e à aplicação da Convenção e dos respectivos protocolos que lhe sejam submetidas nas condições previstas pelos artigos 33°, 34°,46° e 47°.
2. O Tribunal decide sobre quaisquer contestações à sua competência.

Artigo 33.º

(Assuntos interestaduais)

Qualquer Alta Parte Contratante pode submeter ao Tribunal qualquer violação das disposições da Convenção e dos seus protocolos que creia poder ser imputada a outra Alta Parte Contratante.

Artigo 34.º

(Petições individuais)

O Tribunal pode receber petições de qualquer pessoa singular, organização não governamental ou grupo de particulares que se considere vítima de violação por qualquer Alta Parte Contratante dos direitos reconhecidos na Convenção ou nos seus protocolos. As Altas Partes Contratantes comprometem - se a não criar qualquer entrave ao exercício efectivo desse direito.

Artigo 35.º 

(Condições de admissibilidade)

1. O Tribunal só pode ser solicitado a conhecer de um assunto depois de esgotadas todas as vias de recurso internas, em conformidade com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos e num prazo de seis meses a contar da data da decisão interna definitiva.
2. O Tribunal não conhecerá de qualquer petição individual formulada em aplicação do disposto no artigo 34° se tal petição:
a) For anónima;

b) For, no essencial, idêntica a uma petição anteriormente examinada pelo Tribunal ou já submetida a outra instância internacional de inquérito ou de decisão e não contiver factos novos.
3. O Tribunal declarará a inadmissibilidade de qualquer petição individual formulada nos termos do artigo 34° sempre que considerar que:
a) A petição é incompatível com o disposto na Convenção ou nos seus Protocolos, é manifestamente mal fundada ou tem carácter abusivo; ou

b) O autor da petição não sofreu qualquer prejuízo significativo, salvo se o respeito pelos direitos do homem garantidos na Convenção e nos respectivos Protocolos exigir uma apreciação da petição quanto ao fundo e contanto que não se rejeite, por esse motivo, qualquer questão que não tenha sido devidamente apreciada por um tribunal interno.
4. O Tribunal rejeitará qualquer petição que considere inadmissível nos termos do presente artigo. O Tribunal poderá decidir nestes termos em qualquer momento do processo.

Artigo 36.º

(Intervenção de terceiros)

1. Em qualquer assunto pendente numa secção ou no tribunal pleno, a Alta Parte Contratante da qual o autor da petição seja nacional terá o direito de formular observações por escrito ou de participar nas audiências.
2. No interesse da boa administração da justiça, o presidente do Tribunal pode convidar qualquer Alta Parte Contratante que não seja parte no processo ou qualquer outra pessoa interessada que não o autor da petição a apresentar observações escritas ou a participar nas audiências.
3. Em qualquer assunto pendente numa secção ou no tribunal pleno, o Comissário para os Direitos do Homem do Conselho da Europa poderá formular observações por escrito e participar nas audiências.

Artigo 37.º

(Arquivamento)

1. O Tribunal pode decidir, em qualquer momento do processo, arquivar uma petição se as circunstâncias permitirem concluir que:
a) O requerente não pretende mais manter tal petição;

b) O litígio foi resolvido;

c) Por qualquer outro motivo constatado pelo Tribunal, não se justifica prosseguir a apreciação da petição.

Contudo, o Tribunal dará seguimento à apreciação da petição se o respeito pelos direitos do homem garantidos na Convenção assim o exigir.
2. O Tribunal poderá decidir - se pelo desarquivamento de uma petição se considerar que as circunstâncias assim o justificam.

Artigo 38.º

(Apreciação contraditória do assunto)

O Tribunal procederá a uma apreciação contraditória do assunto em conjunto com o
s representantes das Partes e, se for caso disso, realizará um inquérito para cuja eficaz condução as Altas Partes Contratantes interessadas fornecerão todas as facilidades necessárias.

Artigo 39.º

(Resoluções amigáveis)

1. O Tribunal poderá, em qualquer momento do processo, colocar-se à disposição dos interessados com o objectivo de se alcançar uma resolução amigável do assunto, inspirada no respeito pelos direitos do homem como tais reconhecidos pela Convenção e pelos seus Protocolos.
2. O processo descrito no n° 1 do presente artigo é confidencial.
3. Em caso de resolução amigável, o Tribunal arquivará o assunto, proferindo, para o efeito, uma decisão que conterá uma breve exposição dos factos e da solução adoptada.
4. Tal decisão será transmitida ao Comité de Ministros, o qual velará pela execução dos termos da resolução amigável tais como constam da decisão.

Artigo 40.º

(Audiência pública e acesso aos documentos)

1. A audiência é pública, salvo se o Tribunal decidir em contrário por força de circunstâncias excepcionais.
2. Os documentos depositados na secretaria ficarão acessíveis ao público, salvo decisão em contrário do presidente do Tribunal.

Artigo 41.º

(Reparação razoável)

Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus protocolos e se o direito interno da Alta Parte Contratante não permitir senão imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá à parte lesada uma reparação razoável, se necessário.

Artigo 42.º

(Decisões das secções)

As decisões tomadas pelas secções tornam-se definitivas em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 44.º

Artigo 43.º

(Devolução ao tribunal pleno)

1. Num prazo de três meses a contar da data da sentença proferida por uma secção, qualquer parte no assunto poderá, em casos excepcionais, solicitar a devolução do assunto ao tribunal pleno.
2. Um colectivo composto por cinco juízes do tribunal pleno aceitará a petição, se o assunto levantar uma questão grave quanto à interpretação ou à aplicação da Convenção ou dos seus protocolos ou ainda se levantar uma questão grave de carácter geral.
3. Se o colectivo aceitar a petição, o tribunal pleno pronunciar-se- á sobre o assunto por meio de sentença.

Artigo 44.º

(Sentenças definitivas)

1. A sentença do tribunal pleno é definitiva.
2. A sentença de uma secção pronunciar-se-á definitiva:
a) Se as partes declararem que não solicitarão a devolução do assunto ao tribunal pleno;

b) Três meses após a data da sentença, se a devolução do assunto ao tribunal pleno não for solicitada;

c) Se o colectivo do tribunal pleno rejeitar a petição de devolução formulada nos termos do artigo 43°.
3. A sentença definitiva será publicada.

Artigo 45.º

(Fundamentação das sentenças e das decisões)

1. As sentenças, bem como as decisões que declarem a admissibilidade ou a inadmissibilidade das petições, serão fundamentadas.
2. Se a sentença não expressar, no todo ou em parte, a opinião unânime dos juízes, qualquer juiz terá o direito de lhe juntar uma exposição da sua opinião divergente.
Artigo 46.º


(Força vinculativa e execução das sentenças)

1. As Altas Partes Contratantes obrigam-se a respeitar as sentenças definitivas do Tribunal nos litígios em que forem partes.
2. A sentença definitiva do Tribunal será transmitida ao Comité de Ministros, o qual velará pela sua execução.
3. Sempre que o Comité de Ministros considerar que a supervisão da execução de uma sentença definitiva está a ser entravada por uma dificuldade de interpretação dessa sentença, poderá dar conhecimento ao Tribunal a fim que o mesmo se pronuncie sobre essa questão de interpretação. A decisão de submeter a questão à apreciação do tribunal será tomada por maioria de dois terços dos seus membros titulares.
4. Sempre que o Comité de Ministros considerar que uma Alta Parte Contratante se recusa a respeitar uma sentença definitiva num litígio em que esta seja parte, poderá, após notificação dessa Parte e por decisão tomada por maioria de dois terços dos seus membros titulares, submeter à apreciação do Tribunal a questão sobre o cumprimento, por essa Parte, da sua obrigação em conformidade com o n° 1.
5. Se o Tribunal constatar que houve violação do n° 1, devolverá o assunto ao Comité de Ministros para fins de apreciação das medidas a tomar. Se o Tribunal constatar que não houve violação do n° 1, devolverá o assunto ao Comité de Ministros, o qual decidir-se-á pela conclusão da sua apreciação.

Artigo 47.º 

(Pareceres)

1. A pedido do Comité de Ministros, o Tribunal pode emitir pareceres sobre questões jurídicas relativas à interpretação da Convenção e dos seus protocolos.
2. Tais pareceres não podem incidir sobre questões relativas ao conteúdo ou à extensão dos direitos e liberdades definidos no título I da Convenção e nos protocolos, nem sobre outras questões que, em virtude do recurso previsto pela Convenção, possam ser submetidas ao Tribunal ou ao Comité de Ministros.
3. A decisão do Comité de Ministros de solicitar um parecer ao Tribunal será tomada por voto maioritário dos seus membros titulares.

Artigo 48

(Competência consultiva do Tribunal)

O Tribunal decidirá se o pedido de parecer apresentado pelo Comité de Ministros cabe na sua competência consultiva, tal como a define o artigo 47.º

Artigo 49.º

(Fundamentação dos pareceres)

1. O parecer do Tribunal será fundamentado.
2. Se o parecer não expressar, no seu todo ou em parte, a opinião unânime dos juízes, qualquer juiz tem o direito de o fazer acompanhar de uma exposição com a sua opinião divergente.
3. O parecer do Tribunal será comunicado ao Comité de Ministros.

Artigo 50.º

(Despesas de funcionamento do Tribunal)

As despesas de funcionamento do Tribunal serão suportadas pelo Conselho da Europa.

Artigo 51.º

(Privilégios e imunidades dos juízes)

Os juízes gozam, enquanto no exercício das suas funções, dos privilégios e imunidades previstos no artigo 40° do Estatuto do Conselho da Europa e nos acordos concluídos em virtude desse artigo.
TÍTULO III

(Disposições diversas)

Artigo 52.º

(Inquéritos do Secretário-Geral)

Qualquer Alta Parte Contratante deverá fornecer, a requerimento do Secretário-Geral do Conselho da Europa, os esclarecimentos pertinentes sobre a forma como o seu direito interno assegura a aplicação efectiva de quaisquer disposições desta Convenção.

Artigo 53.º

(Salvaguarda dos direitos do homem reconhecidos por outra via)

Nenhuma das disposições da presente Convenção será interpretada no sentido de limitar ou prejudicar os direitos do homem e as liberdades fundamentais que tiverem sido reconhecidos de acordo com as leis de qualquer Alta Parte Contratante ou de qualquer outra Convenção em que aquela seja parte.

Artigo 54.º

(Poderes do Comité de Ministros)

Nenhuma das disposições da presente Convenção afecta os poderes conferidos ao Comité de Ministros pelo Estatuto do Conselho da Europa.

Artigo 55.º

(Renúncia a outras formas de resolução de litígios)

As Altas Partes Contratantes renunciam reciprocamente, salvo acordo especial, a aproveitar-se dos tratados, convénios ou declarações que entre si existirem, com o fim de resolver, por via contenciosa, uma divergência de interpretação ou aplicação da presente Convenção por processo de solução diferente dos previstos na presente Convenção.

Artigo 56.º

(Aplicação territorial)

1. Qualquer Estado pode, no momento da ratificação ou em qualquer outro momento ulterior, declarar, em notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que a presente Convenção se aplicará, sob reserva do n° 4 do presente artigo, a todos os territórios ou a quaisquer dos territórios cujas relações internacionais assegura.
2. A Convenção será aplicada ao território ou territórios designados na notificação, a partir do trigésimo dia seguinte à data em que o Secretário - Geral do Conselho da Europa a tiver recebido.
3. Nos territórios em causa, as disposições da presente Convenção serão aplicáveis tendo em conta as necessidades locais.
4. Qualquer Estado que tiver feito uma declaração de conformidade com o primeiro parágrafo deste artigo pode, em qualquer momento ulterior, declarar que aceita, a respeito de um ou vários territórios em questão, a competência do Tribunal para aceitar petições de pessoas singulares, de organizações não governamentais ou de grupos de particulares, conforme previsto pelo artigo 34° da Convenção.

Artigo 57.º

(Reservas)

1. Qualquer Estado pode, no momento da assinatura desta Convenção ou do depósito do seu instrumento de ratificação, formular uma reserva a propósito de qualquer disposição da Convenção, na medida em que uma lei então em vigor no seu território estiver em discordância com aquela disposição. Este artigo não autoriza reservas de carácter geral.
2. Toda a reserva feita em conformidade com o presente artigo será acompanhada de uma breve descrição da lei em causa.

Artigo 58.º

(Denúncia)

1. Uma Alta Parte Contratante só pode denunciar a presente Convenção ao fim do prazo de cinco anos a contar da data da entrada em vigor da Convenção para a dita Parte, e mediante um pré - aviso de seis meses, feito em notificação dirigida ao Secretário - Geral do Conselho da Europa, o qual informará as outras Partes Contratantes.
2. Esta denúncia não pode ter por efeito desvincular a Alta Parte Contratante em causa das obrigações contidas na presente Convenção no que se refere a qualquer facto que, podendo constituir violação daquelas obrigações, tivesse sido praticado pela dita Parte anteriormente à data em que a denúncia produz efeito.
3. Sob a mesma reserva, deixará de ser parte na presente Convenção qualquer Alta Parte Contratante que deixar de ser membro do Conselho da Europa.
4. A Convenção poderá ser denunciada, nos termos dos parágrafos precedentes, em relação a qualquer território a que tiver sido declarada aplicável nos termos do artigo 56°.

Artigo 59.º

(Assinatura e ratificação)

1. A presente Convenção está aberta à assinatura dos membros do Conselho da Europa. Será ratificada. As ratificações serão depositadas junto do Secretário - Geral do Conselho da Europa.
2. A União Europeia poderá aderir à presente Convenção.
3. A presente Convenção entrará em vigor depois do depósito de dez instrumentos de ratificação.
4. Para todo o signatário que a ratifique ulteriormente, a Convenção entrará em vigor no momento em que se realizar o depósito do instrumento de ratificação.
5. O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará todos os membros do Conselho da Europa da entrada em vigor da Convenção, dos nomes das Altas Partes Contratantes que a tiverem ratificado, assim como do depósito de todo o instrumento de ratificação que ulteriormente venha a ser feito.
Feito em Roma, aos 4 de Novembro de 1950, em francês e em inglês, os dois textos fazendo igualmente fé, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral enviará cópias conformes a todos os signatários.


Protocolo adicional à Convenção de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais
Paris, 20.3.1952

(Epígrafes dos artigos acrescentadas e texto modificado nos termos das disposições do Protocolo n° 11, a partir da entrada deste em vigor, em 1 de Novembro de 1998)
Os Governos signatários, Membros do Conselho da Europa,

Resolvidos a tomar providências apropriadas para assegurar a garantia colectiva de direitos e liberdades, além dos que já figuram no título I da Convenção de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (abaixo designada "a Convenção").


Convieram no seguinte:
Artigo 1.º

(Protecção da propriedade)

Qualquer pessoa singular ou colectiva tem direito ao respeito dos seus bens. Ninguém pode ser privado do que é sua propriedade a não ser por utilidade pública e nas condições previstas pela lei e pelos princípios gerais do direito internacional.
As condições precedentes entendem - se sem prejuízo do direito que os Estados possuem de pôr em vigor as leis que julguem necessárias para a regulamentação do uso dos bens, de acordo com o interesse geral, ou para assegurar o pagamento de impostos ou outras contribuições ou de multas.

Artigo 2.º

(Direito à instrução)

A ninguém pode ser negado o direito à instrução. O Estado, no exercício das funções que tem de assumir no campo da educação e do ensino, respeitará o direito dos pais a assegurar aquela educação e ensino consoante as suas convicções religiosas e filosóficas.

Artigo 3.º

(Direito a eleições livres)

As Altas Partes Contratantes obrigam - se a organizar, com intervalos razoáveis, eleições livres, por escrutínio secreto, em condições que assegurem a livre expressão da opinião do povo na eleição do órgão legislativo.

Artigo 4.º

(Aplicação territorial)

Qualquer Alta Parte Contratante pode, no momento da assinatura ou da ratificação do presente Protocolo, ou em qualquer momento posterior, endereçar ao Secretário - Geral do Conselho da Europa uma declaração em que indique que as disposições do presente Protocolo se aplicam a territórios cujas relações internacionais assegura.
Qualquer Alta Parte Contratante que tiver feito uma declaração nos termos do parágrafo anterior pode, a qualquer momento, fazer uma nova declaração em que modifique os termos de qualquer declaração anterior ou em que ponha fim à aplicação do presente Protocolo em relação a qualquer dos territórios em causa.
Uma declaração feita em conformidade com o presente artigo será considerada como se tivesse sido feita em conformidade com o parágrafo 1 do artigo 56° da Convenção.

Artigo 5.º

(Relações com a Convenção)

As Altas Partes Contratantes consideram os artigos 1°, 2°, 3° e 4° do presente Protocolo como adicionais à Convenção e todas as disposições da Convenção serão aplicadas em consequência.

Artigo 6.º

(Assinatura e ratificação)

O presente Protocolo está aberto à assinatura dos membros do Conselho da Europa, signatários da Convenção; será ratificado ao mesmo tempo que a Convenção ou depois da ratificação desta. Entrará em vigor depois de depositados dez instrumentos de ratificação. Para qualquer signatário que a ratifique ulteriormente, o Protocolo entrará em vigor desde o momento em que se fizer o depósito do instrumento de ratificação.
Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário -Geral do Conselho da Europa, o qual participará a todos os Membros os nomes daqueles que o tiverem ratificado.
Feito em Paris, aos 20 de Março de 1952, em francês e em inglês, os dois textos fazendo igualmente fé, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário - Geral enviará cópia conforme a cada um dos Governos signatários.


Protocolo n° 4 em que se reconhecem certos direitos e liberdades além dos que já figuram na Convenção e no Protocolo adicional à Convenção
Estrasburgo, 16.9.1963

(Epígrafes dos artigos acrescentadas e texto modificado nos termos das disposições do Protocolo n° 11, a partir da entrada deste em vigor, em 1 de Novembro de 1998)

Os Governos signatários, membros do Conselho da Europa,

Resolvidos a tomar as providências apropriadas para assegurar a garantia colectiva de direitos e liberdades, além dos que já figuram no título I da Convenção de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (abaixo designada "a Convenção"), e nos artigos 1° a 3° do primeiro Protocolo Adicional à Convenção, assinado em Paris em 20 de Março de 1952,

Convieram no seguinte:

Artigo 1.º

(Proibição da prisão por dívidas)

Ninguém pode ser privado da sua liberdade pela única razão de não poder cumprir uma obrigação contratual.

Artigo 2.º

(Liberdade de circulação)

1. Qualquer pessoa que se encontra em situação regular em território de u
m Estado tem direito a nele circular livremente e a escolher livremente a sua residência.
2. Toda a pessoa é livre de deixar um país qualquer, incluindo o seu próprio.
3. O exercício destes direitos não pode ser objecto de outras restrições senão as que, previstas pela lei, constituem providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a segurança pública, a manutenção da ordem pública, a prevenção de infracções penais, a protecção da saúde ou da moral ou a salvaguarda dos direitos e liberdades de terceiros.
4. Os direitos reconhecidos no parágrafo 1 podem igualmente, em certas zonas determinadas, ser objecto de restrições que, previstas pela lei, se justifiquem pelo interesse público numa sociedade democrática.

Artigo 3.º

(Proibição da expulsão de nacionais)

1. Ninguém pode ser expulso, em virtude de disposição individual ou colectiva, do território do Estado de que for cidadão.
2. Ninguém pode ser privado do direito de entrar no território do Estado de que for cidadão.
Artigo 4.º

(Proibição de expulsão colectiva de estrangeiros)

São proibidas as expulsões colectivas de estrangeiros.

Artigo 5.º

(Aplicação territorial)

1. Qualquer Alta Parte Contratante pode, no momento da assinatura ou ratificação do presente Protocolo ou em qualquer outro momento posterior, comunicar ao Secretário - Geral do Conselho da Europa uma declaração na qual indique até que ponto se obriga a aplicar as disposições do presente Protocolo nos territórios que forem designados na dita declaração.
2. Qualquer Alta Parte Contratante que tiver feito uma declaração nos termos do parágrafo precedente pode, quando o desejar, fazer nova declaração para modificar os termos de qualquer declaração anterior ou para pôr fim à aplicação do presente Protocolo em relação a qualquer dos territórios em causa.
3. Uma declaração feita em conformidade com este artigo considerar - se - á como feita em conformidade com o parágrafo 1 do artigo 56° da Convenção.
4. O território de qualquer Estado a que o presente Protocolo se aplicar em virtude da sua ratificação ou da sua aceitação pelo dito Estado e cada um dos territórios aos quais o Protocolo se aplicar em virtude de declaração feita pelo mesmo Estado em conformidade com o presente artigo serão considerados como territórios diversos para os efeitos das referências ao território de um Estado contidas nos artigos 2° e 3°.
5. Qualquer Estado que tiver feito uma declaração nos termos do n° 1 ou 2 do presente artigo poderá, em qualquer momento ulterior, declarar que aceita, relativamente a um ou vários dos seus territórios referidos nessa declaração, a competência do Tribunal para conhecer das petições apresentadas por pessoas singulares, organizações não governamentais ou grupos de particulares, em conformidade com o artigo 34° da Convenção relativamente aos artigos 1° a 4° do presente Protocolo ou alguns de entre eles.

Artigo 6.º

(Relações com a Convenção)

As Altas Partes Contratantes considerarão os artigos 1° a 5° deste Protocolo como artigos adicionais à Convenção e todas as disposições da Convenção se aplicarão em consequência.

Artigo 7.º

(Assinatura e ratificação)

1. O presente Protocolo fica aberto à assinatura dos membros do Conselho da Europa, signatários da Convenção; será ratificado ao mesmo tempo que a Convenção ou depois da ratificação desta. Entrará em vigor quando tiverem sido depositados cinco instrumentos de ratificação. Para todo o signatário que o ratificar ulteriormente, o Protocolo entrará em vigor no momento em que depositar o seu instrumento de ratificação.
2. O Secretário - Geral do Conselho da Europa terá competência para receber o depósito dos instrumentos de ratificação e notificará todos os membros dos nomes dos Estados que a tiverem ratificado.
Em fé do que os abaixo assinados, para tal devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Estrasburgo, aos 16 de Setembro de 1963, em francês e em inglês, os dois textos fazendo igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário -Geral enviará cópia conforme a cada um dos Estados signatários.


Protocolo N° 6 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais Relativo à abolição da Pena de Morte

Estrasburgo, 28.4.1983

(Epígrafes dos artigos acrescentadas e texto modificado nos termos das disposições do Protocolo n° 11, a partir da entrada deste em vigor, em 1 de Novembro de 1998)

Os Estados membros do Conselho da Europa signatários do presente Protocolo à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (daqui em diante designada "a Convenção"),
Considerando que a evolução verificada em vários Estados membros do Conselho da Europa exprime uma tendência geral a favor da abolição da pena de morte;

Acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

(Abolição da pena de morte)

A pena de morte é abolida. Ninguém pode ser condenado a tal pena ou executado.

Artigo 2.º

(Pena de morte em tempo de guerra)

Um Estado pode prever na sua legislação a pena de morte para actos praticados em tempo de guerra ou de perigo iminente de guerra; tal pena não será aplicada senão nos casos previstos por esta legislação e de acordo com as suas disposições. Este Estado comunicará ao Secretário - Geral do Conselho da Europa as disposições correspondentes da legislação em causa.

Artigo 3.º

(Proibição de derrogações)

Não é permitida qualquer derrogação às disposições do presente Protocolo com fundamento no artigo 15° da Convenção.
Artigo 4.º

(Proibição de reservas)

Não são admitidas reservas às disposições do presente Protocolo com fundamento no artigo 57° da Convenção.

Artigo 5.º

(Aplicação territorial)

1. Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, designar o território ou os territórios a que se aplicará o presente Protocolo.
2. Qualquer Estado pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário - Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação deste Protocolo a qualquer outro território designado na sua declaração. O Protocolo entrará em vigor, no que respeita a esse território, no primeiro dia do mês seguinte à data de recepção da declaração pelo Secretário - Geral.
3. Qualquer declaração feita em aplicação dos dois números anteriores poderá ser retirada, relativamente a qualquer território designado nessa declaração, mediante notificação dirigida ao Secretário - Geral. A retirada produzirá efeito no primeiro dia do mês seguinte à data da recepção da notificação pelo
 Secretário - Geral.
Artigo 6.º

(Relações com a Convenção)

Os Estados partes consideram os artigos 1° a 5° do presente Protocolo como artigos adicionais à Convenção e, consequentemente, todas as disposições da Convenção são aplicáveis.
Artigo 7.º
(Assinatura e ratificação)
Este Protocolo fica aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa signatários da Convenção. Será submetido a ratificação, aceitação ou aprovação. Um Estado do Conselho da Europa não poderá ratificar, aceitar ou aprovar este Protocolo sem ter simultânea ou anteriormente ratificado a Convenção. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário - Geral do Conselho da Europa.

Artigo 8.º

(Entrada em vigor)

1. O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que cinco Estados membros do Conselho da Europa tenham exprimido o seu consentimento em ficarem vinculados pelo Protocolo, em conformidade com as disposições do artigo 7°.
2. Relativamente a qualquer Estado membro que exprima posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pelo Protocolo, este entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

Artigo 9.º

(Funções do depositário)

O Secretário - Geral do Conselho da Europa notificará aos Estados membros do Conselho:
a) Qualquer assinatura;

b) O depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação;

c) Qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com os artigos 5° e 8°;

d) Qualquer outro acto, notificação ou comunicação relativos ao presente Protocolo.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Estrasburgo, aos 28 dias de Abril de 1983, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário - Geral do Conselho da Europa dele enviará cópia devidamente certificada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.
Protocolo



Protocolo n° 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais


Estrasburgo, 22.11.1984

(Epígrafes dos artigos acrescentadas e texto modificado nos termos das disposições do Protocolo n° 11, a partir da entrada deste em vigor, em 1 de Novembro de 1998)

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo;
Decididos a tomar novas providências apropriadas para assegurar a garantia colectiva de certos direitos e liberdades pela Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (abaixo designada "a Convenção");

Convieram no seguinte:

Artigo 1.º

(Garantias processuais em caso de expulsão de estrangeiros)

1. Um estrangeiro que resida legalmente no território de um Estado não pode ser expulso, a não ser em cumprimento de uma decisão tomada em conformidade com a lei, e deve ter a possibilidade de:
a) Fazer valer as razões que militam contra a sua expulsão;

b) Fazer examinar o seu caso; e

c) Fazer - se representar, para esse fim, perante a autoridade competente ou perante uma ou várias pessoas designadas por essa autoridade.
2. Um estrangeiro pode ser expulso antes do exercício dos direitos enumerados no n° 1, alíneas a), b) e c), deste artigo, quando essa expulsão seja necessária no interesse da ordem pública ou se funde em razões de segurança nacional.

Artigo 2.º

(Direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal)

1. Qualquer pessoa declarada culpada de uma infracção penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação. O exercício deste direito, bem como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido, são regulados pela lei.
2. Este direito pode ser objecto de excepções em relação a infracções menores, definidas nos termos da lei, ou quando o interessado tenha sido julgado em primeira instância pela mais alta jurisdição ou declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição.

Artigo 3.º

(Direito a indemnização em caso de erro judiciário)

Quando uma condenação penal definitiva é ulteriormente anulada ou quando é concedido o indulto, porque um facto novo ou recentemente revelado prova que se produziu um erro judiciário, a pessoa que cumpriu uma pena em virtude dessa condenação será indemnizada, em conformidade com a lei ou com o processo em vigor no Estado em causa, a menos que se prove que a não revelação em tempo útil de facto desconhecido lhe é imputável no todo ou em parte.

Artigo 4.º

(Direito a não ser julgado ou punido mais de uma vez)

1. Ninguém pode ser penalmente julgado ou punido pelas jurisdições do mesmo Estado por motivo de uma infracção pela qual já foi absolvido ou condenado por sentença definitiva, em conformidade com a lei e o processo penal desse Estado.
2. As disposições do número anterior não impedem a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento.
3. Não é permitida qualquer derrogação ao presente artigo com fundamento no artigo 15° da Convenção.
Artigo 5.º


(Igualdade entre os cônjuges)

Os cônjuges gozam de igualdade de direitos e de responsabilidades de carácter civil, entre si e nas relações com os seus filhos, em relação ao casamento, na constância do matrimónio e aquando da sua dissolução. O presente artigo não impede os Estados de tomarem as medidas necessárias no interesse dos filhos.

Artigo 6.º

(Aplicação territorial)

1. Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, designar o ou os territórios a que o presente Protocolo se aplicará e declarar em que medida se compromete a que as disposições do presente Protocolo sejam aplicadas nesse ou nesses territórios.
2. Qualquer Estado pode, em qualquer momento ulterior e por meio de uma declaração dirigida ao Secretário - Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação do Protocolo a qualquer outro território designado nessa declaração. O Protocolo entrará em vigor, em relação a esse território, no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de dois meses a partir da data de recepção dessa declaração pelo Secretário – Geral.
3. Qualquer declaração feita nos termos dos números anteriores pode ser retirada ou modificada em relação a qualquer território nela designado, por meio de uma notificação dirigida ao Secretário - Geral. A retirada ou a modificação produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de dois meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário - Geral.
4. Uma declaração feita nos termos do presente artigo será considerada como tendo sido feita em conformidade com o n° 1 do artigo 56° da Convenção.
5. O território de qualquer Estado a que o presente Protocolo se aplica, em virtude da sua ratificação, aceitação ou aprovação pelo referido Estado, e cada um dos territórios a que o Protocolo se aplica, em virtude de uma declaração subscrita pelo referido Estado nos termos do presente artigo, podem ser considerados territórios distintos para os efeitos da referência ao território de um Estado feita no artigo 1°.
6. Qualquer Estado que tiver feito uma declaração em conformidade com o n° 1 ou 2 do presente artigo poderá, em qualquer momento ulterior, declarar que aceita, relativamente a um ou vários dos seus territórios referidos nessa declaração, a competência do Tribunal para conhecer das petições apresentadas por pessoas singulares, organizações não governamentais ou grupos de particulares, em conformidade com o artigo 34° da Convenção relativamente aos artigos 1° a 5° do presente Protocolo ou alguns de entre eles.

Artigo 7.º

(Relações com a Convenção)

Os Estados Partes consideram os artigos 1° a 6° do presente Protocolo como artigos adicionais à Convenção e todas as disposições da Convenção se aplicarão em consequência.

Artigo 8.º

(Assinatura e ratificação)

O presente Protocolo fica aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, signatários da Convenção. Ficará sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Nenhum Estado membro do Conselho da Europa poderá ratificar, aceitar ou aprovar o presente Protocolo sem ter, simultânea ou previamente, ratificado a Convenção. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário - Geral do Conselho da Europa.
Artigo 9.º

(Entrada em vigor)

1. O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de dois meses a partir da data em que sete Estados membros do Conselho da Europa tenham expresso o seu consentimento em estar vinculados pelo Protocolo nos termos do artigo 8°.
2. Para o Estado membro que exprima ulteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pelo Protocolo, este entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de dois meses a partir da data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 10.º

(Funções do depositário)

O Secretário - Geral do Conselho da Europa notificará aos Estados membros do Conselho da Europa:
a) Qualquer assinatura;

b) O depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;

c) Qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo nos termos dos artigos 6° e 9°;

d) Qualquer outro acto, notificação ou declaração relacionados com o presente Protocolo.
Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para este efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Estrasburgo, a 22 de Novembro de 1984, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário - Geral do Conselho da Europa enviará cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.



Protocolo n° 12 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais


Adoptado em Roma em 4 de Novembro de 2000

Entrada em vigor na ordem internacional: 1 de abril de 2005. Portugal ainda não ratificou o Protocolo n.º 12. Série de tratados europeus n.º 177.

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo,

Tendo em conta o princípio fundamental segundo o qual todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito a uma igual protecção pela lei;
Decididos a tomar novas medidas para promover a igualdade de todas as pessoas através da implementação colectiva de uma interdição geral de discriminação prevista na Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma a 4 de Novembro de 1950 (adiante designada "a Convenção");

Reafirmando que o princípio da não-discriminação não obsta a que os Estados partes tomem medidas para promover uma igualdade plena e efectiva, desde que tais medidas sejam objectiva e razoavelmente justificadas;

Acordam no seguinte:

Artigo 1.º

(Interdição geral de discriminação)

1. O gozo de todo e qualquer direito previsto na lei deve ser garantido sem discriminação alguma em razão, nomeadamente, do sexo, raça, cor, língua, religião, convicções políticas ou outras, origem nacional ou social, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento ou outra situação.
2. Ninguém pode ser objecto de discriminação por parte de qualquer autoridade pública com base nomeadamente nas razões enunciadas no número 1 do presente artigo.

Artigo 2.º

(Aplicação territorial)

1. Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, designar o ou os territórios a que estenderá a aplicação do presente Protocolo.
2. Qualquer Estado pode, em qualquer momento ulterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, tornar extensiva a aplicação do presente Protocolo a qualquer outro território designado na declaração. O Protocolo entrará em vigor, relativamente a esse território, no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses a contar da data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral.
3. Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores pode ser retirada ou modificada, relativamente a qualquer território designado nessa declaração, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada ou a modificação produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses a contar da data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
4. Qualquer declaração feita em conformidade com o presente artigo é considerada como tendo sido feita nos termos do n.º1 do artigo 56.º da Convenção.
5. Qualquer Estado que tenha feito uma declaração nos termos do n.º1 ou do n.º 2 do presente artigo pode, em qualquer momento ulterior, declarar, relativamente a um ou mais territórios designados nessa declaração que aceita a competência do Tribunal para conhecer das petições apresentadas por pessoas singulares, organizações não governamentais ou grupos de particulares tal como previsto no artigo 34.º da Convenção, ao abrigo do artigo 1.º do presente Protocolo.

Artigo 3.º

(Relações com a Convenção)

Os Estados Partes entendem os artigos 1.º e 2.º do presente Protocolo como artigos adicionais à Convenção, sendo as disposições da Convenção correspondentemente aplicadas.

Artigo 4.º

(Assinatura e ratificação)

O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa signatários da Convenção e ficará sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Nenhum Estado membro do Conselho da Europa pode ratificar, aceitar ou aprovar o presente Protocolo sem ter simultânea ou previamente ratificado a Convenção. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 5.º

(Entrada em vigor)
Entrada em vigor
1. O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês ao termo de um prazo de três meses a contar da data em que dez Estados membros do Conselho da Europa tenham expresso o seu consentimento em ficarem vinculados pelo presente Protocolo, de acordo com o disposto no artigo 4º.
2. Relativamente a qualquer Estado membro que expresse ulteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pelo presente Protocolo, este entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses a contar da data de depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 6.º

(Funções do Depositário)

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará todos os Estados membros do Conselho da Europa:
a) de qualquer assinatura;

b) do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;

c) de qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo em conformidade com os seus artigos 2º e 5º;

d) de qualquer acto, notificação ou comunicação relativos ao presente Protocolo.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Roma, a 4 de Novembro de 2000, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé num único exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.


Protocolo n° 13 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, Relativo à Abolição da Pena de Morte em quaisquer circunstâncias

Vilnius, 3.5.2002

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo,

Convictos de que o direito à vida é um valor fundamental numa sociedade democrática e que a abolição da pena de morte é essencial à protecção deste direito e ao pleno reconhecimento da dignidade inerente a todos os seres humanos;
Desejando reforçar a protecção do direito à vida garantido pela Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (a seguir designada “a Convenção”);

Tendo em conta que o Protocolo n° 6 à Convenção, relativo à abolição da pena de morte, assinado em Estrasburgo em 28 de Abril de 1983, não exclui a aplicação da pena de morte por actos cometidos em tempo de guerra ou de ameaça iminente de guerra;

Resolvidos a dar o último passo para abolir a pena de morte em quaisquer circunstâncias,
Acordam no seguinte:
Artigo 1.º

(Abolição da pena de morte)

É abolida a pena de morte. Ninguém será condenado a tal pena, nem executado.
Artigo 2.º

(Proibição de derrogações)

As disposições do presente Protocolo não podem ser objecto de qualquer derrogação ao abrigo do artigo 15° da Convenção.
Artigo 3.º

(Proibição de reservas)
Não é admitida qualquer reserva ao presente Protocolo, formulada ao abrigo do artigo 57° da Convenção.

Artigo 4.º

(Aplicação territorial)

1. Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, designar o território ou os territórios a que se aplicará o presente Protocolo.
2. Qualquer Estado pode, em qualquer momento ulterior, mediante declaração dirigida ao Secretário - Geral do Conselho da Europa, tornar extensiva a aplicação do presente Protocolo a qualquer outro território designado na declaração. O Protocolo entrará em vigor, para esse território, no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um período de três meses após a data da recepção da declaração pelo Secretário - Geral.
3. Qualquer declaração formulada nos termos dos dois números anteriores pode ser retirada ou modificada, no que respeita a qualquer território designado naquela declaração, mediante notificação dirigida ao Secretário - Geral. Tal retirada ou modificação produzirá efeito no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um período de três meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário - Geral.
Artigo 5.º

(Relações com a Convenção)

Os Estados Partes consideram as disposições dos artigos 1° a 4° do presente Protocolo adicionais à Convenção, aplicando-se-lhes, em consequência, todas as disposições da Convenção.

Artigo 6.º

(Assinatura e ratificação)
O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa que tenham assinado a Convenção. O Protocolo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Nenhum Estado membro do Conselho da Europa poderá ratificar, aceitar ou aprovar o presente Protocolo sem ter, simultânea ou anteriormente, ratificado, assinado ou aprovado a Convenção.
Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário -Geral do Conselho da Europa.
Artigo 7.º

(Entrada em vigor)
1. O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que dez Estados membros do Conselho da Europa tenham manifestado o seu consentimento em vincular-se pelo presente Protocolo, nos termos do disposto no seu artigo 6°.
2. Para cada um dos Estados membros que manifestarem ulteriormente o seu consentimento em vincular-se pelo presente Protocolo, este entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito, por parte desse Estado, do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.
Artigo 8.º 
(Funções do depositário)
O Secretário - Geral do Conselho da Europa notificará todos os Estados membros do Conselho da Europa :
a) De qualquer assinatura;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação;

c) De qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo, nos termos dos artigos 4° e 7°;

d) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação relativos ao presente Protocolo.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presenteProtocolo.
Feito em Vilnius, em 3 de Maio de 2002, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário – Geral do Conselho da Europa transmitirá cópia autenticada do presente Protocolo a todos os Estados membros.