domingo, 15 de junho de 2014

Protocolo Adicional à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados Data de conclusão

Protocolo Adicional à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados
Data de conclusão31/01/1967

Local de conclusãoNova Iorque

Organização internacional quadro da celebração

Inicío de vigência na ordem internacional

04/10/1967

Instrumentos desenvolvidos
Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 29 de Julho de 1951 (aprovada para adesão pelo Decreto-Lei n.º 43 201, de 1 de Outubro de 1960, alterado pelo Decreto-Lei n.º 281/76, de 17 de Abril)

Diplomas de aprovação
Aprovado para adesão pelo Decreto n.º 207/75

Publicação
Diário da República I, n.º 90, de 17/04/1975

Data de depósito de instrumento de ratificação13/07/1976

Inicío de vigência relativamente a Portugal13/07/1976

Declarações e reservas
No momento da adesão, Portugal proferiu a seguinte Declaração:
1. O Protocolo aplicar-se-á sem quaisquer limitações geográficas;
2. Em todos os casos em que o Protocolo confere aos refugiados o tratamento mais favorável concedido aos nacionais de um país estrangeiro, esta cláusula não será interpretada de maneira a compreender o regime concedido aos nacionais do Brasil ou aos nacionais de outros países com os quais Portugal possa vir a estabelecer relações de comunidade.

Estados Parteshttp://www.unhchr.ch/html/menu3/b/treaty5.htm

Texto em Portuguêshttp://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/tidhuniversais/dr-p... 

Texto em Inglêshttp://www.unhchr.ch/html/menu3/b/o_p_ref.htm 

Texto em Francêshttp://www.unhchr.ch/french/html/menu3/b/o_p_ref_fr.htm 

domingo, 1 de junho de 2014

Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados


Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados

Adoptada a 28 de Julho de 1951 pela Conferência das Nações Unidas de Plenipotenciários sobre o Estatuto dos Refugiados e Apátridas, convocada pela resolução 429 (V) da Assembleia Geral, de 14 de Dezembro de 1950.
Entrada em vigor na ordem internacional: 22 de Abril de 1954, em conformidade com o artigo 43.º.
Portugal:
  • Aprovação para adesão: Decreto-Lei n.º 43 201, de 1 de Outubro de 1960, alterado pelo Decreto-Lei n.º 281/76, de 17 de Abril, publicado no Diário da República n.º 91/76;
  • Depósito do instrumento de ratificação junto do Secretário-Geral das Nações Unidas: 22 de Dezembro de 1960;
  • Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa: 22 de Março de 1960;
  • No momento da adesão, Portugal havia declarado, para efeitos do disposto na secção B do artigo 1.º da Convenção, que a expressão "acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951", que figura na secção A do mesmo artigo 1.º, se compreenderia no sentido de acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951 na Europa (alínea a) da secção B do artigo 1.º); a 13 de Julho de 1976 (na sequência da adopção do Decreto-lei n.º 281/76, de 17 de Abril), Portugal notificou o Secretário-Geral das Nações Unidas da aceitação da extensão das suas obrigações em virtude da Convenção, adoptando o entendimento constante da alínea b) da secção B do artigo 1.º, segundo o qual a expressão "acontecimentos ocorridos antes de 1951" compreende acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951 na Europa ou noutros lugares;
  • Também a 13 de Julho de 1976, Portugal comunicou ao Secretário-Geral das Nações Unidas a modificação da declaração por si formulada no momento da adesão, passando a mesma a ter a seguinte redacção:
  • Em todos os casos em que a Convenção confere aos refugiados o tratamento mais favorável concedido aos nacionais de um país estrangeiro, esta cláusula não será interpretada de maneira a compreender o regime concedido aos nacionais do Brasil.
  • O Brasil formulou também, a 7 de Abril de 1972, uma declaração interpretativa desta Convenção, com a seguinte redacção:
    Aos refugiados será concedido o mesmo tratamento concedido aos nacionais de países estrangeiros em geral, com excepção do tratamento preferencial concedido aos cidadãos portugueses através do Tratado de Amizade e Consulta de 1953 e do artigo 199.º da Emenda Constitucional Brasileira N.º 1, de 1969.
Estados partes: (informação disponível no website do Alto Comissariado para os Direitos Humanos das Nações Unidas)

Preâmbulo

As Altas partes Contratantes:
Considerando que a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada em 10 de Dezembro de 1948 pela Assembleia Geral, afirmaram o princípio de que os seres humanos, sem distinção, devem desfrutar dos direitos do Homem e das Liberdades fundamentais;
Considerando que a Organização das Nações Unidas tem manifestado várias vezes a sua profunda solicitude para com os refugiados e que se preocupou com assegurar-lhes o exercício mais lato possível dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que é desejável rever e codificar os acordos internacionais anteriores relativos ao estatuto dos refugiados, assim como alargar a aplicação daqueles instrumentos e a protecção que estes constituem para os refugiados, por meio de novo acordo;
Considerando que da concessão do direito de asilo podem resultar encargos excepcionalmente pesados para alguns países e que a solução satisfatória dos problemas de que a Organização das Nações Unidas reconheceu o alcance e carácter internacionais não pode, nesta hipótese, obter-se sem uma. solidariedade internacional;
Exprimindo o desejo de que todos os Estados, reconhecendo o carácter social e humanitário do problema dos refugiados, façam tudo o que esteja em seu poder para evitar que este problema se torne uma causa de tensão entre Estados;
Registando que o Alto-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados tem a missão de velar pela aplicação das convenções internacionais que asseguram a protecção dos refugiados, e reconhecendo que a coordenação efectiva das medidas tomadas para resolver este problema dependerá da cooperação dos Estados com o Alto-Comissário:
Convencionaram as disposições seguintes:
CAPÍTULO I

Disposições gerais
Artigo 1º

Definição do termo «refugiados»

A. Para os fins da presente Convenção, o termo «refugiado» aplicar-se-á a qualquer pessoa:
(1) Que tenha sido considerada refugiada em aplicação dos arranjos de 12 de Maio de 1926 e de 30 de Junho de 1928, ou em aplicação das Convenções de 28 de Outubro de 1933 e de 10 de Fevereiro de 1938 e do Protocolo de 14 de Setembro de 1939, ou ainda em aplicação da Constituição da Organização Internacional dos Refugiados.
As decisões de não elegibilidade tomadas pela Organização Internacional dos Refugiados enquanto durar o seu mandato não obstam a que se conceda a qualidade de refugiado a pessoas que preencham, as condições previstas no § (2) da presente secção;
(2) Que, em consequência de acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951, e receando, com razão ser perseguida em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou das suas opiniões políticas, se encontre fora do país de que tem a nacionalidade e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a protecção daquele país; ou que, se não tiver nacionalidade e estiver fora do país no qual tinha a sua residência habitual após aqueles acontecimentos, não possa ou, em virtude do dito receio, a ele não queira voltar.
No caso de uma pessoa que tenha mais de uma nacionalidade, a expressão «do pais de que tem nacionalidade» refere-se a cada um dos países de que essa pessoa tem a nacionalidade. Não será considerada privada da protecção do país de que tem a nacionalidade qualquer pessoa que, sem razão válida, fundada num receio justificado, não tenha pedido a protecção do um dos países de que tem a nacionalidade.
B. (1) Para os fins da presente Convenção, as palavras «acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951», que figuram no artigo 1 secção A, poderão compreender-se no sentido quer de:
(a) Acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951 na Europa; quer de
(b) Acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951 na Europa ou fora desta;
e cada Estado Contratante, no momento da assinatura, ratificação ou adesão fará uma declaração na qual indicará o alcance que entende dar a esta expressão, no que diz respeito às obrigações por ele assumidas, em virtude da presente Convenção.
(2) Qualquer :Estado Contratante que tenha adoptado a fórmula (a) poderá em qualquer altura alargar as suas obrigações adoptando a formula (b), por comunicação a fazer ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
C. Esta Convenção, nos casos mencionados a seguir, deixará de ser aplicável a qualquer pessoa abrangida pelas disposições da secção A acima:
(1) Se voluntariamente voltar a pedir a protecção do país de que tem a nacionalidade; ou
(2) Se, tendo perdido a nacionalidade, a tiver recuperado voluntariamente; ou
(3) Se adquiriu nova nacionalidade e goza da protecção do país de que adquiriu a nacionalidade; ou
(4) Se voltou voluntariamente a instalar-se no país que deixou ou fora do qual ficou com receio de ser perseguido; ou
(5) Se, tendo deixado de existir as circunstâncias em consequência das quais foi considerada refugiada já não puder continuar a recusar pedir a protecção do país de que tem a nacionalidade;
Entendendo-se, contudo, que as disposições do presente parágrafo se não aplicarão a nenhum refugiado abrangido pelo parágrafo (1) da secção A do presente artigo que possa invocar, para se recusar a pedir a protecção do país de que tem a nacionalidade, razões imperiosas relacionadas com perseguições anteriores;
(6) Tratando-se de uma pessoa que não tenha nacionalidade, se, tendo deixado de existir as circunstâncias em consequência das quais foi considerada refugiada, está em condições de voltar ao país no qual tinha a residência habitual;
Entendendo-se, contudo, que as disposições do presente parágrafo se não aplicarão a nenhum refugiado abrangido pelo parágrafo (1) da secção A do presente artigo que possa invocar, para se recusar a voltar ao país no qual tinha a residência habitual, razões imperiosas relacionadas com perseguições anteriores.
D. Esta Convenção não será aplicável às pessoas que actualmente beneficiam de protecção ou assistência da parte de um organismo ou instituição das Nações Unidas para os Refugiados.
Quando essa protecção ou assistência tiver cessado por qualquer razão sem que a sorte dessas pessoas tenha sido definitivamente resolvida, em conformidade com as resoluções respectivas aprovadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas, essas pessoas beneficiarão de pleno direito do regime desta Convenção.
E. Esta Convenção não será aplicável a qualquer pessoa que as autoridades competentes do país no qual estabeleceu residência considerem com os direitos e obrigações adstritos à posse da nacionalidade desse país.
F. As disposições desta Convenção não serão aplicáveis às pessoas acerca das quais existam razões ponderosas para pensar:
(a) Que cometeram um crime contra a paz, um crime de guerra ou um crime contra a Humanidade, segundo o significado dos instrumentos internacionais elaborados para prever disposições relativas a esses crimes;
(b) Que cometeram um grave crime de direito comum fora do país que deu guarida, antes de neste serem aceites refugiados;
(c) Que praticaram actos contrários aos objectivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo 2º

Obrigações gerais

Cada refugiado tem para com o país em que se encontra deveres que incluem em especial a obrigação de acatar as leis regulamentos e, bem assim, as medidas para a manutenção da ordem pública.

Artigo 3º

Não discriminação

Os Estados Contratantes aplicarão as disposições desta Convenção aos refugiados sem discriminação quanto à raça, religião ou país de origem.
Artigo 4º

Religião

Os Estados Contratantes concederão aos refugiados nos seus territórios um tratamento pelo menos tão favorável como o concedido nos nacionais no que diz respeito à liberdade de praticar a sua religião e no que se refere à liberdade de instrução religiosa dos seus filhos.
Artigo 5º

Direitos concedidos independentemente desta Convenção

Nenhuma disposição desta Convenção prejudica outros direitos e vantagens concedido
s aos refugiados, independentemente desta Convenção.

Artigo 6º

A expressão «nas mesmas circunstâncias
»

Para os fins desta Convenção, os termos «nas mesmas circunstâncias» implicam que todas as condições que deveriam ser preenchidas pelo interessado para poder exercer o direito em questão, se não fosse refugiado (e em particular as condições relativas à duração e condições de permanência ou residência), devem ser por ele preenchidas, com excepção das condições que, em virtude da sua natureza não podem ser preenchidas por um refugiado.
Artigo 7º

Dispensa de reciprocidade

Salvas as disposições mais favoráveis previstas. por esta Convenção, cada Estado Contratante concederá aos refugiados o regime que conceder aos estrangeiros em geral.
Após um prazo de residência de três anos, todos os refugiados, nos territórios dos Estados Contratantes, beneficiarão da dispensa de reciprocidade legislativa.
Cada Estado Contratante continuará a conceder aos refugiados os direitos e vantagens aos quais já podiam pretender, na falta de reciprocidade, na data da entrada desta Convenção em vigor em relação ao referido Estado.
Os Estados Contratantes estudarão com benevolência a possibilidade de conceder aos refugiados, na falta de reciprocidade legislativa, direitos e vantagens entre aqueles a que os refugiados podem pretender em virtude dos parágrafos 2 e 3, assim como a possibilidade de fazer beneficiar da dispensa de reciprocidade os refugiados que não preencham as condições indicadas nos parágrafos 2 e 3.
As disposições dos parágrafos 2 e 3 acima aplicam-se tanto aos, direitos e vantagens indicados nos artigos 13, 18, 19, 21 e 22 desta Convenção como aos direitos e vantagens por ela não previstos.

Artigo 8º

Dispensa de medidas excepcionais

No que diz respeito às medidas excepcionais que possam tomar-se contra a pessoa, bens ou interesses dos nacionais de determinado Estado, os Estados Contratantes não aplicarão essas medidas a um refugiado que seja nacional do referido Estado unicamente em virtude da sua nacionalidade. Os Estados Contratantes que, pela sua legislação, não possam aplicar o princípio geral consagrado neste artigo, concederão, nos casos apropriados, dispensas a favor desses refugiados.
Artigo 9º

Medidas provisórias

Nenhuma das disposições da presente Convenção terá o efeito de impedir um Estado Contratante, em tempo de guerra ou noutras circunstâncias graves e excepcionais, de tomar em relação a determinada pessoa, provisoriamente, as medidas que esse Estado considerar indispensáveis à segurança nacional, desde que o referido Estado estabeleça que essa pessoa efectivamente um refugiado e que a manutenção das referidas medidas é necessária a seu respeito, no interesse da segurança nacional.

Artigo 10º

Continuidade·de residência

Quando um refugiado tiver sido deportado durante a segunda guerra mundial e transportado para o território de um dos Estados Contratantes e ali residir, a duração dessa estada forçada contará como residência regular nesse território.
Quando um refugiado tiver sido deportado do território de um Estado Contratante durante a segunda guerra mundial e tenha voltado a esse território depois da entrada desta Convenção em vigor, para nele estabelecer residência, o período que preceder e o que se seguir a essa deportação serão considerados, para todos os fins para os quais seja necessária uma residência ininterrupta, um só período ininterrupto.

Artigo 11º

Marítimos refugiados

No caso de refugiados que trabalhem regularmente como tripulantes de um navio que use bandeira de um Estado Contratante, esse Estado examinará com benevolência a possibilidade de autorizar os referidos refugiados a estabelecer-se no seu território e de lhes passar documentos de viagem, ou de admiti-los temporariamente no seu território, em particular com o fim de facilitar a sua instalação noutro país.

CAPÍTULO II

Condição jurídica

Artigo 12º

Estatuto pessoal

O estatuto pessoal de cada refugiado será regido pela lei do país do seu domínio, ou, na falta de domicílio, pela lei do país de residência.
Os direitos precedentemente adquiridos pelo refugiado e resultantes do estatuto pessoal, e em particular os que resultem do casamento, serão respeitados por cada Estado Contratante, ressalvando-se, quando seja caso disso, cumprimento das formalidades das previstas pela legislação do referido Estado, entendendo-se, contudo, que o direito em causa deve ser dos que teriam sido reconhecidos pela legislação do referido Estado se o interessado não se tivesse tornado refugiado.

Artigo 13º

Propriedade mobiliaria e imobiliária

Os Estados Contratantes concederão a todos os refugiados um tratamento tão favorável quanto possível, e de qualquer modo um tratamento não menos favorável que o concedido, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em geral, no que se refere a aquisição da propriedade mobiliária e imobiliária e outros direitos que a estas se refiram, ao arrendamento e aos outros contratos relativos à propriedade mobiliária e imobiliária.

Artigo 14º

Propriedade intelectual e industrial

Em matéria de protecção da propriedade industrial, em particular de invenções, desenhos, modelos, marcas de fábrica, nome comercial, e em matéria de protecção da propriedade literária, artística e científica, todos os refugiados, no país onde têm a residência habitual, beneficiarão da protecção concedida aos nacionais do referido país. No território de qualquer dos outros Estados Contratantes beneficiarão da protecção concedida no referido território aos nacionais do país no qual têm a residência habitual.

Artigo 15º

Direitos de associação

Os Estados Contratantes concederão aos refugiados que residam regularmente nos seus territórios, no que se refere às associações de objectivos não políticos e não lucrativos e aos sindicatos profissionais, o tratamento mais favorável concedido aos nacionais de um país estrangeiro, nas mesmas circunstâncias.

Artigo 16º

Direito de sustentar acção em juízo

Todos os refugiados, nos territórios dos Estados Contratantes, terão livre e fácil acesso aos tribunais.
Os refugiados, no Estado Contratante onde têm a residência habitual, beneficiarão do mesmo tratamento que os nacionais no que diz respeito ao acesso aos tribunais, incluindo a assistência judiciária e a isenção da caução Judicatum solvi.
Nos Estados Contratantes que não aqueles em que têm residência habitual, e no que diz respeito às questões mencionadas no parágrafo 2, os refugiados beneficiarão do mesmo tratamento que os nacionais do país no qual têm a residência habitual.

CAPÍTULO III

Empregos lucrativos

Artigo 17º

Profissões assalariadas

Os Estados Contratantes concederão a todos os refugiados que residam regularmente nos seus territórios o tratamento mais favorável concedido, nas mesmas circunstâncias, aos nacionais de um país estrangeiro no que diz respeito ao exercício de uma actividade profissional assalariada.
Em todo o caso, as medidas restritivas aplicadas aos estrangeiros ou ao emprego de estrangeiros para protecção do mercado nacional do trabalho não serão aplicáveis aos refugiados que já estavam dispensados delas à data da entrada desta Convenção em vigor pelo Estado Contratante interessado ou que preencham uma das condições seguintes:
a) Ter três anos de residência no país;
b) Ter por cônjuge uma pessoa com a nacionalidade do país de residência. Nenhum refugiado poderá invocar o benefício desta disposição se tiver abandonado o cônjuge;
c) Ter um ou mais filhos com a nacionalidade do país de residência.
3. Os Estados Contratantes estudarão com benevolência a aprovação de medidas destinadas a assimilar os direitos de todos os refugiados no que diz respeito ao exercício das profissões assalariadas aos dos seus nacionais, isto em especial no que se refere aos refugiados que entraram nos seus territórios em aplicação de um programa de recrutamento de mão-de-obra ou de um plano de imigração.

Artigo 18º

Profissões não assalariadas

Os Estados Contratantes concederão aos refugiados que se encontrem regularmente nos seus territórios o tratamento tão favorável quanto possível e em todo o caso não menos favorável que o concedido, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em geral, no que diz respeito ao exercício de uma profissão não assalariada na agricultura, indústria, artesanato e comércio, assim como à criação de sociedades comerciais e industriais.

Artigo 19º

Profissões liberais

Os Estados Contratantes concederão aos refugiados residentes regularmente nos seus territórios, que sejam titulares de diplomas reconhecidos pelas autoridades competentes dos ditos Estados e desejem exercer uma profissão liberal, tratamento tão favorável quanto possível e em todo o caso tratamento não menos favorável que o concedido, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em geral.
Os Estados Contratantes farão tudo o que esteja em seu poder, em conformidade com as suas leis e constituições, para assegurar a instalação de tais refugiados nos territórios, que não o metropolitano, de que assumem a responsabilidade das relações internacionais.

CAPÍTULO IV

Bem-estar

Artigo 20º

Racionamento

Quando exista um sistema de racionamento aplicado à generalidade da população, que regule a repartição geral de produtos de que há escassez, os refugiados serão tratados como nacionais.

Artigo 21º

Alojamento

No que diz respeito a alojamento, os Estados Contratantes concederão um tratamento tão favorável quanto possível aos refugiados que residam regularmente nos seus territórios, na medida em que esta questão caia sob a alçada das leis e regulamentos ou esteja sujeito à vigilância das autoridades públicas; de todos os modos, este tratamento não poderá ser menos favorável que o concedido, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em geral.

Artigo 22º

Educação pública

Os Estados Contratantes concederão aos refugiados o mesmo tratamento que aos nacionais em matéria de ensino primário.
Estados Contratantes concederão aos refugiados um tratamento tão favorável quanto possível, e de qualquer modo não menos favorável que o concedido aos, estrangeiros em geral nas mesmas circunstâncias, quanto às categorias de ensino, que não o primário, e, em particular no que se refere ao acesso aos estudos, ao reconhecimento de ,certificados de estudos, diplomas e títulos universitários passados no estrangeiro ao pagamento de direitos e taxas e à atribuição de bolsas de estudo.

Artigo 23º

Assistência pública

Os Estados Contratantes concederão aos refugiados que residam regularmente nos seus territórios o mesmo tratamento que aos seus nacionais em matéria de assistência e auxílio público.

Artigo 24º

Legislação do trabalho e segurança social

1. Os Estados Contratantes concederão aos refugiados que residam regularmente nos seus territórios o mesmo tratamento que aos nacionais no que diz respeito às matérias seguintes:
a) Na medida em que estas questões forem regulamentadas pela legislação ou dependam das autoridades administrativas: a remuneração, incluindo os abonos de família, quando esses abonos façam parte da remuneração, a duração do trabalho, as horas suplementares, as férias pagas, as restrições ao trabalho caseiro, a idade de admissão em emprego, a aprendizagem e a formação profissional, o trabalho das mulheres e dos adolescentes e o benefício das vantagens proporcionadas pelas convenções colectivas;
b) A segurança social (as disposições legais relativas aos acidentes de trabalho, doenças profissionais, maternidade, doença, invalidez e morte, desemprego, encargos de família e qualquer outro risco que, em conformidade com a legislação nacional, esteja coberto por um sistema de seguro social), ressalvando-se:
i) Os arranjos apropriados que se destinem a manter, direitos adquiridos e direitos em curso de aquisição:
ii) As disposições particulares prescritas pela legislação, nacional do país de residência acerca das prestações ou fracções de prestações pagáveis exclusivamente pelos fundos públicos, assim como dos abonos pagos às pessoas que não reúnem as condições de quotização exigidas para a atribuição de uma pensão normal.
2. Os direitos a prestação criados pelo falecimento de um refugiado, em consequência de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional, não serão afectados pelo facto de o beneficiário desse direito estar fora do território do Estado Contratante.
3. Os Estados Contratantes alargarão aos refugiados o benefício dos acordos que firmaram ou venham a firmar entre si, acerca da manutenção dos direitos adquiridos ou em curso de aquisição em matéria de segurança social, desde que os refugiados reunam as condições previstas para os nacionais dos países signatários dos acordos em questão.
4. Os Estados Contratantes examinaram com benevolência a possibilidade de alargar aos refugiados, tanto quanto seja possível, o benefício de acordos análogos que estejam ou venham a estar em vigor entre esses Estados Contratantes e Estados não Contratantes.

CAPÍTULO V

Medidas administrativas

Artigo 25º

Auxílio administrativo

Quando o exercício de um direito por um refugiado careça normalmente do concurso de autoridades estrangeiras às quais não possa recorrer. Os Estados Contratantes em cujos os territórios resida proverão a que esse concurso lhe seja prestado, quer pelas suas próprias autoridades, quer por uma autoridade internacional.
A ou as autoridades indicadas no § 1 passarão ou mandarão passar aos refugiados, sob fiscalização sua, os documentos ou certificados que normalmente seriam passados a um estrangeiro pelas suas autoridades nacionais ou por seu intermédio.
Os documentos ou certificados passados substituirão os actos oficiais passados a. estrangeiros pelas suas autoridades nacionais ou ,por seu intermédio e farão fé até prova em contrário.
Salvo as excepções que venham a ser admitidas a favor dos indigentes, os ,serviços mencionados no presente artigo poderão ser retribuídos, mas estas retribuições serão moderadas e em relação com as cobranças feitas aos nacionais por serviços ,análogos.
As disposições deste artigo não afectam nada os artigos 27.· e 28.º

Artigo 26º

Liberdade de circulação

Os Estados Contratantes concederão aos refugiados que se encontrem regularmente nos seus territórios o direito de neles escolherem o lugar de residência e circularem livremente, com as reservas instituídas pela regulamentação aplicável aos estrangeiros em geral nas mesmas circunstâncias.

Artigo 27º

Documentos de identidade

Os Estados Contratantes passarão documentos de identidade a todos os refugiados que se encontrem nos seus territórios e não possuam documento de viagem válido.

Artigo 28º

Documentos de viagem

Os Estados Contratantes passarão aos refugiados que residam regularmente nos seus territórios documentos com os quais possam viajar fora desses territórios, a não ser que a isso se oponham razões imperiosas de segurança nacional ou de, ordem pública; as disposições do Anexo a esta Convenção aplicar-se-ão a estes documentos. Os Estados Contratantes poderão passar um desses documentos de viagem a qualquer outro refugiado que, se encontre nos seus territórios; concederão atenção especial aos casos de refugiados que se encontrem nos seus territórios e não estejam em condições de obter documento de viagem do país de residência regular.
Os documentos de viagem passados nos termos de acordos internacionais anteriores pelas Partes nesses acordos serão reconhecidos pelos Estados Contratantes e tratados como se tivessem sido passados aos refugiados em virtude deste artigo.

Artigo 29º

Encargos fiscais

Os Estados Contratantes não aplicarão aos refugiados direitos, taxas, impostos, seja qual for a sua denominação, diferentes ou mais altos que os aplicados aos seus nacionais em situações análogas.
As disposições do parágrafo precedente não se opõem à aplicação aos refugiados das disposições das leis e regulamentos relativos às taxas devidas pela passagem de documentos administrativos, inclusive os documentos de identidade, aos estrangeiros.

Artigo 30º

Transferência de haveres

l. Os Estados Contratantes permitirão aos refugiados, em conformidade com as leis e regulamentos dos seus países, transferir haveres que tenham trazido para os seus territórios para o território de outro país onde tenham sido aceites para nele se reinstalarem.
2. Os Estados Contratantes concederão atenção benevolente aos pedidos apresentados por refugiados que desejem obter autorização para transferir quaisquer outros haveres necessários para a sua reinstalação no país em que tenham sido aceites para nele se reinstalarem.

Artigo 31º

Refugiados em situação irregular

no país de acolhida

Os Estados Contratantes não aplicarão sanções penais, devido a entrada ou estada irregulares, aos refugiados que, chegando directamente do território onde a sua vida ou liberdade estavam ameaçadas no sentido previsto pelo artigo 1.·, entrem ou se encontrem nos seus territórios sem autorização, desde que se apresentem sem demora às autoridades e lhes exponham razões consideradas válidas para a sua entrada ou presença irregulares.
Os Estados Contratantes não aplicarão às deslocações desses refugiados outras restrições além das necessárias; essas restrições só se aplicarão enquanto se aguarde a regularização do estatuto desses refugiados no país de acolhida ou que os refugiados obtenham entrada noutro país. Para esta admissão, os Estados Contratantes concederão a esses refugiados um prazo razoável e todas as facilidades necessárias.

Artigo 32º

Expulsão

Os Estados Contratantes expulsará ou repelirá um refugiado que se encontre regularmente nos seus territórios por razões de segurança nacional ou ordem pública.
A expulsão de um refugiado só se fará em execução de uma decisão tomada em conformidade com o processo previsto pela lei. O refugiado, a não ser que razões imperiosas de segurança nacional a isso se oponham, deverá ser autorizado a apresentar provas capazes de o ilibar de culpa, a apelar e a fazer-se representar para esse efeito perante uma autoridade competente ou perante uma ou mais pessoas especialmente designar pela autoridade competente.
Os Estados Contratantes concederão, a esse refugiado um prazo razoável para este procurar ser admitido regularmente noutro país. Os Estados Contratantes poderão aplicar durante esse prazo as medidas de ordem interna que entenderem oportunas.

Artigo 33º

Proibição de expulsar e de repelir

Nenhum dos Estados Contratantes e expulsará repelirá um refugiado, seja de que maneira for, para, fronteiras dos territórios onde a sua vida ou a sua liberdade sejam ameaçadas em virtude da sua raça religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas.
Contudo, o benefício da presente disposição não poderá ser invocado por um refugiado que haja razões sérias para considerar perigo para a segurança do país onde se encontra, ou que, tendo, sido objecto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave, constitua ameaça para a comunidade do dito país.

Artigo 34º 

Naturalização

Os Estados Contratantes facilitarão, em toda a medida do possível, a assimilação e naturalização dos refugiados. Esforçar-se-ão em especial por apressar o processo de naturalização e por diminuir, em toda a medida do possível, as taxas e encargos desse processo.

CAPITULO VI

Disposições executórias e transitórias

Artigo 35º

Cooperação das autoridades nacionais

com as Nações Unidas

Os Estados Contratantes obrigam-se a cooperar com o Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou com qualquer outra instituição das Nações Unidas que lhe suceda, no exercício das suas funções, e em particular a facilitar a sua missão de vigilância da aplicação das disposições desta Convenção.
A fim de permitir ao Alto-Comissariado, ou qualquer outra instituição das Nações Unidas que lhe suceda, apresentar relatórios aos órgãos competentes das Nações Unidas, os Estados Contratantes obrigam-se a dar-lhes na forma apropriada as informações e os dados estatísticos pedidos acerca:
a) Do estatuto dos refugiados;
b) Da aplicação desta Convenção, e
c) Das leis, regulamentos e decretos que estejam ou entrem em vigor, no que se refere aos refugiados.
Artigo 36º

Informações acerca das leis e regulamentos nacionais

Os Estados Contratantes comunicarão ao Secretário-Geral das Nações Unidas os textos das leis e regulamentos que vierem a promulgar para promover a aplicação desta Convenção.

Artigo 37º

Relações com as convenções anteriores

Sem prejuízo das disposições do § 2 do artigo 28.·, esta Convenção, entre as Partes na Convenção, substitui os Acordos de 5 de Julho de 1922, 31 de Maio de 1924, 12 de Maio de 1926, 30 de Junho de 1928 e 30 de Julho de 1935, e bem assim as Convenções de 28 de Outubro de 1933, 10 de Fevereiro de 1938, o Protocolo de 14 de Setembro de 1939 e o Acordo de 15 de Outubro de 1946.

CAPÍTULO VII

Cláusulas finais

Artigo 38º

Solução dos litígios

Qualquer litígio entre as Partes nesta Convenção, relativo à sua interpretação e aplicação, que não tenha podido ser resolvido por outros meios, será submetido ao Tribunal Internacional de Justiça, a pedido de uma das Partes no litígio.
Artigo 39º

Assinatura, ratificação e adesão

Esta Convenção será patente à assinatura em Genebra em 28 de Julho de 1951 e, depois dessa data, depositada junto do Secretário-Geral das Nações Unidas .Será patente à assinatura no Serviço Europeu das Nações Unidas de 28 de Julho a 31 de Agosto de 1951, voltando depois a ser patente à assinatura na sede da Organização das Nações Unidas de 17 de Setembro de 1951 a 31 de Dezembro de 1952.
Esta Convenção será patente a assinatura de todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas, assim como de qualquer outro Estado não membro convidado para a Conferência de Plenipotenciários sobre o Estatuto dos Refugiados e Apátridas, ou de qualquer outro Estado ao qual a Assembleia Geral tenha enviado convite para assinar. Deverá ser ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Os Estados mencionados no § 2 do presente artigo poderão aderir a esta Convenção a partir de 28 de Julho de 1951. A adesão far-se-á pelo depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 40º

Cláusulas de aplicação territorial

Qualquer Estado, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, poderá declarar que esta Convenção abrangerá o conjunto dos territórios que representa no plano internacional, ou um ou alguns deles. Essa declaração produzirá efeito no momento da entrada da Convenção em vigor para o dito Estado.
Em qualquer momento ulterior, esta extensão far-se-á por notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas e produzirá efeito a partir do nonagésimo dia seguinte à data em que o Secretário-Geral das Nações Unidas tiver recebido a notificação, ou na data da entrada da Convenção em vigor para o dito Estado, se esta última data for posterior.
No que se refere, aos territórios aos quais esta Convenção não se aplique na data da assinatura, ratificação ou adesão, cada Estado interessado examinará a possibilidade de tomar tão depressa quanto possível todas as medidas necessárias para se obter a aplicação desta Convenção aos ditos territórios, salvo, quando for caso disso, o assentimento dos governos desses territórios, se necessário por razões constitucionais.

Artigo 41º

Cláusula federal

No caso de um Estado federativo ou não unitário, as disposições seguintes aplicar-se-ão:
a) No que diz respeito aos artigos desta Convenção cuja aplicação cai sob a alçada da acção legislativa do poder legislativo federal, as obrigações do Governo federal serão, nessa medida, as mesmas que as das partes que não são Estados federativos;
b) No que diz respeito aos artigos desta Convenção cuja aplicação cai sob a alçada da acção legislativa de cada um dos Estados, províncias ou cantões constituintes, que, em virtude do sistema constitucional da Federação, não sejam obrigados a tomar medidas legislativas, o Governo federal, o mais rapidamente possível e com o seu parecer favorável, dará conhecimento dos ditos artigos às autoridades competentes dos Estados, províncias ou cantões.
c) Um Estado federativo Parte nesta Convenção comunicará, a pedido de qualquer outro Estado Contratante, que lhe seja transmitida pelo Secretário-Geral das Nações Unidas uma exposição da legislação e práticas em vigor na Federação e suas unidades constituintes, no que se refere a determinadas disposições da Convenção, indicando a medida na qual se deu efeito à dita disposição, por meio de acção legislativa ou outra.
Artigo 42º

Reservas

No momento da assinatura, ratificação ou adesão, qualquer Estado poderá formular reservas aos artigos da Convenção que não os artigos 1, 3, 4, 16 (1), 33, 36 a 46, inclusive.
Qualquer Estado Contratante que tenha formulado uma reserva, em conformidade com o § 1 deste artigo, poderá em qualquer altura retirá-la por comunicação a fazer ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 43º

Entrada em vigor

Esta Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia seguinte à data do depósito do sexto instrumento de ratificação ou adesão.
Para cada um dos Estados que ratificarem a Convenção ou a esta aderirem, depois do depósito do sexto instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia seguinte à data do depósito do instrumento de ratificação ou adesão desse Estado.

Artigo 44º

Denúncia

Qualquer Estado Contratante poderá denunciar a Convenção em qualquer momento, por notificação a fazer ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
A denúncia terá efeito para o Estado interessado um ano depois da data na qual tiver sido recebida pelo Secretário-Geral das Nações Unidas.
Qualquer Estado que tenha feito uma declaração ou notificação em conformidade com o artigo 40 poderá comunicar ulteriormente ao Secretário-Geral das Nações Unidas que a Convenção deixará de aplicar-se a qualquer território designado na comunicação. A Convenção cessará então de aplicar-se ao território em questão um ano depois da data em que o Secretário-Geral tiver recebido essa comunicação.

Artigo 45º

Revisão

Qualquer Estado Contratante poderá em qualquer altura por meio de comunicação ao Secretário-Geral das Nações Unidas, pedir a revisão desta Convenção.
A Assembleia Geral das Nações Unidas recomendará as medidas a tomar, se for caso disso, a respeito desse pedido.
Artigo 46º

Comunicações pelo Secretário-Geral das Nações Unidas

O Secretário-Geral das Nações Unidas comunicará a todos os Estados Membros das Nações Unidas e aos Estados não membros indicados no artigo 39:
a) As declarações e comunicações indicadas na secção B do artigo 1;
b) As assinaturas, ratificações e adesões indicadas no artigo 39;
c) As declarações e comunicações indicadas no artigo 40;
d) As reservas formuladas ou retiradas que se indicam no artigo 42;
e) A data em que esta Convenção entrar em vigor, em aplicação do artigo 43;
f) As denúncias e comunicações indicadas no artigo 44;
g) Os pedidos de revisão indicados no artigo 45.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção em nome dos seus Governos respectivos.
Feito em Genebra, aos 28 de Julho de 1961, único exemplar, cujos textos inglês e francês fazem por igual e que será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas, e de que se enviarão cópias devidamente certificadas a todos os Estados Membros das Nações Unidas e aos Estados não membros indicados no artigo 39.

Áustria: Dr. Karl Fritzer.

Com as reservas seguintes:
a) As estipulações que figuram nos artigos 6, 7 (2), 8, 17, (1 e 2), 23 e 25 ,são reconhecidas apenas como recomendações, e não como obrigações que se impõem juridicamente;
b) As estipulações que figuram no artigo 22 (l e 2) só são aceites na medida em que se aplicam a educação pública;
c) As estipulações que figuram no artigo 31 (l) só são aceites no que se refere aos refugiados que anteriormente não fora. Objecto de uma decisão de proibição de estada (Aufenthaltverbot) ou de expulsão (Ausweisung ou Abschaffung), tomada por uma autoridade jurisdicional ou administrativa competente austríaca;
d) As estipulações que figuram no artigo 32 só são aceites no que se refere aos refugiados que não sejam objecto de expulsão por razões de segurança nacional ou ordem pública, como consequência de medida com fundamento no direito penal, ou por outro motivo de interesse público.
Declara-se, além disso, que, quanto às obrigações assumidas pela República da Áustria em virtude da Convenção, a expressão «acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951», que figura no artigo 1, secção A, será compreendida em referência aos acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951 na Europa ou fora desta.

Bélgica: Herment.
Com a seguinte reserva:

Em todos os casos em que a Convenção confere aos refugiados o tratamento mais favorável concedido aos nacionais de um país estrangeiro, o Governo Belga não interpretará esta cláusula como se compreendesse o regime concedido aos nacionais dos países com os quais a Bélgica firmou acordos regionais, aduaneiros, económicos ou políticos.

Brasil: João Carlos Muniz. (Nova Iorque, 15 de Julho de 1952).
Colômbia: G. Giraldo-Jaramillo.

Ao assinar esta Convenção, o Governo da Colômbia declara que, quanto às obrigações por ele assumidas em virtude da Convenção, a expressão «acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951», que figura no artigo 1, secção A, será compreendida como referente aos acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951 na Europa.

Dinamarca: Knud Larsen.

Ao assinar esta Convenção, o Governo da Dinamarca declara que, no que se refere às obrigações por ele assumidas em virtude da Convenção, as palavras «acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951», que figuram no artigo 1, secção A, serão compreendidas como referentes a acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951 na Europa ou fora desta.

República Federal da Alemanha: Dr. Heinz Krekeler. (Nova Iorque, 19 de Novembro d.e 1951).

Ao assinar esta Convenção, o Governo da República Federal da Alemanha declara que, no que se refere às obrigações por ele assumidas em virtude da Convenção, as palavras «acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951», que figuram no artigo l, secção A, serão compreendidos como referentes a acontecimentos ocorridos antes de l de Janeiro de 1951 na Europa ou fora desta.

França: H. Hoppenot. (11 de Setembro de 1952).
Grécia: Alexis Kyrou. (10 de Abril de 1952).

Ao assinar esta Convenção, o Governo da Grécia declara que, 
no que se refere às obrigações por ele assumidas em virtude da Convenção, a expressão «acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951», que figura no artigo 1, secção A, será compreendida como referente aos acontecimentos ocorridos de 1 de Janeiro de 1951 na Europa ou fora desta.

Santa Sé: Amleto G. Cicognani. (21 de maio de 1952).
Israel: Jacob Robison. (1 de Agosto de 1951).
Itália: Gastone Guidotti. (23 de Julho de 1952).

Ao assinar esta Convenção, o Governo da República Italiana declara que as estipulações que figuram nos artigos 6, 7 (2), 8, 17, 18, 19, 22 (a), 23, 25 e 34, só as reconhece como recomendações.
Declara também que, no que se refere às obrigações assumidas pela República Italiana em virtude da Convenção, a expressão «acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951», que figura no artigo 1, secção A (2), será compreendida como referente aos acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951 na Europa.

Listenstaina: Ph. Zutter. / O. Schurch.
Luxemburgo: J. Sturm.

Com a seguinte reserva: Em todos os casos em que a Convenção confere aos refugiados o tratamento mais favorável concedido aos nacionais de um país estrangeiro, esta cláusula não se interpretará de maneira a compreender o regime concedido aos nacionais dos países com os quais o Grão-Ducado do Luxemburgo firmou acordos regionais, aduaneiros, económicos ou políticos.

Países Baixos: E. O. Boetzelaer.

Ao assinar esta Convenção, o Governo dos Países Baixos declara que, no que se refere as obrigações por ele assumidas em virtude da Convenção, a expressão «acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951», que figura no artigo 1, secção A, será compreendida como referente aos acontecimentos ocorridos antes de, 1 de Janeiro de 1951 na Europa ou fora desta.
Esta assinatura faz-se com a ressalva de que, em todos os casos em que esta Convenção confere aos refugiados o tratamento mais favorável concedido aos nacionais de um país estrangeiro, esta cláusula não será interpretada de maneira a compreender o regime concedido aos nacionais dos países com os quais os Países Baixos firmaram acordos regionais, aduaneiros, económicos ou políticos.

Noruega: Peter Anker.
Com reserva de ratificação
Suécia: Sture Petrén.
Suíça: Ph. Zutter. / O. Schurch.
Turquia: Talat Miras. (24 de Agosto de 1951).

Ao assinar esta Convenção, o Governo da República Turca declara que, no que se refere às obrigações por ele assumidas em virtude da Convenção, a expressão «acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951», que figura no artigo 1, secção A será compreendida como referente aos acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951 na Europa. Portanto, entende não assumir nenhuma obrigação em relação com os acontecimentos ocorridos fora da Europa.
Por outro lado, o Governo Turco entende que a expressão «acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951» se refere ao começo dos acontecimentos. Por conseguinte, como se mantém a pressão exercida na minoria turca da Bulgária, que começou antes de 1 de Janeiro de 1951, os refugiados da Bulgária ,de origem turca, obrigados a sair desse país em consequência dessa pressão, que, não podendo passar para a Turquia, se refugiaram no território de outra Parte Contratante depois de 1 de Janeiro de 1951, devem beneficiar também das disposições desta Convenção.
O Governo Turco, no momento da ratificação, formulará reservas que possa fazer em conformidade com o artigo 42 da Convenção.

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte: S. Hoare. / J. B. Howard.

Ao assinar esta Convenção, o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte declara que, no que se refere às obrigações por ele assumidas em virtude da Convenção, as palavras «acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951», que figuram no artigo 1, secção A, serão compreendidas como referentes a acontecimentos ocorridos antes de l de Janeiro de 1951 na Europa ou fora desta.

Jugoslávia: S. Makiedo.

O Governo da R. P. F. da Jugoslávia reserva-se o direito de formular, ao ratificar a Convenção, as reservas que entender apropriadas em conformidade com o artigo 42.· da Convenção.

ANEXO

Parágrafo 1

O documento de viagem indicado no artigo 28.º desta Convenção será conforme o modelo junto em anexo.
Este documento será redigido em duas línguas, pelo menos: uma destas será a língua inglesa ou a língua francesa.
Parágrafo 2

Com reserva dos regulamentos do país que passar o documento as crianças poderão ser mencionadas no documento de um parente ou, em circunstâncias excepcionais, de outro refugiado adulto.

Parágrafo 3

Os direitos a cobrar pela passagem do documento não exercerão a tarifa mais baixa aplicada aos passaportes nacionais.

Parágrafo 4

Salvo casos especiais ou excepcionais, o documento será passado para o maior número de países possível.

Parágrafo 5

O prazo de validade do documento será de um ou, dois anos, à escolha da autoridade que o passar.

Parágrafo 6

A renovação ou a prorrogação da validade do documento compete à autoridade que o passou, enquanto o titular não se estabelecer regularmente noutro território e resida regularmente no território da dita autoridade. A passagem de outro documento nas mesmas condições compete à autoridade que passou o anterior.
Os representantes diplomáticos ou consulares especialmente habilitados para esse efeito terão qualidade para prorrogar, por período não superior a seis meses, a validade dos documentos de viagem passado pelos seus respectivos Governos.
Os Estados Contratantes examinarão com benevolência a possibilidade de renovar ou prorrogar a validade dos documentos de viagem ou de passar outros documentos a refugiados que já não sejam residentes regulares nos seus territórios, nos casos em que esses refugiados não estejam em condições de obter um documento de viagem do país de sua residência regular.

Parágrafo 7

Os Estados Contratantes reconhecerão a validade dos documentos passados em conformidade com as disposições do artigo 28 desta Convenção.

Parágrafo 8

As autoridades competentes do país para o qual o refugiado deseja seguir aporão, se estiverem dispostas a aceitá-lo, um visto no documento de que o refugiado é portador, se esse visto for necessário.

Parágrafo 9

Os Estados Contratantes obrigam-se a passar visto de trânsito aos refugiados que tiverem obtido o visto de um território de destino final.
A passagem desse visto poderá ser recusada pelos motivos que justifiquem a recusa de visto a qualquer estrangeiro.

Parágrafo 10

Os direitos a cobrar pela passagem de vistos de saída, admissão ou trânsito não excederão a tarifa mais baixa aplicada aos vistos de passaportes estrangeiros.

Parágrafo 11

No caso de um refugiado que mude de residência se estabeleça regularmente no território de outro Estado Contratante, a responsabilidade de passar novo documento, nos termos e condições do artigo 28, à autoridade competente do dito território, à qual o refugiado terá direito de apresentar a pedido.

Parágrafo 12

A autoridade que passar novo documento deverá retirar o documento antigo e devolvê-lo ao país que o passou, se o documento antigo especificar que deve ser devolvido ao país que o passou; o novo documento retirará e anulará o antigo.

Parágrafo 13

Cada um dos Estados Contratantes obriga-se a permitir ao titular de um documento de viagem que lhe tenha sido passado pelo dito Estado, em aplicação do artigo 28 desta Convenção, regressar ao seu território em qualquer momento dentro do prazo de validade desse documento.
Salvo as disposições da alínea precedente, um Estado Contratante poderá exigir que o título desse documento se submeta a todas as formalidades impostas aos que saem do país ou aos que a este regressem.
Os Estados Contratantes reservam-se a faculdade, em casos excepcionais, ou nos casos em que a autorização de residência do refugiado é válida por um período determinado, de limitar, no momento de passarem o dito documento, o período durante o qual o refugiado poderá regressar, período esse que não poderá ser inferior a três meses.

Parágrafo 14

Com reserva única das estipulações do § 13, as disposições do presente anexo não afectam nada as leis e regulamentos que regulam nos territórios dos Estados Contratantes as condições de admissão, trânsito, estada, instalação e saída.

Parágrafo 15

A passagem do documento e bem assim as indicações apostas nele não determinam nem afectam o estatuto do seu detentor, em particular no que se refere a nacionalidade.

Parágrafo 16

A passagem do documento não dá ao seu detentor nenhum direito à protecção dos representantes diplomáticos e consulares do país de passagem e não confere a esses representantes um direito de protecção.

ANEXO

Modelo do documento de viagem

O documento terá a forma de uma caderneta (15cm x 10cm em, aproximadamente).
Recomenda-se que seja impresso de tal maneira que as rasuras ou alterações por meios químicos ou outros possam notar-se facilmente e que as palavras «Convenção de 28 de Julho de 1951» sejam impressas repetida e continuadamente sobre cada uma das páginas, na língua do país que emite o documento.

Documento de Viagem

(Convenção de 28 de Julho de 1951)
Documento de Viagem

(Convenção de 28 de Julho de l951)

Este documento caduca em ... salvo prorrogação de validade.
Nome ...
Prenome (s) ...
Acompanhado de ... filho (s).
Este documento é passado unicamente com o fim de fornecer ao titular um documento de viagem que possa suprir a falta de passaporte nacional. O documento não se pronuncia sobre a nacionalidade do titular e não tem efeito sobre a mesma.
O titular é autorizado a regressar a ... [indicação do país cujas autoridades passam o documento] até ..., salvo menção adiante de uma data ulterior. [O período durante o qual o titular é autorizado e regressar não deve ser inferior a três meses].
No caso de estabelecimento num país diferente do que emitiu o presente documento, o titular, se quiser deslocar-se novamente, deve requerer um novo documento às autoridades competentes do país da sua residência. (O antigo documento de viagem será entregue à autoridade que emite o novo documento para ser remetido à autoridade que o emitiu) (1).

(1) A frase entre parêntesis rectos pode ser incluída pelos Governos que o desejem.