segunda-feira, 28 de abril de 2014

Amnistia convidada da União das Freguesias de Sintra


A Amnistia Internacional Portugal - Grupo 19 | Sintra intervém amanhã, terça-feira, dia 29, na Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Sintra, reunida em sessão extraordinária em Janas, às 21h00. A intervenção, proposta pelo Bloco de Esquerda, estará a cargo da coordenadora da estrutura sintrense da AI, Susana Gaspar. O Grupo 19 saúda a iniciativa da União das Freguesias de Sintra, sinal do interesse e envolvimento da comunidade na defesa dos Direitos Humanos, um trabalho que pertence a toda a sociedade.

quinta-feira, 24 de abril de 2014

O Grupo 19 saúda o 25 de Abril



Há 40 anos os militares portugueses puseram fim a um regime inimigo da democracia, da liberdade e dos direitos humanos, culpado de perseguir, prender, torturar e matar quem defendesse uma sociedade aberta, participada e solidária onde o direito à diferença e à expressão do pensamento não fossem mais um crime. Foi no ambiente persecutório da ditadura que, em 1960, em Lisboa, dois estudantes foram condenados a uma pesada pena de prisão por terem feito um brinde à Liberdade, episódio que levou ao nascimento da Amnistia Internacional no ano seguinte. Com a restauração da democracia, no dia 25 de Abril de 1974, e, com ela, de instituições capazes de proteger os direitos fundamentais das pessoas, expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos e vários instrumentos internacionais a que Portugal foi aderindo, os portugueses puderam antever um país mais livre, fraternal, igualitário e justo, sonho que a Amnistia também partilha. Apesar dos muitos ganhos, ainda não o é. Mas comemorar o levantamento dos capitães e a revolução que se seguiu protege-nos do esquecimento e aproxima-nos mais dos ideais sonhados. Por tudo isto a Amnistia Internacional está com o 25 de Abril. Por tudo isto o Grupo 19 | Sintra brinda à Amnistia e à Liberdade.

quinta-feira, 17 de abril de 2014

A Amnistia com os 40 anos do 25 de Abril.

A Amnistia Internacional Portugal comemora os 40 anos do 25 de Abril

Mordechai Vanunu


Mordechai Vanunu, o mais antigo dos prisioneiros de consciência adoptados pelo Grupo 19 | Sintra, continua severa e arbitrariamente limitado na liberdade de movimentos e de expressão, e de associação, denuncia a Amnistia Internacional no mais recente comunicado sobre o engenheiro israelita objecto de uma assanhada perseguição no seu país por ter denunciado as mentiras do Estado sobre o programa nuclear hebreu. Em todas as suas reuniões e sessões públicas, a estrutura sintrense guarda um lugar, vazio, a Vanunu. 

Israel: Lift ‘ludicrous’ restrictions on whistleblower Vanunu decade after release

Ten years after serving his full sentence for his revelations to the press about Israel’s nuclear weapons programme, Mordechai Vanunu still faces severe restrictions that arbitrarily infringe on his freedom of movement, expression and association, said Amnesty International.

The former nuclear technician served an 18-year-prison sentence, the first 11 years of which were in solitary confinement, for disclosing information to journalists about Israel’s nuclear arsenal during the 1980s. 

Since his release in 2004, renewable military orders, have placed Mordechai Vanunu under police supervision. Among other things, he is banned from leaving the country and participating in internet chats. He must also seek permission to communicate with any foreign nationals, including journalists. “The authorities’ continued punishment of Mordechai Vanunu appears to be purely vindictive. The government’s arguments that these severe restrictions are necessary for national security are ludicrous,” said Avner Gidron, Senior Policy Adviser at Amnesty International. 

Israeli officials claim that restricting Mordechai Vanunu’s freedom is necessary to prevent him from divulging further secrets about Israel’s nuclear programme. He has, however, repeatedly stated that he revealed all he knew about Israel’s nuclear arsenal in 1986 and that he has no further information. He and his lawyers have also pointed out that the information he had at the time of his imprisonment has now long been in the public domain and is about 30 years out of date.

“The restrictions on Mordechai Vanunu are arbitrary, unnecessary and have no grounds in international law. The continuing restrictions on his liberty have placed a severe strain on his mental and physical health and should immediately be lifted.”

Amnesty International is calling on the Israeli authorities to allow Mordechai Vanunu to leave the country if he wishes, and to allow him to exercise his rights to freedom of movement, association and expression while in Israel.

Last December, following an appeal by his lawyer, the High Court of Justice upheld the restrictions imposed by the Ministry of Interior on Mordechai Vanunu, which prevent him from leaving Israel, and ban him from entering a consulate or embassy or coming with 500 meters of international borders, border passages, harbours or airports. And they upheld the requirement that he seek permission before contacting foreign nationals. The restrictions which are due to expire at the end of May 2014, should be cancelled immediately.

Background:

Mordechai Vanunu is a former technician at Israel's nuclear plant near the southern town of Dimona. He revealed details of the country's nuclear arsenal to the British newspaper The Sunday Times in 1986. He was abducted by Israeli secret service (Mossad) agents in Italy on 30 September 1986 and secretly taken to Israel. He was tried and sentenced to 18 years' imprisonment.

In May 2010 he was imprisoned for a second time since his release for three months, after being convicted of breaching his restrictions by speaking to foreigners and attempting to attend Christmas Mass in Bethlehem. Amnesty International adopted him as a prisoner of conscience. He was held for 11 weeks under harsh conditions in solitary confinement in Ayalon Prison near Ramle in central Israel, in a special unit for dangerous prisoners and was able to leave his cell for only one hour every day. The prison authorities said they decided to place him there in order to protect him from attacks from other inmates.

The restrictions he has been subjected to since 2004 are not parole restrictions since Mordechai Vanunu served his full sentence. They are arbitrary and contrary to Israel’s obligations under international law, particularly the International Covenant on Civil and Political Rights, which prohibits arbitrary interference in the rights to freedom of movement, freedom of expression and freedom of association and protects individuals from being punished again for the same offence. 

Mordechai Vanunu had been previously held by Israel in solitary confinement for 11 years from 1986 in conditions that Amnesty International at the time called cruel, inhuman or degrading treatment. 

AMNESTY INTERNATIONAL
PRESS RELEASE

Wednesday 16 April 2014

O meu corpo, os meus direitos


Mais de 281 mil pessoas em todo o mundo – 906 em Portugal – assinaram a petição da campanha O Meu Corpo, os Meus Direitos, entregue pelo secretário-geral da Amnistia Internacional, Salil Shetty, nas Nações Unidas. A todos: muito obrigado!

terça-feira, 8 de abril de 2014

Lembrando a primeira grande campanha abraçada pelo Grupo 19



Kolele le mai

Qual a razão para que o seu milho não cresça?
Qual a razão para que o seu arroz não germine bem?
Qual é a causa do seu estômago vazio?
Qual é a causa do seu suor sem fim?
Alguns dizem que é porque é preguiçoso e estúpido.
Alguns dizem que é porque é preguiçoso e pobre.
Qual é a causa disso?
Quem é responsável?

Canção maubere de apelo e de protesto, que denuncia a opressão e o sofrimento do povo. 

Obrigado!

Obrigado a todos os que estiveram connosco, em corpo ou em espírito, nos nossos 25 anos. Obrigado pelo Mordechai Vanunu, impedido de deixar o seu país, Israel, por ter assumido ser o nosso "espião" num mundo sem direitos humanos. Obrigado aos pioneiros desta estrutura, coordenadores e militantes, por igual, apoiantes e simpatizantes das primeiras e últimas horas. Obrigado ainda a todos os que, não sendo da Amnistia, estão connosco, à sua maneira, na construção de uma sociedade onde a diferença é o bem em que assenta o maior de todos - a felicidade. É essa a Visão da Amnistia Internacional, é por ela a nossa Missão, é esse o nosso trabalho. Gostamos do que fazemos, daí termos feito um quarto de século. Mas tomara nós deixarmos um dia este gosto para nos sentarmos num jantar à mesa de todos os homens e mulheres libertos do peso da diferença, dos silêncios impostos, dos direitos esmagados. Um dia brindaremos, mas já livres, à Amnistia e à Liberdade! Mais 25, portanto, e quantos 25 forem precisos! 

sexta-feira, 4 de abril de 2014

Grupo 19 - um longo percurso


Grupo 19 - 25 anos


25 anos na defesa dos Direitos Humanos


A Amnistia Internacional Portugal – Grupo 19 | Sintra completa hoje 25 anos de activismo pelos Direitos Humanos. Pelo trabalho realizado no Concelho, nomeadamente entre a juventude, e pelas vítimas que ajudou neste quarto de século, a estrutura local desta organização internacional de defesa dos Direitos Humanos assinalará a data com um jantar de convívio de antigos e novos membros, dirigentes nacionais e amigos.

O grupo nasceu em 1989. A sua primeira campanha foi Timor-Leste e um dos primeiros prisioneiros que adoptou, o israelita Mordechai Vanunu. Os seus activistas escreveram cartas a governos e prisioneiros, montaram bancas, manifestaram-se, visitaram embaixadas, alimentaram programas de rádio, participaram em debates, promoveram peças de teatro e concertos de música clássica, entre outras iniciativas. 

Realizaram tertúlias temáticas, multiplicaram-se em sessões de esclarecimento, públicas ou em escolas, ofereceram bibliotecas de Direitos Humanos a estabelecimentos de ensino locais. Formaram estruturas da Amnistia em escolas secundárias. Publicaram um livro sobre Direitos Humanos destinado a estudantes. 

Participaram, assidua e solidariamente, em iniciativas de outros grupos nacionais e da sede, estabeleceram parcerias. Intervieram nos concelhos sem grupos organizados da AI. Manifestaram-se mesmo fora do país, por exemplo em Madrid. 

Entre 2010 e 2014 intercederam com sucesso pela saraui Aminetu Haidar e a guatemalteca Norma Cruz, e contribuíram para a libertação de mais de uma dezena de prisioneiros de consciência no Peru, Guiné Equatorial e Angola. 

Hoje centram a sua actividade na Educação para os Direitos Humanos, por exemplo nas Mostras anuais de documentários sobre Direitos Humanos, o único certame do seu género em Portugal, que vai na XIII edição, a par de campanhas como O meu corpo, os meus direitos, e da defesa de casos que sobraram anacronicamente do passado, como o de Vanunu, e de outros novos, como o do advogado Ponciano Mbomio Nvó , na Guiné Equatorial. 

O 19 está presente nas redes sociais, mantém vivas colunas na imprensa escrita, mas, enquanto estrutura operacional, é no terreno que mais actua. Conta com algumas dezenas de membros e apoiantes, incluindo um núcleo duro de 17 activistas. Reúne-se regularmente de dois em dois meses. É uma estrutura a um só tempo discreta e aberta. 

A todos quantos compreenderam a nossa Visão e nos ajudaram na nossa Missão no último quarto de século, o nosso obrigado. 

Amnistia Internacional Portugal - Grupo 19| Sintra

terça-feira, 1 de abril de 2014

Protocolo Facultativo Ao Pacto Internacional Sobre Os Direitos Económicos, Sociais E Culturais

Protocolo Facultativo Ao Pacto Internacional Sobre Os Direitos Económicos, Sociais E Culturais

  • Adoptado pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 10 de Dezembro de 2008 através da resolução A/RES/63/117; aberto à assinatura a 24 de Setembro de 2009, em Nova Iorque.
  • Entrada em vigor na ordem internacional: 5 de Maio de 2013.
  • Portugal:

    • Assinatura: 24 de Setembro de 2009;
    • Aprovação: resolução da Assembleia da República n.º 3/2013, de 21 de Janeiro, publicada no Diário da República, I Série, n.º 14;
    • Ratificação: Decreto do Presidente da República n.º 12/2013, de 21 de Janeiro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 14;
    • Depósito do instrumento de ratificação junto do Secretário-Geral das Nações Unidas: 28 de Janeiro de 2013;
    • Aviso do depósito do instrumento de ratificação: Aviso n.º 46/2013, de 27 de Março, publicado no Diário da República, I Série, n.º 61;
    • Declarações ao abrigo dos artigos 10.º e 11.º: 28 de Janeiro de 2013;
    • Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa: 5 de Maio de 2013.
  • Estados Partes (informação disponível na secção de direitos humanos da base de dados United Nations Treaty Collection).
Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais
Preâmbulo
Os Estados Partes no presente Protocolo,
Considerando que, em conformidade com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, justiça e paz no mundo;
Recordando que a Declaração Universal dos Direitos do Homem proclama que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos e que todos os indivíduos têm direito a todos os direitos e liberdades proclamados naquela Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação;
Relembrando que a Declaração Universal dos Direitos do Homem e os Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos reconhecem que o ideal do ser humano livre, liberto do medo e da miséria, não pode ser realizado a menos que sejam criadas condições que permitam a cada um desfrutar dos seus direitos civis, culturais, económicos, políticos e sociais;
Reafirmando a universalidade, indivisibilidade, interdependência e inter-relação de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais,
Relembrando que cada Estado Parte no Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (doravante designado como o «Pacto») se compromete a agir, quer através do seu próprio esforço, quer através da assistência e da cooperação internacionais, especialmente nos planos económico e técnico, no máximo dos seus recursos disponíveis, de modo a assegurar progressivamente o pleno exercício dos direitos reconhecidos no Pacto por todos os meios apropriados, incluindo em particular por meio de medidas legislativas;
Considerando que, para melhor assegurar o cumprimento dos fins do Pacto e a aplicação das suas disposições, conviria habilitar o Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais (doravante denominado o «Comité») para desempenhar as funções previstas no presente Protocolo;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º

Competência do Comité para receber e apreciar comunicações
1. Um Estado Parte no Pacto que se torne parte no presente Protocolo reconhece a competência do Comité para receber e apreciar comunicações nos termos previstos nas disposições do presente Protocolo.
2. O Comité não deverá receber nenhuma comunicação respeitante a um Estado Parte no Pacto que não seja parte no presente Protocolo.
Artigo 2.º

Comunicações
As comunicações podem ser submetidas por ou em nome de indivíduos ou grupos de indivíduos, sob a jurisdição de um Estado Parte, que aleguem serem vítimas de uma violação, por esse Estado Parte, de qualquer um dos direitos económicos, sociais e culturais enunciados no Pacto. Sempre que uma comunicação seja submetida em representação de indivíduos ou grupos de indivíduos, é necessário o seu consentimento, a menos que o autor consiga justificar a razão que o leva a agir em sua representação sem o referido consentimento.
Artigo 3.º

Admissibilidade
1. O Comité só deverá apreciar uma comunicação após se ter assegurado de que todos os recursos internos disponíveis foram esgotados. Esta regra não se aplica se os referidos recursos excederem prazos razoáveis.
2. O Comité deverá declarar uma comunicação inadmissível quando:
a) Não for submetida no prazo de um ano após o esgotamento das vias de recurso internas, exceto nos casos em que o autor possa demonstrar que não foi possível submeter a comunicação dentro desse prazo;
b) Os factos que constituam o objeto da comunicação tenham ocorrido antes da entrada em vigor do presente Protocolo para o Estado Parte em causa, salvo se tais factos persistiram após tal data;
c) A mesma questão já tenha sido apreciada pelo Comité ou tenha sido ou esteja a ser examinada no âmbito de outro processo internacional de investigação ou de resolução de litígios;
d) A comunicação for incompatível com as disposições do Pacto;
e) A comunicação seja manifestamente infundada, insuficientemente fundamentada ou exclusivamente baseada em notícias divulgadas pelos meios de comunicação;
f) A comunicação constitua um abuso do direito de submeter uma comunicação; ou quando
g) A comunicação seja anónima ou não seja apresentada por escrito.

Artigo 4.º

Comunicações que não revelem uma desvantagem evidente
O Comité pode, se necessário, recusar a apreciação de uma comunicação quando esta não demonstrar que o autor sofreu uma desvantagem evidente, exceto se o Comité considerar que a comunicação suscita uma questão grave de relevância geral.
Artigo 5.º

Providências cautelares
1. A qualquer momento depois da receção de uma comunicação e antes de se pronunciar sobre o fundo da questão, o Comité pode transmitir ao Estado Parte interessado, para urgente consideração, um pedido no sentido de o Estado Parte tomar as providências cautelares que se mostrem necessárias, em circunstâncias excecionais, para evitar eventuais danos irreparáveis à vítima ou vítimas da alegada violação.
2. O facto do Comité exercer as faculdades previstas no n.º 1 do presente artigo, não implica qualquer juízo favorável sobre a admissibilidade ou o fundo da questão objeto da comunicação.
Artigo 6.º

Transmissão da comunicação
1. Salvo se o Comité rejeitar oficiosamente uma comunicação, todas as comunicações apresentadas ao Comité ao abrigo do presente Protocolo deverão ser por ele confidencialmente comunicadas ao Estado Parte em causa.
2 - No prazo de seis meses, o Estado Parte recetor deverá submeter, por escrito, ao Comité, as explicações ou declarações que possam clarificar a questão que originou a comunicação, indicando, se for caso disso, as medidas adotadas pelo Estado Parte para remediar a situação.
Artigo 7.º

Resolução amigável
1. O Comité deverá oferecer os seus bons ofícios às partes interessadas a fim de que se chegue a uma resolução amigável do litígio com base no respeito das obrigações previstas no Pacto.
2 - Um acordo que seja alcançado ao abrigo de uma resolução amigável determina a interrupção da análise da comunicação ao abrigo do presente Protocolo.
Artigo 8.º

Apreciação das comunicações
1. O Comité deverá apreciar as comunicações recebidas ao abrigo do artigo 2.º do presente Protocolo à luz de toda a documentação que lhe tenha sido submetida, desde que tal documentação seja transmitida às partes interessadas.
2 - O Comité deverá apreciar as comunicações ao abrigo do presente Protocolo em sessões à porta fechada.
3 - Quando apreciar uma comunicação ao abrigo do presente Protocolo, o Comité pode consultar, conforme apropriado, a documentação relevante emanada de outros órgãos, agências especializadas, fundos, programas e mecanismos das Nações Unidas, e de outras organizações internacionais, incluindo sistemas regionais de direitos humanos, bem como quaisquer observações ou comentários formulados pelo Estado Parte interessado.
4 - Ao apreciar as comunicações recebidas ao abrigo do presente Protocolo, o Comité deverá considerar a razoabilidade das medidas tomadas pelo Estado Parte em conformidade com a Parte II do Pacto. Ao fazê-lo, o Comité deverá ter em consideração que o Estado Parte pode adotar uma série de possíveis medidas políticas para a realização dos direitos previstos no Protocolo.
Artigo 9.º

Seguimento das constatações do Comité
1. Após a apreciação de uma comunicação, o Comité deverá transmitir a sua constatação sobre a mesma, em conjunto com as suas recomendações, se for o caso, às partes interessadas.
2 - O Estado Parte deverá ter devidamente em conta as constatações do Comité, em conjunto com as suas recomendações, se for caso disso, e deverá submeter ao Comité, no prazo de seis meses, uma resposta escrita, incluindo informação sobre quaisquer medidas tomadas à luz das constatações e recomendações do Comité.
3 - O Comité pode convidar o Estado Parte a submeter informação adicional sobre quaisquer medidas adotadas pelo Estado Parte em resposta às suas constatações ou recomendações, se for caso disso, incluindo nos relatórios a apresentar subsequentemente pelo Estado Parte ao abrigo dos artigos 16.º e 17.º do Pacto, conforme o Comité considere apropriado.
Artigo 10.º

Comunicações interestaduais
1. Um Estado Parte no presente Protocolo pode, a qualquer momento, declarar ao abrigo do presente artigo que reconhece a competência do Comité para receber e apreciar comunicações em que um Estado Parte alegue que outro Estado Parte não está a cumprir as suas obrigações decorrentes do Pacto. As comunicações ao abrigo do presente artigo só podem ser recebidas e apreciadas se submetidas por um Estado Parte que tenha feito uma declaração reconhecendo, no que lhe diz respeito, a competência do Comité. Este não aprecia quaisquer comunicações de um Estado Parte que não tenha feito tal declaração. Às comunicações recebidas ao abrigo do presente artigo aplica-se o seguinte procedimento:
a) Se um Estado Parte no presente Protocolo considerar que outro Estado Parte não está a cumprir as suas obrigações ao abrigo do Pacto, pode, através de comunicação escrita, levar a questão à atenção desse Estado Parte. O Estado Parte pode também informar o Comité de tal questão. No prazo de três meses após a receção da comunicação, o Estado destinatário deverá apresentar ao Estado emissor da comunicação uma explicação, ou qualquer outro comentário escrito esclarecendo o assunto, os quais deverão incluir, na medida do possível e desde que seja pertinente, referência aos procedimentos e vias de recurso internas utilizadas, pendentes ou disponíveis sobre a matéria;
b) Se o assunto não for resolvido de forma satisfatória para ambos os Estados Partes interessados num prazo de seis meses após a receção da comunicação inicial por parte do Estado destinatário, qualquer um dos Estados pode submeter a questão ao Comité, mediante notificação ao Comité e ao outro Estado;
c) O Comité só pode apreciar uma questão que lhe tenha sido submetida depois de se ter certificado de que todos os recursos nacionais disponíveis na matéria foram invocados e esgotados. Tal não é a regra quando a aplicação dos recursos exceder os prazos razoáveis;
d) Sem prejuízo das disposições da alínea c) do presente número, o Comité deverá colocar à disposição dos Estados Partes interessados os seus bons ofícios, a fim de que se alcance uma resolução amigável do litígio, com base no respeito pelas obrigações consagradas no Pacto;
e) O Comité deverá realizar reuniões à porta fechada quando apreciar as comunicações ao abrigo do presente artigo;
f) Em qualquer questão que lhe seja reportada em conformidade com a alínea b) do presente número, o Comité pode solicitar aos Estados Partes interessados, referidos na alínea b), que lhe deem toda a informação relevante;
g) Os Estados Partes interessados, referidos na alínea b) do presente número, têm o direito a ser representados quando o assunto estiver a ser analisado pelo Comité e a fazer qualquer submissão oralmente e ou por escrito;
h) O Comité deverá, com toda a celeridade devida, após a data de receção da notificação prevista na alínea b) do presente número, submeter um relatório, nos seguintes termos:
i) Se for alcançada uma solução nos termos da alínea d) do presente número, o Comité deverá limitar o seu relatório a uma breve exposição dos factos e da solução alcançada;
ii) Se não for alcançada uma solução dentro dos termos da alínea d), o Comité deverá, no seu relatório, enunciar os factos relevantes que digam respeito ao litígio entre os Estados Partes interessados. As observações escritas e as atas das exposições orais feitas pelos Estados Partes interessados deverão ser anexas ao relatório. O Comité também pode comunicar apenas aos Estados Partes interessados quaisquer opiniões que possa considerar relevantes para o litígio existente entre ambos.
Em qualquer caso, o relatório deverá ser transmitido aos Estados Partes interessados.
2. Qualquer declaração feita ao abrigo do n.º 1 do presente artigo deverá ser depositada pelos Estados Partes junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, o qual deverá transmitir cópias da mesma aos restantes Estados Partes. Uma declaração pode ser retirada a qualquer momento mediante notificação do Secretário-Geral. Tal retirada não prejudica a análise de qualquer questão que seja objeto de uma comunicação já transmitida ao abrigo do presente artigo; nenhuma outra comunicação feita por qualquer Estado Parte ao abrigo do presente artigo deverá ser recebida após a receção da notificação de retirada da declaração pelo Secretário-Geral, salvo se o Estado Parte interessado tiver feito uma nova declaração.
Artigo 11.º

Procedimento de inquérito
1. Um Estado Parte no presente Protocolo pode, a qualquer momento, declarar que reconhece a competência do Comité prevista no presente artigo.
2 - Se o Comité receber uma informação fidedigna indicando violações graves ou sistemáticas, por um Estado Parte, de qualquer um dos direitos económicos, sociais e culturais consagrados no Pacto, deverá convidar esse Estado Parte a cooperar no exame da informação e, para esse fim, a submeter observações sobre a informação em questão.
3 - Tendo em consideração quaisquer observações que possam ter sido submetidas pelo Estado Parte interessado, assim como qualquer outra informação fidedigna que lhe tenha sido disponibilizada, o Comité pode designar um ou mais dos seus membros para conduzir um inquérito e reportar urgentemente ao Comité sobre a matéria. Caso se justifique e com o consentimento do Estado Parte, o inquérito pode incluir uma visita ao seu território.
4 - Tal inquérito deverá ser conduzido de forma confidencial e a cooperação do Estado Parte deverá ser solicitada em todas as etapas do procedimento.
5 - Após analisar as conclusões do inquérito, o Comité deverá transmitir as mesmas ao Estado Parte interessado, em conjunto com quaisquer comentários e recomendações.
6 - O Estado Parte interessado deverá, dentro de seis meses após a receção das conclusões, comentários e recomendações transmitidos pelo Comité, submeter a este as suas próprias observações.
7 - Depois de concluídos os procedimentos relativos a um inquérito levado a cabo em conformidade com o n.º 2 do presente artigo, o Comité pode, após consultar os Estados Partes interessados, decidir pela inclusão de um relato sumário dos resultados dos procedimentos no seu relatório anual previsto no artigo 15.º do presente Protocolo.
8 - Qualquer Estado Parte que tenha feito uma declaração em conformidade com o n.º 1 do presente artigo pode, a qualquer momento, retirar a referida declaração mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral.
Artigo 12.º

Seguimento do procedimento de inquérito
1. O Comité pode convidar o Estado Parte interessado a incluir no seu relatório apresentado ao abrigo dos artigos 16.º e 17.º do Pacto, pormenores de quaisquer medidas tomadas em resposta a um inquérito conduzido ao abrigo do artigo 11.º do presente Protocolo.
2 - Após o termo do período de seis meses referido no n.º 6 do artigo 11.º, o Comité pode, se necessário, convidar o Estado Parte interessado a dar-lhe informações sobre as medidas adotadas em resposta ao referido inquérito.
Artigo 13.º

Medidas de protecção
Um Estado Parte deverá tomar todas as medidas apropriadas para garantir que os indivíduos sob a sua jurisdição não são sujeitos a qualquer forma de maus-tratos ou intimidação, em consequência das comunicações que enviam ao Comité no âmbito do presente Protocolo.
Artigo 14.º

Assistência e cooperação internacionais
1. O Comité deverá transmitir, conforme considere apropriado e com o consentimento do Estado Parte interessado, às agências especializadas, fundos e programas das Nações Unidas e outros organismos competentes, as suas constatações ou recomendações relativas a comunicações e inquéritos que indiquem a necessidade de aconselhamento ou assistência técnica, bem como eventuais observações e sugestões do Estado Parte sobre tais constatações ou recomendações.
2 - O Comité também pode levar ao conhecimento desses organismos, com o consentimento do Estado Parte em causa, qualquer questão resultante das comunicações consideradas ao abrigo do presente Protocolo, que os possa ajudar a decidir, no âmbito de competência de cada um, sobre a conveniência da adoção de medidas internacionais suscetíveis de contribuir para ajudar os Estados Partes a progredir na realização dos direitos reconhecidos no Pacto.
3 - Deverá ser criado um fundo fiduciário em conformidade com os procedimentos relevantes da Assembleia Geral, a ser administrado de acordo com as regras e regulamentos financeiros das Nações Unidas, a fim de prestar assistência especializada e técnica aos Estados Partes, com o consentimento do Estado Parte interessado, para melhorar a realização dos direitos consagrados no Pacto, assim contribuindo para o reforço das capacidades nacionais na área dos direitos económicos, sociais e culturais no contexto do presente Protocolo.
4 - As disposições do presente artigo não prejudicam o dever de cada Estado Parte cumprir as suas obrigações ao abrigo do Pacto.
Artigo 15.º

Relatório anual
O Comité deverá incluir no seu relatório anual um resumo das suas atividades ao abrigo do presente Protocolo.
Artigo 16.º
Divulgação e informação
Cada Estado Parte compromete-se a tornar amplamente conhecidos e a difundir o Pacto e o presente Protocolo, bem como a facilitar o acesso à informação sobre as constatações e recomendações do Comité, em especial, sobre matérias que digam respeito a esse Estado Parte e a fazê-lo em formatos acessíveis às pessoas com deficiência.
Artigo 17.º

Assinatura, ratificação e adesão
1. O presente Protocolo está aberto à assinatura de qualquer Estado que tenha assinado e ratificado o Pacto ou aderido ao mesmo.
2 - O presente Protocolo está sujeito à ratificação por qualquer Estado que tenha ratificado o Pacto ou aderido ao mesmo. Os instrumentos de ratificação deverão ser depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
3 - O presente Protocolo fica aberto à adesão de qualquer Estado que tenha ratificado o Pacto ou aderido ao mesmo.
4 - A adesão far-se-á mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 18.º

Entrada em vigor
1. O presente Protocolo entrará em vigor três meses depois da data do depósito junto do Secretário-Geral das Nações Unidas do décimo instrumento de ratificação ou de adesão.
2 - Para cada Estado que ratifique ou adira ao presente Protocolo após o depósito do décimo instrumento de ratificação ou de adesão, o Protocolo entrará em vigor três meses após a data do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão.
Artigo 19.º

Emendas
1. Qualquer Estado Parte pode propor uma emenda ao presente Protocolo e apresentá-la ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral deverá comunicar quaisquer emendas propostas aos Estados Partes, pedindo-lhes que o notifiquem sobre se concordam com a convocação de uma reunião de Estados Partes para discussão e votação das propostas. No caso de, no prazo de quatro meses a partir da data desta comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se pronunciar a favor da convocação de tal reunião, o Secretário-Geral convocá-la-á sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada por uma maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes deverá ser submetida pelo Secretário-Geral à Assembleia Geral para aprovação e, posteriormente, a todos os Estados Partes para aceitação.
2 - Uma emenda adotada e aprovada em conformidade com o n.º 1 do presente artigo entra em vigor no trigésimo dia após a data em que o número de instrumentos de aceitação depositados atingir os dois terços do número de Estados Partes à data de adoção da emenda. De aí em diante, a emenda entra em vigor para qualquer Estado Parte no trigésimo dia seguinte ao depósito do seu respetivo instrumento de aceitação. Uma emenda será vinculativa apenas para aqueles Estados Partes que a tenham aceite.

Artigo 20.º

Denúncia
1. Qualquer Estado Parte pode denunciar o presente Protocolo a qualquer momento, mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia deverá produzir efeitos seis meses depois da data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.
2 - A denúncia não prejudica a continuação da aplicação das disposições do presente Protocolo a qualquer comunicação apresentada nos termos dos artigos 2.º e 10.º ou de qualquer procedimento instaurado ao abrigo do artigo 11.º antes da data em que a denúncia comece a produzir efeitos.
Artigo 21.º

Notificação pelo Secretário-Geral
O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá notificar todos os Estados referidos no artigo 26.º, n.º 1, do Pacto dos seguintes factos:
a) Assinaturas, ratificações e adesões ao abrigo do presente Protocolo;
b) Data de entrada em vigor do presente Protocolo e de qualquer emenda introduzida nos termos do artigo 19.º;
c) Qualquer denúncia nos termos do artigo 20.º
Artigo 22.º

Línguas oficiais
1. O presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, deverá ser depositado nos arquivos das Nações Unidas.
2 - O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá transmitir uma cópia autenticada do presente Protocolo a todos os Estados referidos no artigo 26.º do Pacto.