sábado, 27 de dezembro de 2014

Obrigado!

Terminou a MOSTRA-ME de 2014. A todos os que estiveram connosco na projecção dos cinco filmes da XIII Mostra de Documentários sobre Direitos Humanos, o nosso sensibilizado obrigado e um pedido: levem longe o que viram e ouviram. A defesa dos Direitos Humanos compete a todos. Um obrigado especial ao Grupo de Estudantes da Amnistia da Escola Secundária de Santa Maria pela ajuda que nos deu na realização de mais um evento desta série, iniciada no princípio dos anos de 1990. E um renovado agradecimento também ao Centro Cultural Olga Cadaval pelo acolhimento que mais uma vez nos dispensou. Boas Festas, Bom Ano Novo a todos. 

terça-feira, 16 de dezembro de 2014

MOSTRA-ME - XIII Mostra de Documentários sobre Direitos Humanos


19 de Dezembro – 21h30

BORBOLETA | BUTTERFLY (sobre a guerra civil no Sri Lanka)

Realização Visnhu Vasu | Sri Lanka | 2014 | 60 min.

sábado, 6 de dezembro de 2014

Maratona de Cartas 2014 - os casos



No último trimestre do ano, milhões de pessoas em todo o mundo assinam cartas em prol de pessoas e comunidades em risco para chamar a atenção para estes casos, com vista a combater violações de direitos humanos e melhorar suas condições de vida . 

Este ano, na Maratona de Cartas da Amnistia Internacional, adotámos os casos de Moses Akatugba, mulheres da comunidade de Mkhondo, Liu Ping e Chelsea Manning. Junte-se a nós!

Moses Akatugba, Nigéria

Após 8 anos detido sem julgamento, Moses Akatugba foi condenado em 2013 à pena de morte por assalto à mão armada – um crime que nega ter cometido. À Amnistia Internacional, Moses contou que foi torturado: foi atado e suspenso do teto, tendo-lhe sido extraídas as unhas das mãos e dos pés. Foi depois forçado a assinar duas confissões previamente redigidas.

Mulheres da comunidade de Mkhondo, África do Sul

Grávidas e recém-mamãs estão a morrer na comunidade de Mkhondo, na África do Sul, por não terrem acesso a serviços de saúde pré-natal. A questão do acesso a cuidados médicos está também relacionada com o elevado risco de infecção pelo VIH SIDA e de gravidezes não planeadas. Mais de 10% das raparigas com menos de 18 anos estão grávidas.

Liu Ping, China

A ativista Liu Ping foi condenada a mais de 6 anos de prisão em 2014, como resultado da sua luta contra a corrupção. É um dos elementos do “Movimento dos Novos Cidadãos” uma rede de activistas pelos direitos humanos cujos membros têm sido perseguidos e detidos pelas autoridades chinesas. Foi torturada enquanto esteve detida.

Chelsea Manning, E.U.A.

Em 2013, Chelsea Manning, que então integrava o exército norte-americano, divulgou documentos confidenciais no site Wikileaks. A condenação foi de 35 anos de pena prisão. Algum do material que Manning publicitou indiciava possíveis e graves violações de direitos humanos e do direito internacional humanitário, cometidas pelos soldados norte-americanos, e pelas forças militares iraquianas e afegãs que combateram ao lado do exército dos E.U.A., bem como pela C.I.A., no contexto das operações de contra-terrorismo. 

quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

Live Freedom III


Os Xutos & Pontapés, os Linda Martini e Ricardo Araújo Pereira juntaram-se à Amnistia Internacional e vão pedir a libertação de Liu Ping. O apelo vai ser feito durante o concerto Live Freedom III, no próximo dia 10, às 21h30, no Teatro Tivoli BBVA, em Lisboa.

A ativista chinesa que luta contra a corrupção fez 50 anos esta terça-feira, 2 de dezembro. Continua presa, pelo que o melhor presente de aniversário que lhe podemos dar é continuar a lutar pela sua libertação - assine a petição em seu nome e venha conhecer melhor o caso no Live Freedom III!

Ainda pode reservar bilhetes a preço especial! Escreva para livefreedom@amnistia-internacional.pt. Recordamos que o bilhete para membros e apoiantes da secção portuguesa da Amnistia Internacional custa 8 euros (7 euros se forem comprados 5 de uma só vez), ao invés do preço de bilheteira (10 euros).

Assine o apelo por Liu Ping! Trata-se de uma comum cidadã chinesa, que trabalhava numa fábrica e que complementava o seu ordenado de cerca de 100 euros como vendedora de rua. Um dia foi atacada por arruaceiros e as autoridades nada fizeram. Liu Ping começou a defender os direitos dos trabalhadores. No ano passado, organizou uma manifestação em que pedia aos governantes que tornassem públicos os seus rendimentos. Foi presa, torturada e condenada a 6 anos e meio de prisão. O crime? "Provocar discussões e problemas".

Junte-se a nós no pedido de libertação de Liu Ping. Assine a petição e integre a Maratona de Cartas 2014!

Até breve,

Teresa Pina

Directora Executiva

segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

MOSTRA-ME 2014



A Amnistia Internacional Portugal – Grupo 19, em colaboração com o Centro Cultural Olga Cadaval, promove a realização da MOSTRA-ME – XIII Mostra de Documentários sobre Direitos Humanos, no ano em que o grupo da Amnistia de Sintra comemora 25 anos. Durante três dias serão exibidos documentários, alguns deles inéditos, sobre temas distintos realizados em diversos países com o intuito de fornecer uma perspetiva alargada sobre alguns dos desafios que se colocam aos Direitos Humanos na atualidade. A programação pretende potenciar a consciência da comunidade sobre os Direitos Humanos, essencial para uma sociedade mais bem informada e formada. Tal como nas edições anteriores, está prevista a presença de realizadores e especialistas para analisarem, com a Amnistia Internacional, alguns dos filmes após a sua projeção. Serão ainda realizadas atividades complementares relacionadas com temas e campanhas da Amnistia Internacional em curso.


Programa:


19 de dezembro – 21h30

BORBOLETA | BUTTERFLY (sobre a guerra civil no Sri Lanka)

Realização Visnhu Vasu | Sri Lanka | 2014 | 60 min. 


20 de dezembro – 18h00

Sessão dupla SOS EUROPA

A FERRO E FOGO – AS VÍTIMAS OCULTAS DA AUSTERIDADE NA GRÉCIA

Realização Guy Smallman e Kate Mara | Grécia | 2013 | 40 min. 


MAR FECHADO (sobre a chegada de migrantes e refugiados a Itália)

Realização Stefano Liberti e Andrea Segre | Itália | 2012 | 60 min. 

Seguido de debate sobre refugiados e requerentes de asilo na Europa


20 de dezembro – 21h30

O DIÁRIO DE SCHEHERAZADE (sobre a condição de prisioneiras no Líbano) 

Realização Zeina Daccache | Líbano | 2013 | 80 min.


21 de dezembro – 16h00

UMA INQUISIÇÃO TRANQUILA (sobre a questão do aborto na Nicarágua)

Realização Alessandra Zeka e Holen Sabrina Kahn | EUA/Nicarágua | 2014 | 66 min.

Seguido de debate sobre os direitos sexuais e reprodutivos

Classificação etária: > 12 anos

Preço único: 2,00 euros

Educação para os Direitos Humanos

O Grupo 19 esteve nas últimas semanas na Escola Emídio Navarro, em Almada, na Escola Secundária Ferreira Dias, no Cacém, para um auditório de 90 alunos e na E.B. 2.3. de Azeitão, com 80 estudantes, repartidos por três sessões. Do programa de Educação em Direitos Humanos da estrutura sintrense estão agendadas sessões na Escola Secundária da Amadora, em Sintra, e António Costa, em Almada, no dia 10 de Dezembro, e no Fogueteiro, no dia 11. A Educação em Direitos Humanos é uma das prioridades da Visão da organização, em particular nas escolas.

sexta-feira, 14 de novembro de 2014

Guinea Ecuatorial albergará la Copa de África 2015


No El País: "El Jefe de Estado y presidente de la República de Guinea Ecuatorial, Teodoro Obiang, ha recibido este viernes en audiencia al presidente de la CAF, Issa Hayatou, en relación con la posibilidad de que Guinea Ecuatorial albergue la Copa de África de 2015. A raíz de los intercambios fraternales y fructíferos, Obiang ha dado su visto bueno para la organización de la competición", indicó la CAF en un comunicado. (Texto integral)

quinta-feira, 13 de novembro de 2014

Angola: pasto de violações aos direitos humanos


O Governo do Presidente José Eduardo dos Santos tem de parar prontamente com as execuções extrajudiciais, os desaparecimentos forçados, as detenções arbitrárias e a tortura daqueles que se opõem ao regime de 35 anos do chefe de Estado às mãos das forças de segurança do país, insta a Amnistia Internacional na esteira do novo relatório que documenta a situação de direitos humanos em Angola desde 2011 até ao presente.

“Punishing dissent: suppression of freedom of association, assembly and expression in Angola” (Punindo a dissidência: a supressão da liberdade de associação, de reunião e de expressão em Angola) investiga como os angolanos que ousaram desafiar o regime do Presidente José Eduardo dos Santos e exigir responsabilização dos agentes do Estado acabaram por se tornarem alvos de repressão nos últimos quatro anos.

“Em Angola, estamos perante um Estado que se virou contra o seu próprio povo, um Governo que não aceita críticas da parte dos seus cidadãos, onde os gritos genuínos dos angolanos são respondidos com detenções arbitrárias, mortes extrajudiciais e desaparecimentos forçados”, denuncia o diretor da Amnistia Internacional para a África Austral, Deprose Muchena.

Este relatório documenta também práticas de maus-tratos e de violência contra manifestantes detidos.

O documento investiga uma série de casos, incluindo os de Silva Alves Kamulingue e de Isaías Sebastião Cassule, que participaram na organização de manifestações em 2012. Ambos desapareceram, tendo sido mais tarde revelado que tinham sido mortos por agentes do Estado.

Um outro indivíduo, Manuel de Carvalho “Ganga”, foi alvejado a tiro e morto por um agente da Unidade de Segurança Presidencial (USP), quando estava com um grupo de outras pessoas a colar cartazes nas proximidades do palácio presidencial, a 22 de novembro de 2013.

“As autoridades angolanas têm de lançar investigações exaustivas, imparciais e independentes a estas mortes e garantir que os suspeitos autores destes crimes são julgados sem mais demoras. As pessoas não podem ser mortas, torturadas nem perseguidas apenas por expressarem as suas opiniões”, sustenta Deprose Muchena.

A Amnistia Internacional insta também o Governo do Presidente José Eduardo dos Santos a dar ordens às forças de segurança para porem termo imediatamente ao recurso à força excessiva durante as manifestações e cumprirem em absoluto as regras internacionais sobre o uso de força letal.

“Como país membro fundamental na Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral, Angola tem de dar o bom exemplo e assumir as responsabilidades de proteger totalmente os direitos humanos dos seus cidadãos, incluindo a liberdade de reunião, a liberdade de expressão e o direito de participar em manifestações pacíficas. Angola tem de respeitar e fazer respeitar os direitos fundamentais consagrados na sua própria Constituição assim como nos tratados internacionais e regionais de direitos humanos dos quais é país signatário”, reitera o diretor da Amnistia Internacional para a África Austral. 

quarta-feira, 12 de novembro de 2014

Arrancou a Maratona de Cartas 2014


A ReAJ-Rede de Ação Jovem da Amnistia Internacional Portugal levou no dia 11 de Novembro, no Cais do Sodré, uma ação da Maratona de Cartas, a grande campanha anual e global da organização de direitos humanos que mobiliza para a defesa daqueles que vêem as suas liberdades fundamentais desrespeitadas em várias partes do mundo.

Pelas mãos dos jovens ativistas da AI foi possível assinar as petições dos quatro casos trabalhados na maratona deste ano, além de descobrir melhor e integrar o movimento mundial da organização, que conta com sete milhões de membros, apoiantes e activistas no mundo inteiro.

Este evento da ReAJ marcou também o arranque do site da Amnistia Portugal dedicado à Maratona de Cartas, que só em 2013 envolveu dois milhões e meio de pessoas a nível global, mais de 96 mil em Portugal. A acção contou ainda com uma demonstração da “bateria de música, bateria de dor”, um kit de percussão fruto da concepção da Agência de Publicidade Leo Burnett, com desenho e construção de Rui Pina.

Depois de uma performance inaugural no Chiado, e viagens a Viana do Castelo e a Viseu, a “bateria da música e da dor”, montada com objectos do quotidiano usados em práticas de tortura, regressou a Lisboa para esta acção da ReAJ, onde foi tocada pelo músico Guilherme Leal, dos PuntzkaPuntz. 

Livre Freedom 2014


Convenção sobre os Direitos da Criança - 25 anos


segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Amnistia Internacional Portugal subscreve comunicado da APMJ sobre acórdão do STA

Objecto da decisão do STA: os direitos sexuais e reprodutivos de mulher com 50 anos.

A Amnistia Internacional Portugal (AI Portugal) subscreve na íntegra o comunicado emitido no passado dia 20 de outubro pela Associação Portuguesa de Mulheres Juristas sobre o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo publicado no dia 9 do mesmo mês, no qual se decidiu diminuir o montante da indemnização por danos não patrimoniais atribuído a uma mulher vítima de má prática médica. 

Igualdade e não discriminação são princípios que, de acordo com a lei internacional, devem nortear o respeito pelos direitos humanos, incluindo todas as matérias atinentes aos direitos sexuais e reprodutivos. O tema assume tanto maior importância para a Amnistia Internacional quanto é o principal tópico de uma das suas campanhas mundiais lançadas este ano, intitulada "O Meu Corpo, os Meus Direitos". Como tal, não poderia a AI Portugal deixar de identificar como legítimos os argumentos invocados pela Associação Portuguesa de Mulheres Juristas no referido documento. 

quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Guiné Equatorial deve divulgar detalhes de amnistia para presos políticos

Cipriano Nguema (segundo réu da direita), durante o julgamento

O Governo da Guiné Equatorial deve revelar os nomes e os motivos da detenção de todos os prisioneiros que vão beneficiar de uma amnistia agora anunciada para crimes políticos. O Presidente Obiang Nguema assinou há 3 dias um decreto concedendo amnistia a todas as pessoas condenadas ou que enfrentam julgamento por crimes políticos na Guiné Equatorial. Porém, o documento não define com clareza o que se entende por tais crimes, nem refere quantas pessoas vão beneficiar da amnistia.


A Amnistia Internacional Portugal tem instado o Governo português a encorajar o respeito pelos direitos humanos por parte da Guiné Equatorial, fazendo uso da sua influência diplomática sobre o país - agora membro da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. Essa influência poderá ganhar maior dimensão porquanto Portugal será a partir de 2015 membro do Conselho de Direitos Humanos da ONU. Isso mesmo foi transmitido pelo Secretário-geral da Amnistia Internacional, Salil Shetty, ao primeiro-ministro, Pedro Passos Coelho, num encontro em Maio, em Lisboa.

“O decreto pode ser um passo encorajador para os direitos humanos na Guiné Equatorial se levar à libertação de pessoas presas apenas pelo exercício pacífico dos seus direitos, mas as autoridades devem ser transparentes quanto aos detalhes”, considera o vice-diretor regional da Amnistia Internacional para a África Ocidental e Central, Stephen Cockburn, que acrescenta: “O Governo deve assegurar que estes presos são libertados imediatamente e que as suas famílias são mantidos informados dos desenvolvimentos”.

Entre os atuais prisioneiros políticos encontram-se Cipriano Nguema, raptado na Nigéria em Dezembro do ano passado e torturado pelas autoridades da Guiné Equatorial; cinco pessoas ligadas a Nguema - Ticiano Obama Nkogo, Timoteo Asumu, Antonio Nconi Sima, Mercedes Obono Nconi e Emilia Abeme Nzo – condenadas em Setembro por um tribunal militar a penas de prisão entre os 15 e os 27 anos por alegadamente porem em causa a segurança nacional - nenhuma teve direito a um advogado; por fim, Leoncio Abeso Meye, que foi julgado sem sequer ter sido presente a tribunal.

A amnistia agora anunciada antecede discussões com opositores políticos, incluindo os que estão no exílio, sobre o tema da reconciliação nacional. “Uma amnistia, nos moldes referidos, deve servir para o governo enfrentar questões de direitos humanos mais amplas na Guiné Equatorial, assegurando a responsabilização em casos de violações e pondo fim à tortura e à detenção arbitrária”, conclui Stephen Cockburn.

Entre as principais preocupações da Amnistia Internacional sobre as violações de direitos humanos no país estão a questão da pena de morte - em relação à qual foi decretada em Fevereiro um moratória temporária - tortura, detenção arbitária de opositores políticos e matérias relacionadas com liberdade de expressão, reunião e associação, bem como com os defensores de direitos humanos. 

sábado, 25 de outubro de 2014

Mi nombre es Juan Almonte...


The UN promotes human rights


This Friday is #UNDay and we are celebrating the many ways the United Nations makes a difference to people all over the world.

Every day the UN works to promote and protect human rights — from the right to life and liberty to freedom from slavery and torture to freedom of expression to the right to education, and many more.

Get regular updates on from the United Nations Human Rights office and find out more at: http://bit.ly/cLlMeD


terça-feira, 21 de outubro de 2014

Portugal no Conselho de Direitos Humanos da ONU

Sala usada pelo Conselho de Direitos Humanos da ONU

A secção portuguesa da Amnistia Internacional congratula-se com a vitória de Portugal na eleição para membro do Conselho de Direitos Humanos da ONU para o triénio 2015-2017, mas espera que sejam concretizados todos os compromissos já assumidos pelo país no âmbito da sua candidatura.

O Estado português é parte de várias convenções internacionais, entre elas, do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e seu respetivo Protocolo Facultativo, ratificado há pouco mais de um ano, tendo Portugal sido um dos dez primeiros países a fazê-lo. A Amnistia Internacional Portugal destaca por isso a adesão de Portugal aos tratados internacionais, mas considera que é preciso “passar da teoria à prática” dando concretização efetiva aos textos dos tratados e colmatando as lacunas existentes no que toca à sua implementação concreta em matéria de direitos humanos.

De acordo com os compromissos assumidos no decurso da sua candidatura ao Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, o Estado português deverá assumir a proteção da universalidade, indivisibilidade, inalienabilidade e interdependência de todos os direitos humanos, quer em matéria de direitos civis e políticos, quer em matéria de direitos económicos, sociais e culturais, dando particular atenção aos direitos humanos das pessoas mais vulneráveis, devendo contar com a colaboração de todos os atores em matéria de direitos humanos, incluindo os da sociedade civil.

Por fim, a secção portuguesa da Amnistia Internacional insta Portugal a encarar também o seu estatuto como membro do Conselho como mais uma forma de promover e proteger os direitos humanos noutros países, designadamente nos de língua oficial portuguesa, como Angola e a Guiné Equatorial.

Já no passado mês de setembro, a Amnistia Internacional Portugal reiterara algumas destas preocupações junto do Conselho de Direitos Humanos, no âmbito do processo de Revisão Periódica Universal de Portugal, um dos mais importantes exames em matéria de direitos humanos feitos pelo Estados-membros das Nações Unidas, que inclui também várias formas de participação de organizações da sociedade civil. 

sexta-feira, 17 de outubro de 2014

Expectativas da Amnistia Internacional com candidatura de Portugal ao Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas

Portugal precisa “passar da teoria à prática” em matéria de direitos humanos, defende a diretora executiva da secção portuguesa da Amnistia Internacional, Teresa Pina, em entrevista à agência de notícias Lusa, a poucos dias de se conhecer o desfecho da candidatura de Portugal ao Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas.

A decisão é conhecida terça-feira, 21 de outubro. Portugal é candidato a uma das duas vagas disponíveis para o grupo dos estados a que regionalmente pertence, juntamente com a Holanda. 15 dos 47 membros do Conselho de Direitos Humanos da ONU terminam o mandato este ano. Caso Portugal seja eleito, o mandato é de 3 anos, para o triénio 2015-2017.

A secção portuguesa da Amnistia Internacional mantém, em relação a Portugal, as preocupações já reiteradas na 27ª sessão do Conselho de Direitos Humanos da ONU, em Genebra, a 18 de setembro (ver vídeo, declarações aos 36m40s), sobre o impacto negativo das medidas de austeridade nos direitos humanos, especialmente sobre os direitos económicos e sociais dos grupos mais vulneráveis da sociedade portuguesa. A Amnistia Internacional Portugal apela ao Governo para que ponha em prática uma avaliação dos efeitos dos seus planos e políticas de recuperação económica.

A sobrelotação prisional e o uso excessivo da força e maus tratos por parte das forças de segurança são outros dos temas a suscitar preocupações à Amnistia Internacional Portugal. Acrescente-se a discriminação racial - designadamente de comunidades ciganas, pessoas de ascendência africana e migrantes -, e a importância de criar um mecanismo nacional de recolha de dados que permita analisar a extensão dessa discriminação. Importa ainda ressalvar a necessidade de proibir todos os crimes de ódio.

A secção portuguesa da Amnistia Internacional mostrou-se já desiludida com a rejeição por parte de Portugal da recomendação relativa à coadoção de crianças por casais do mesmo sexo e insta o país a reconsiderar o tema, com vista a alterar a lei nacional e a reconhecer o direito de todas as pessoas a formar uma família, sem qualquer tipo de discriminação, tal como prevê a lei internacional.

Em relação à diplomacia e relações externas, Portugal pode ter um papel importante, designadamente no âmbito da lusofonia, na promoção e proteção dos direitos humanos nos países da CPLP-Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, particularmente em Angola e na Guiné Equatorial. 

Expectativas que a secção portuguesa da Amnistia Internacional resumiu aquando do processo da Revisão Periódica Universal de Portugal, um dos mais importantes exames em matéria de direitos humanos feito pelos Estados-membros do Conselho, que prevê a participação da sociedade civil (ver Declaração Pública da Amnistia Internacional de 18 de setembro de 2014, em inglês).

Ler aqui. 

quinta-feira, 16 de outubro de 2014

15º Campo de Trabalho para Jovens


Até 30 de outubro estão abertas as inscrições para o 15.º Campo de Trabalho da Amnistia Internacional Portugal. Jovens de todo o país vão juntar-se durante quatro dias, em São Pedro do Sul, para debater temas relacionados com os direitos humanos.

De 6 a 9 de novembro, a Pousada da Juventude de São Pedro do Sul vai receber cerca de 60 jovens para a 15ª edição do Campo de Trabalho da Amnistia Internacional Portugal “Vamos defender os direitos humanos”.

Destinado a jovens dos 15 aos 18 anos, o campo pretende sensibilizar para a defesa e promoção dos direitos humanos e mobilizar para o ativismo. As ferramentas são jogos, dinâmicas, trabalhos de grupo, entre outras metodologias. Fazem parte do programa deste ano temas como o papel dos jovens no ativismo, a igualdade de género e as duas mais recentes campanhas da Amnistia Internacional: direitos sexuais e reprodutivos e tortura.

A inscrição no campo de jovens tem o valor total de 30 euros. Estão incluídos: alojamento na Pousada de São Pedro do Sul e refeições. A chegada e partida do campo são da responsabilidade dos participantes, tendo a Amnistia Internacional monitores em alguns pontos da cidade. O prazo de inscrição termina a 30 de outubro.

Em 14 edições receberam já formação em direitos humanos cerca de 1.500 jovens. Daqui resultaram Grupos de Estudantes que, das escolas de norte a sul do país, ajudam a Amnistia a promover e defender os direitos humanos. Mais informações no email do campo ou pelo 213 861 652. 

quarta-feira, 15 de outubro de 2014

Denuncie e combata a tortura


Maratona de Cartas 2014



No último trimestre do ano milhões de pessoas em todo o mundo assinam cartas em prol de pessoas e comunidades em risco para chamar a atenção para estes casos, o que poderá resultar numa melhoria das suas condições. 

Junte-se a nós!

Este ano adotámos os casos de Chelsea Manning, Liu Ping, Moses Akatugba e comunidade de Mkhondo. 

Chelsea Manning, uma militar norte-americana, divulgou documentos confidenciais que expunham graves violações de direitos humanos e direito internacional humanitário cometidos no âmbito das operações de contra terrorismo. Foi detida em 2010 e mantida durante 11 meses em isolamento, tendo sido condenada a 35 anos de prisão por traição. A Amnistia Internacional apela à clemência e libertação. 

Liu Ping, ativista de direitos humanos na China, foi condenada a seis anos e meio de prisão em junho de 2014 como resultado da sua luta contra a corrupção. Foi torturada enquanto se encontrava em prisão preventiva. A AI apela à libertação imediata.

Moses Akatugba tinha apenas 16 anos quando foi detido, na Nigéria em 2005, acusado de roubo à mão armada. Apesar de afirmar não ter cometido este crime, acabou por assinar confissões como resultado das brutais torturas a que foi submetido. Após 8 anos detido sem julgamento foi condenado à pena de morte em 2013 e pode ser executado a qualquer momento. A Amnistia Internacional apela à comutação da pena.

Na comunidade de Mkhondo (África do Sul) 25% das mortes de mulheres grávidas e mães recentes estão relacionadas com problemas de acesso a cuidados pré-natais, 46,1% das mulheres grávidas estão infetadas com VIH SIDA e mais de 10% das raparigas com menos de 18 anos estão grávidas. A Amnistia Internacional apela a que as autoridades sul-africanas colmate estas lacunas, combatendo as consequências da mortalidade materna, as altas taxas de prevalência de VIH SIDA e a discriminação de género. 

Veja aqui as cartas em português que serão enviadas para as autoridades. 

Todos juntos fazemos a diferença!

domingo, 12 de outubro de 2014

Escolas Amigas dos Direitos Humanos


A Amnistia Internacional trouxe para Portugal o projeto Escolas Amigas dos Direitos Humanos, que visa transformar as instituições de ensino em espaços que educam para os direitos humanos.

O objetivo é que façam parte do dia-a-dia da escola valores como a democracia, a igualdade, a não discriminação, a justiça e a responsabilidade. Tal implica reformular e adaptar regras, práticas e vivências, tornando a escola mais plural, participativa, diversa e inclusiva.

Mudanças que passam pelo envolvimento de todos, alunos, encarregados de educação, professores e pessoal não docente, embora exista em cada escola um professor coordenador.


A quem se destina:

Alunos do ensino secundário.


O papel das escolas:

As Escolas Amigas dos Direitos Humanos comprometem-se a efetuar mudanças em 4 áreas de intervenção: administração e gestão, relações dentro da comunidade escolar, currículos e ambiente/espaço escolar. Tudo isto é previsto no calendário do projeto.


O papel da Amnistia Internacional Portugal:

A secção portuguesa da Amnistia Internacional acompanha as Escolas Amigas dos Direitos Humanos, prestando informação e fornecendo todos os materiais necessários.


Escolas que participam no projeto piloto que começa em Portugal no ano letivo 2013-2014:

Agrupamento de Escolas do Levante da Maia (na Maia, Porto)

Escola Secundária Dr. Serafim Leite (em S. João da Madeira, Aveiro),

Escola EB 2,3/S Pedro Ferreiro (em Ferreira do Zêzere, Santarém),

Escola Secundária Gama de Barros (no Cacém, Lisboa)

Escola Secundária Professor Reynaldo dos Santos (em Vila Franca de Xira, Lisboa)

Países onde o projeto já decorre:

O projeto, que foi lançado há cinco anos pela Amnistia, marca hoje presença em 92 escolas de vinte países em todo o mundo: Europa (Dinamarca, Hungria, Irlanda, Polónia e República Checa), África e América Latina. Mais de cinco mil professores e cerca de 84 mil estudantes estão envolvidos no projeto.

sexta-feira, 10 de outubro de 2014

Nobel da Paz de 2014


Malala Yousafzai: grande, GRANDE Nobel da Paz!!

Death Penalty: Countries continue to execute people with mental and intellectual disabilities
















quinta-feira, 9 de outubro de 2014

10 de Outubro: Dia Mundial Contra a Pena de Morte



Muito a fazer até ao fim do ano:

Os últimos três meses de 2014 estão cheios de datas - e tarefas - a assinalar: dias 10 e 17 de Outubro, Dia Mundial Contra a Pena de Morte e Dia Mundial para a Erradicação da Pobreza; dias 20, 25 e 30 de Novembro, Dia Mundial da Criança, Dia Mundial para a Eliminação da Violência Contra as Mulheres e Cidades pela Vida e Contra a Pena de Morte; dias 5 e 10 de Dezembro, Dia Internacional do Voluntariado e Dia Internacional dos Direitos Humanos.

segunda-feira, 6 de outubro de 2014

Parabéns ao grupo de Chaves

Os activistas da Amnistia Internacional de Chaves celebraram o seu primeiro aniversário com um grito contra a tortura, uma das campanhas em curso da secção portuguesa. Foi no dia 4, num bar da cidade, com activistas e apoiantes. O nosso 19 também lá esteve. Aqui ficam algumas fotos do encontro, que contou ainda com a participação de Toni Alonso, do grupo de Vigo, Galiza. Parabéns à coordenadora, Paula Dias, e a todos os seus elementos. Mais um, mais cinco, mais dez, mais muitos anos de vida e trabalho pelos direitos humanos!!



O cartaz do aniversário do novo Grupo de Chaves,
saído do núcleo ali fundado no dia 4 de Outubro de 2013


O programa e a sessão de formação, com convite à comunidade 


A data celebrada: 4 de Outubro de 2013


Paula Dias e Daniel Oliveira


Sessão de trabalho, dominada pela campanha contra a tortura



Toni Alonso, do grupo de Vigo



Um ano de trabalho em imagens -
muitas, muitas acções em tão pouco tempo de vida



Recolha de assinaturas pelo jovem nigeriano Moses Akatugba, 

condenado à morte e, à data, na iminência de ser executado


Fernando Sousa e Brigite Bazenga


Denúncias e protestos sobre 11 metros de pano negro, 
com exposição sobre métodos de tortura



Sem legenda



sábado, 20 de setembro de 2014


Os direitos sexuais e reprodutivos são direitos humanos universais, indivisíveis e inegáveis e os governos têm a obrigação de assegurar que todos possam usufruir dos mesmos sem medo, coerção ou discriminação.


Todas as pessoas têm o direito de:


  • Tomar decisões sobre a sua própria saúde
  • Pedir e receber informação sobre os serviços de saúde
  • Decidir se e quando querem ter filhos
  • Ter acesso a planeamento familiar; contraceção; aborto legal em casos de violação, incesto ou ameaça à saúde ou vida; e cuidados de saúde materna, entre uma série de outros serviços de saúde
  • Viver livre de violação sexual e outros tipos de violência
  • Escolher o parceiro/a e se e quando quer casar
  • Decidir que tipo de família quer ter

Podermos tomar as nossas próprias decisões sobre os nossos corpos e as nossas vidas é um direito humano básico. Mas para milhões em todo o mundo, é um direito violado diariamente.
É por isso que a Amnistia Internacional está a lançar a campanha “O Meu Corpo, Os Meus Direitos”, uma campanha focada nos direitos sexuais e reprodutivos.
Atualmente, mais de 1,8 mil milhões de jovens no mundo inteiro, lutam pelo acesso a informação, educação sexual e serviços de saúde sexual e reprodutiva. As consequências são chocantes – por exemplo, quase 3.000 jovens são infetados com VIH todos os dias, mas apenas 34% dos jovens dos países em desenvolvimento sabem responder às 5 questões básicas sobre a doença e como preveni-la.
As mulheres e raparigas são afetadas desproporcionalmente pelas restrições aos seus direitos sexuais e reprodutivos. As jovens e adolescentes de grupos desfavorecidos são mais afetadas devido à desigualdade e discriminação que enfrentam, que as impede de terem acesso aos serviços e informação de que necessitam. As complicações com gravidez são a maior causa de morte entre adolescentes entre os 15 e os 19 anos, nos países em desenvolvimento.
Todas as pessoas têm direito a terem acesso a serviços de saúde de qualidade, que integrem saúde sexual e reprodutiva, aconselhamento e informação. As leis, políticas e práticas que impedem as pessoas de terem acesso a informação e serviços de que precisam para uma vida segura e saudável, devem ser removidas.


Você pode fazer a diferença!

segunda-feira, 15 de setembro de 2014

Convenção Europeia relativa ao Estatuto Jurídico do Trabalhador Migrante

Convenção Europeia relativa ao Estatuto Jurídico do Trabalhador Migrante

Adoptada e aberta à assinatura em Estrasburgo, a 24 de Novembro de 1977.
Entrada em vigor na ordem internacional: 1 de Maio de 1983.
Portugal:
  • Assinatura: 24 de Novembro de 1977;
  • Aprovada para ratificação pelo Decreto do Governo n.º 162/78, de 27 de Dezembro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 296/78;
  • Depósito do instrumento de ratificação junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa: 15 de Março de 1979;
  • Aviso de depósito do instrumento de ratificação: Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros publicado no Diário da República, I Série, n.º 106/79, de 9 de Maio;
  • Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa: 1 de Maio de 1983.
Para lista de Estados partes e texto do relatório explicativo, consulte o website do Conselho da Europa

SÉRIE DE TRATADOS EUROPEUS /93 […]

Preâmbulo

Os Estados membros do Conselho da Europa signatários da presente Convenção,
Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é realizar uma união mais estreita entre os seus membros, a fim de salvaguardar e de promover, no respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais, os ideais e os princípios que constituem o seu património comum e de favorecer o seu progresso económico e social;
Considerando que se torna necessário regulamentar a situação jurídica dos trabalhadores migrantes originários dos Estados membros do Conselho da Europa, com vista a assegurar-lhes em toda a medida do possível um tratamento não menos favorável do que aquele de que beneficiam os trabalhadores nacionais do país de acolhimento em tudo o que respeita às condições de vida e de trabalho;
Decididos a facilitar a promoção social e o bem-estar dos trabalhadores migrantes e seus familiares;
Reafirmando que os direitos e privilégios que atribuem reciprocamente aos seus cidadãos são concedidos em razão da estreita ligação que, de acordo com o Estatuto, liga os Estados membros do Conselho da Europa,
acordaram o seguinte:

CAPITULO I

Artigo 1.º

Definição

1. Para efeitos da presente Convenção, o termo "trabalhador migrante" designa o cidadão de uma Parte Contratante que tenha sido autorizado por uma outra Parte Contratante a permanecer no seu território a fim exercer uma ocupação remunerada.
2. A presente Convenção não se aplica:
a) Aos trabalhadores fronteiriços;
b) Aos artistas, incluindo os artistas de variedades e animadores de espectáculos, e aos desportistas, contratados por um curto prazo de tempo, e a todos aqueles que exerçam uma profissão liberal;
c) Aos marítimos;
d) Aos estagiários;
e) Aos trabalhadores temporários; trabalhadores migrantes temporários são todos os que, originários de uma das Partes Contratantes, efectuem no território de uma outra Parte Contratante um trabalho remunerado numa actividade dependente das estações do ano, com base num contrato de duração determinada ou para um determinado trabalho;
f) Aos trabalhadores originários de uma das Partes Contratantes que efectuem um determinado trabalho no território de outra Parte Contratante por conta de uma empresa cuja sede social se situe fora do território desta Parte Contratante.

CAPÍTULO II

Artigo 2.º

Formas de recrutamento

1. O recrutamento dos futuros trabalhadores migrantes pode efectuar-se quer
por pedido nominal, quer por pedido anónimo, devendo realizar-se, neste último caso, por intermédio do órgão oficial do país de origem, caso exista, e, se necessário, por intermédio do órgão oficia1 do país de acolhimento.
2. As despesas administrativas resultantes do recrutamento, admissão e colocação, sempre que estas operações sejam efectuadas por um órgão oficial, não deverão ficar a cargo do futuro trabalhador migrante.

Artigo 3.º

Exame médico e profissional

1. O recrutamento dos futuros trabalhadores migrantes pode ser precedido de um exame médico e profissional.
2. O exame médico e o exame profissional devem permitir determinar se o futuro trabalhador migrante satisfaz as condições de saúde e os requisitos técnicos necessários ao desempenho do trabalho oferecido e assegurar que o seu estado de saúde não constitui perigo para a saúde pública.
3. As modalidades de reembolso das despesas referentes ao exame médico e profissional serão regulamentadas, se necessário, no âmbito de acordos bilaterais, por forma que tais despesas não fiquem a cargo do futuro trabalhador migrante.
4. O trabalhador migrante possuidor de uma oferta de emprego nominativa apenas poderá ser submetido a um exame profissional a pedido da entidade patronal, salvo excepção justificada em caso de fraude.

Artigo 4.º

Direito de saída - Direito à admissão -
Formalidades administrativas

1. As Partes Contratantes garantem ao trabalhador migrante os seguintes direitos:
Direito de saída do território da Parte Contratante de que é originário;
Direito à entrada no território de uma das Partes Contratantes para aí exercer uma ocupação remunerada, uma vez que para tal tenha sido previamente autorizado e após ter obtido os documentos necessários.
2. Tais direitos ficam sujeitos às restrições previstas pela legislação, e relativas à segurança do Estado, à ordem pública, à saúde pública e aos bons costumes.
3. Os documentos exigidos ao trabalhador migrante para a emigração e imigração serão concedidos o mais rapidamente possível, a título gratuito, ou mediante o pagamento de uma quantia não superior ao custo administrativo dos mesmos.

Artigo 5.º

Formalidades e procedimentos relativos ao contrato de trabalho

Antes da sua partida para o país de acolhimento, o trabalhador migrante que tenha obtido um emprego será portador de um contrato de trabalho ou de uma oferta de emprego concreta, que poderão ser redigidos numa ou mais das línguas empregadas no país de origem e numa ou mais das línguas empregadas no país de acolhimento.
No caso de recrutamento através de um órgão oficial ou de uma agência de colocação oficialmente reconhecida, será obrigatória a utilização de pelo menos uma das línguas do país de origem e de uma das línguas do país de acolhimento.

Artigo 6.º

Informação

1. As Partes Contratantes deverão trocar entre si e fornecer aos candidatos à emigração informações apropriadas sobre estada, condições e possibilidades de reagrupamento do agregado familiar, tipo de emprego, possibilidades de ser celebrado novo contrato de trabalho após o termo do primeiro, qualificações requeridas, condições de trabalho e de vida (incluindo o custo de vida), remunerações, segurança social, alojamento, alimentação, transferência de poupanças, viagens e ainda descontos salariais para a protecção e segurança sociais, impostos, taxas e outros encargos. Podem ainda ser obtidas informações sobre a situação cultural e religiosa no país de acolhimento.
2. Em caso de recrutamento por intermédio de um órgão oficial do país de acolhimento, tais informações deverão ser fornecidas ao candidato à emigração antes da sua partida, numa língua que lhe seja acessível, para que este possa tomar uma decisão com pleno conhecimento de causa. A tradução, se necessária, destas informações numa língua que o candidato à emigração possa compreender será normalmente assegurada pelo país de origem.
3. As Partes Contratantes comprometem-se a tomar medidas apropriadas para evitar a propaganda enganosa relativa à emigração e imigração.

Artigo 7.º

Viagem

1. As Partes Contratantes comprometem-se, em caso de recrutamento colectivo oficial, a que, em nenhum caso, as despesas de viagem para o país de acolhimento fiquem a cargo do trabalhador migrante. As modalidades de encargo serão determinadas no âmbito de acordos bilaterais, que poderão prever ainda a extensão das medidas referidas às famílias e aos trabalhadores recrutados individualmente.
2. Quando os trabalhadores migrantes e respectivas famílias se encontrem em trânsito no território de uma Parte Contratante para alcançar o país de acolhimento, ou aquando do seu regresso ao país de origem, as autoridades competentes do país que atravessam deverão tomar todas as medidas com vista a acelerar a passagem e a evitar atrasos e dificuldades de ordem administrativa.
3. As Partes Contratantes deverão conceder isenção de direitos e taxas à importação, aquando da entrada no país de acolhimento, regresso definitivo ao país de origem, ou enquanto em trânsito:
a) Aos objectos de uso pessoal e aos bens de equipamento doméstico dos trabalhadores migrantes e da sua família;
b) As ferramentas manuais e equipamento portátil necessário aos trabalhadores migrantes para o exercício da sua profissão, em quantidades consideradas razoáveis.
As isenções acima referidas serão concedidas de acordo com as modalidades previstas nas disposições legais ou regulamentares em vigor nos referidos países.

CAPÍTULO III

Artigo 8.º

Autorização de trabalho

1. As Partes Contratantes que admitam um trabalhador migrante para ocupar um emprego remunerado deverão conceder-lhe ou renovar-lhe (salvo em caso de dispensa) uma autorização de trabalho, nas condições previstas pela sua legislação.
2. Contudo, a autorização de trabalho concedida pela primeira vez não pode, em regra geral, vincular o trabalhador a uma mesma entidade patronal ou a uma mesma localidade por um período superior a um caso.
3. Em caso de renovação da autorização de trabalho do trabalhador migrante, esta autorização deverá ter, em regra, a duração de, pelo menos, um ano, desde que a situação e a evolução do mercado de emprego o permitam.

Artigo 9.º

Autorização de residência

1. As Partes Contratantes deverão conceder, desde que a legislação nacional o exija, uma autorização de residência aos trabalhadores migrantes que tenham sido autorizados a exercer um emprego remunerado no seu território, nas condições previstas na presente Convenção.
2. A autorização de residência será concedida e, se necessário, renovada por um período geralmente igual ao da autorização de trabalho, nas condições previstas pela legislação nacional. No caso em que a duração da autorização de trabalho seja indeterminada, a autorização de residência será geralmente concedida e renovada por um período nunca inferior a um ano. Esta autorização será concedida e renovada gratuitamente ou apenas mediante pagamento do custo administrativo da mesma.
3. As disposições do presente artigo aplicam-se igualmente aos familiares dos trabalhadores migrantes autorizados a reunirem-se a eles nos termos do artigo 12.° da presente Convenção.
4. Se o trabalhador migrante deixar de trabalhar, quer por uma incapacidade temporária de trabalho resultante de doença ou acidente, quer por se encontrar em situação de desemprego involuntário, devidamente comprovada pelas autoridades competentes, ser-lhe-á permitido, para os fins de aplicação das disposições do artigo 25.° da presente Convenção, permanecer no território do país de acolhimento por um período nunca inferior a cinco meses.
Contudo, nenhuma Parte Contratante será obrigada, nos termos da alínea anterior, a permitir a estada do trabalhador migrante por um período superior à duração do pagamento do subsídio de desemprego.
5. A autorização de residência concedida de acordo com as disposições dos parágrafos 1 a 3 do presente artigo poderá ser retirada:
a) Por razões de segurança nacional, de ordem pública ou de bons costumes;
b) Se o titular recusar submeter-se às medidas que a seu respeito tenham sido tomadas por uma autoridade médica oficial para protecção da saúde pública, após ter sido devidamente informado das consequências de uma tal recusa;
c) Se não for preenchida uma condição indispensável à sua emissão ou revalidação.
As Partes Contratantes comprometem-se, no entanto, a assegurar aos trabalhadores migrantes vítimas de uma tal medida de retenção da autorização de residência o direito de recurso efectivo, segundo os procedimentos previstos pela sua legislação, junto de uma autoridade judicial ou administrativa.

Artigo 10.º

Acolhimento

1. Os trabalhadores migrantes e seus familiares, à sua chegada ao país de acolhimento, receberão todas as informações e conselhos apropriados, assim como toda a assistência necessária à sua instalação e adaptação.
2. Com este objectivo, os trabalhadores migrantes e seus familiares beneficiarão da ajuda e assistência dos serviços sociais e dos organismos de utilidade pública do país de acolhimento, assim como da ajuda das autoridades consulares do país de origem. Os trabalhadores migrantes beneficiarão ainda da ajuda e assistência do serviço de emprego em igualdade com os trabalhadores nacionais. Contudo, sempre que a situação o exija, as Partes Contratantes esforçar-se-ão por assegurar os serviços sociais especializados para facilitar ou coordenar o acolhimento dos trabalhadores migrantes e seus familiares.
3. As Partes Contratantes comprometem-se a assegurar aos trabalhadores migrantes e seus familiares a liberdade de prática do culto correspondente ao seu credo; facilitar-lhes-ão ainda, dentro dos meios eventualmente disponíveis, a prática desse culto.

Artigo 11.º

Cobrança de importâncias devidas a título de obrigação alimentar

1. A condição de trabalhador migrante não deverá constituir obstáculo à cobrança das importâncias devidas a pessoas que tenham ficado no país de origem, a título de obrigação alimentar resultante de relações de família, parentesco, matrimónio ou aliança, incluindo as obrigações alimentares para com filhos não legítimos.
2. As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias a fim de assegurar
a cobrança das importâncias devidas a título de obrigação alimentar, utilizando para o efeito, na medida do possível, o documento adoptado pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa.
3. Dentro do possível, as Partes Contratantes tomarão medidas com vista à nomeação de uma autoridade única, nacional ou regional, encarregada de receber e expedir os pedidos de alimentos concedidos a título de obrigação alimentar, de acordo com as condições do parágrafo l supra.
4. O presente artigo não constitui impedimento às disposições das convenções bilaterais ou multilaterais concluídas ou a concluir.
Artigo 12.º

Reagrupamento familiar

1. O cônjuge do trabalhador migrante regularmente empregado no território de uma das Partes Contratantes, bem como os filhos não casados, enquanto considerados menores pela legislação aplicável do país de acolhimento, que se encontrem a seu cargo, ficam autorizados a reunirem-se ao trabalhador migrante, no território de uma Parte Contratante, com a condição de que este último possua um alojamento para a sua família, considerado normal para os trabalhadores nacionais da região onde trabalha, em condições análogas às previstas na presente Convenção para a admissão dos trabalhadores migrantes e segundo os procedimentos previstos para tal admissão pela lei ou por acordos internacionais. As Partes Contratantes poderão subordinar a aplicação da autorização acima referida a um período de espera nunca superior a doze meses.
2. Qualquer Estado poderá, em qualquer momento, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que produzirá efeitos um mês após a data da sua recepção, subordinar ainda o reagrupamento familiar mencionado no parágrafo 1 supra à condição de que o trabalhador migrante disponha de recursos estáveis suficientes para ocorrer às necessidades da sua família.
3. Qualquer Estado poderá, em qualquer momento, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que produzirá efeitos um mês após a data da sua recepção, derrogar temporariamente a obrigação de conceder a autorização prevista no parágrafo 1 supra para uma ou mais partes do seu território, a designar na declaração, desde que tais medidas não estejam em contradição com as obrigações resultantes de outros instrumentos internacionais. A declaração deverá mencionar os motivos particulares que justificam a derrogação relativamente à capacidade de acolhimento.
Os países que exerçam esta faculdade de derrogação manterão informado o Secretário-Geral do Conselho da Europa de todas as medidas tomadas e assegurarão a publicação de tais medidas o mais rapidamente possível. Deverão igualmente informar o Secretário-Geral da data em que estas medidas deixem de estar em vigor, e em que são novamente aplicadas as disposições da Convenção.
A declaração não deverá normalmente afectar os pedidos de reagrupamento familiar que tenham sido submetidos às autoridades competentes pelos trabalhadores migrantes já estabelecidos na parte do território em causa anteriormente à data da sua apresentação ao Secretário-Geral.

Artigo 13.º

Alojamento

1. As Partes Contratantes, em matéria de alojamento e arrendamento, aplicarão ao trabalhador migrante um tratamento não menos favorável do que aquele que é aplicado aos próprios cidadãos no caso de esta matéria ser abrangida pelas suas leis e regulamentos.
2. As Partes Contratantes providenciarão no sentido de que as entidades nacionais competentes efectuem fiscalizações, nos casos apropriados, em colaboração com as autoridades consulares interessadas, agindo no âmbito da sua competência, com vista a assegurar que as normas de salubridade dos alojamentos sejam respeitadas relativamente aos trabalhadores migrantes, tal como para os seus próprios cidadãos.
3. As Partes Contratantes comprometem-se a proteger os trabalhadores migrantes contra a exploração em matéria de arrendamento, no âmbito das suas leis e regulamentos.
4. As Partes Contratantes providenciarão, pelos meios ao alcance das autoridades nacionais competentes, para que seja apropriado o alojamento do trabalhador migrante.

Artigo 14.º

Pré-formação - Formação escolar, profissional e linguística - reeducação profissional

1. Os trabalhadores migrantes e os seus familiares, legalmente admitidos no território de uma Parte Contratante, beneficiarão, em pé de igualdade e nas mesmas condições dos trabalhadores nacionais, do ensino geral e profissional, assim como da formação e reeducação profissional, e ser-lhes-á permitido o acesso ao ensino superior, de acordo com as disposições que regulam, de modo geral, o acesso às diferentes instituições no país de acolhimento.
2. A fim de facilitar o acesso às escolas de ensino geral e profissional, assim como aos centros de formação profissional, o país de acolhimento deverá facilitar o ensino da sua ou suas línguas de origem aos trabalhadores migrantes e aos seus familiares.
3. Para fim de aplicação dos parágrafos 1 e 2 supra, a concessão de bolsas de estudo fica reservada à apreciação de cada Parte Contratante, que se esforçará por conceder aos filhos de trabalhadores migrantes que com eles vivam no país de acolhimento idênticas facilidades às que são concedidas aos seus cidadãos, em conformidade com as disposições do artigo 12.° da presente Convenção.
4. As prévias qualificações de trabalhadores, bem como os diplomas e os títulos profissionais obtidos no país de origem, serão reconhecidos pelas Partes Contratantes segundo modalidades estabelecidas por meio de acordos bilaterais ou multilaterais.
5. No âmbito de uma estreita cooperação, as Partes Contratantes interessadas providenciarão para que a formação e reeducação profissionais, de acordo com o presente artigo, visem, na medida do possível, as necessidades dos trabalhadores migrantes com vista ao seu regresso ao país de origem.

Artigo 15.º

Ensino da língua materna do trabalhador migrante

As Partes Contratantes interessadas, agindo de comum acordo, deverão tomar medidas tendentes a organizar, dentro do possível, cursos especiais para o ensino da língua materna do trabalhador migrante, em benefício dos seus filhos, a fim de lhes facilitar, inter alia, o regresso ao seu país de origem.

Artigo 16.º

Condições de trabalho

1. No que se refere a condições de trabalho, os trabalhadores migrantes autorizados a exercer um emprego beneficiarão de um tratamento não menos favorável do que aquele que é concedido aos trabalhadores nacionais em virtude das disposições legais ou regulamentares, dos acordos colectivos de trabalho ou dos costumes.
2. O princípio de igualdade do tratamento referido no parágrafo anterior não poderá ser derrogado por contrato individual.
Artigo 17.º
Transferência de poupanças
1. As Partes Contratantes autorizarão, segundo as modalidades estabelecidas pela sua legislação, a transferência da totalidade ou parte dos ganhos e economias dos trabalhadores migrantes que estes desejem efectuar.
Esta disposição aplica-se igualmente à transferência das quantias devidas pelos trabalhadores migrantes a título de obrigação alimentar. A transferência das quantias devidas pelos trabalhadores migrantes a título de obrigação alimentar nunca poderá ser dificultada ou impedida.
2. As Partes Contratantes autorizarão, no âmbito de convenções bilaterais ou por qualquer outro meio, a transferência das quantias devidas aos trabalhadores migrantes quando estes deixem o território do país de acolhimento.

Artigo 18.º

Segurança social

1. As Partes Contratantes comprometem-se a conceder, dentro do seu território, aos trabalhadores migrantes e suas famílias um tratamento igual ao que é concedido aos seus próprios nacionais em matéria de segurança social sob reserva das condições impostas pela legislação nacional e por acordos bilaterais e multilaterais, concluídos ou a concluir, entre as Partes Contratantes interessadas.
2. As Partes Contratantes procurarão ainda garantir aos trabalhadores migrantes e suas famílias a conservação dos direitos adquiridos e dos direitos a adquirir, assim como o cumprimento de prestações no estrangeiro, mediante acordos bilaterais e multilaterais.

Artigo 19.º

Assistência social e médica

As Partes Contratantes comprometem-se a conceder, dentro do seu território, aos trabalhadores migrantes e suas famílias regularmente residentes no seu território assistência social e médica em pé de igualdade com os seus nacionais e em conformidade com as obrigações assumidas em virtude de acordos internacionais, nomeadamente da Convenção Europeia de Assistência Social e Médica de 1953.

Artigo 20.º

Acidentes de trabalho e doenças profissionais
Higiene do trabalho

1. No que se refere à prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais, assim como à higiene do trabalho, os trabalhadores migrantes beneficiam dos mesmos direitos e da mesma protecção que os trabalhadores nacionais, de acordo com as leis de uma Parte Contratante e acordos colectivos e tendo em conta a sua situação particular.
2. O trabalhador migrante vítima de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional no território do país de acolhimento beneficiará da reabilitação profissional em pé de igualdade com os trabalhadores nacionais.

Artigo 21.º

Controlo das condições de trabalho

As Partes Contratantes controlarão, ou providenciarão para que sejam controladas, as condições de trabalho dos trabalhadores migrantes de modo idêntico ao que é empregado para os trabalhadores nacionais.
Tal controlo será efectuado pelos organismos ou instituições competentes do país de acolhimento e por qualquer outra entidade autorizada pelo país de acolhimento.

Artigo 22.º 

Morte

As Partes Contratantes providenciarão, no âmbito da sua legislação e, se necessário, no âmbito de acordos bilaterais, para que sejam tomadas medidas com vista a prestar toda a ajuda e assistência necessárias para o transporte até ao país de origem dos corpos dos trabalhadores migrantes falecidos em consequência de um acidente de trabalho.

Artigo 23.º

Imposto sobre rendimentos do trabalho

1. Em matéria de rendimentos do trabalho, e sem prejuízo das disposições sobre dupla tributação estabelecidas por acordos já concluídos ou a concluir entre as Partes Contratantes, os trabalhadores migrantes não ficarão sujeitos no território de uma das Partes Contratantes ao pagamento, seja qual for a denominação, de direitos, taxas, impostos ou contribuições mais elevadas ou mais onerosas que os exigidos aos nacionais que se encontram em situação idêntica. Beneficiarão, nomeadamente, de reduções ou isenções de impostos ou taxas e de desagravamentos na base, incluindo deduções por encargos de família.
2. As Partes Contratantes decidirão entre si, mediante acordos bilaterais ou multilaterais sobre dupla tributação, das medidas a tomar a fim de evitar a dupla tributação dos salários dos trabalhadores migrantes.

Artigo 24.º

Expiração do contrato de trabalho e despedimento

1. Após a expiração de um contrato de trabalho de duração determinada, no termo do período acordado, ou no caso de rescisão antecipada de contrato, ou de rescisão de um contrato de trabalho de duração indeterminada, o trabalhador migrante beneficiará de um tratamento não menos favorável do que é concedido aos trabalhadores nacionais ao abrigo das disposições legais ou de acordos colectivos de trabalho.
2. Em caso de despedimento individual ou colectivo, o trabalhador migrante beneficiará do regime que é aplicado aos trabalhadores nacionais ao abrigo da lei ou de acordo colectivo de trabalho, especialmente no que se refere à forma e prazo de aviso prévio, às indemnizações legais ou convencionais e às que teria eventualmente direito em caso de rescisão abusiva do seu contrato de trabalho.

Artigo 25.º

Reemprego

1. Se o trabalhador migrante vier a perder o seu emprego por uma causa não imputável à sua vontade, nomeadamente em caso de desemprego involuntário ou de doença prolongada, a autoridade competente do país de acolhimento facilitará a sua recolocação, segundo as disposições legais ou regulamentares em vigor nesse país.
2. Com este objectivo, o país de acolhimento tomará as medidas necessárias para assegurar, tanto quanto possível, a reeducação e a readaptação profissional do traba1hadar migrante em questão, desde que este manifeste o desejo de continuar a trabalhar no país de acolhimento.

Artigo 26.º

Recurso às autoridades judiciais
e administrativas do país de acolhimento

1. As Partes Contratantes concederão aos trabalhadores migrantes um tratamento não menos favorável do que aquele que é concedido aos seus cidadãos no que se refere a acções judiciais. Os trabalhadores migrantes terão direito, em condições idênticas às dos nacionais, à total protecção legal e judiciária das suas pessoas e bens e dos seus direitos e interesses; terão, nomeadamente, o direito, tal como os nacionais, de recurso às autoridades judiciárias e administrativas competentes, segundo a legislação do país de acolhimento, e de se fazer assistir por qualquer pessoa da sua escolha, autorizada pelas leis do referido país, mormente nos litígios que os opõem à entidade patronal, aos seus familiares e a terceiros. As normas de conflito de leis em vigor no país de acolhimento não poderão ser afectadas pelo presente artigo.
2. As Partes Contratantes concederão aos trabalhadores migrantes o benefício de assistência judiciária em condições idênticas às dos seus nacionais e, em caso de processo civil ou penal, a possibilidade de se fazerem assistir por um intérprete, caso o trabalhador migrante não compreenda ou não fale o idioma utilizado durante a audiência.

Artigo 27.º

Recurso aos serviços de emprego

As Partes Contratantes reconhecem aos trabalhadores migrantes e aos seus familiares regularmente residentes no seu território o direito de recurso aos serviços de emprego em condições idênticas às dos seus nacionais e em conformidade com as disposições legais e regulamentares e com as práticas administrativas, incluindo as condições de acesso em vigor naquele país.
Artigo 28.º


Exercício do direito sindical

As Partes Contratantes reconhecem aos trabalhadores migrantes o livre exercício do direito sindical para a protecção dos seus interesses económicos e sociais nas condições previstas pela legislação nacional para os próprios cidadãos.
Artigo 29.º

Participação na vida da empresa

As Partes Contratantes facilitarão, na medida do possível, a participação dos trabalhadores migrantes na vida da empresa em condições idênticas às dos seus nacionais.

CAPÍTULO IV

Artigo 30.º

Retorno
1. As Partes Contratantes tomarão, na medida do possível, as disposições apropriadas com vista a prestar assistência aos trabalhadores migrantes e aos seus familiares por ocasião do seu retorno definitivo ao país de origem, nomeadamente as referidas no artigo 7.°, parágrafos 2 e 3, da presente Convenção. A atribuição de assistência financeira ficará sujeita à apreciação de cada uma das Partes Contratantes.
2. Para que os trabalhadores migrantes possam tomar conhecimento, antes da sua viagem de retorno, das condições em que se efectuará a sua reinserção no país de origem, este país comunicará ao país de acolhimento informações várias, que serão postas à disposição dos interessados, a pedido destes, nomeadamente:
Possibilidades e condições de trabalho no país de origem;
Ajuda financeira concedida a título de reintegração económica;
Conservação dos direitos adquiridos no estrangeiro em matéria de segurança social;
Trâmites a seguir para facilitar a procura de alojamento;
Equivalência atribuída aos certificados ou diplomas profissionais obtidos no estrangeiro e, eventualmente, as provas necessárias para o seu reconhecimento oficial;
Equivalência atribuída às habilitações escolares obtidas no estrangeiro, a fim de permitir, sem desclassificação, a integração escolar dos filhos dos trabalhadores migrantes.

CAPÍTULO V

Artigo 31.º

Convenção dos direitos adquiridos
Nenhuma das disposições da presente Convenção poderá ser interpretada como justificativa de um tratamento menos favorável do que aquele que é concedido a um trabalhador nacional do país de acolhimento e pelos acordos bilaterais e multilaterais dos quais este país é Parte Contratante.

Artigo 32.º
Relação entre a presente Convenção e o direito inter
no ou os acordos internacionais

As disposições da presente Convenção não prevalecem sobre as normas de direito interno e sobre tratados, convenções, sem acordos ou compromissos bilaterais ou multilaterais, nem sobre as medidas tomadas para a sua aplicação que vigorem ou venham a vigorar e que sejam mais favoráveis aos indivíduos protegidos pela presente Convenção.
Artigo 33.º
Aplicação da Convenção
1. No prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente Convenção será constituído um Comité de carácter consultivo.
2. As Partes Contratantes designarão um seu representante para este Comité consultivo. Qualquer outro país membro do Conselho da Europa poderá fazer-se representar por um observador com direito de palavra.
3. O Comité consultivo examinará todas as propostas que lhe forem submetidas pelas Partes Contratantes com vista a facilitar ou melhorar as condições de aplicação da Convenção, assim como quaisquer propostas que visem modificá-la.
4. Os pareceres e recomendações do Comité consultivo terão que ser adoptados pela maioria dos membros do Comité; todavia, as propostas que visem modificar a Convenção terão que ser adoptadas por unanimidade pelos membros do Comité.
5. Os pareceres, recomendações e propostas do Comité consultivo acima referidos serão dirigidos ao Comité de membros do Conselho da Europa, que decidirá do seguimento a dar-lhe.
6. O Comité consultivo será convocado pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa e reunir-se-á em regra geral, pelo menos, uma vez de dois em dois anos, e além disso sempre que o Comité de Ministros ou, pelo menos, duas das Partes Contratantes, o desejem; o Comité reunir-se-á igualmente a pedido de uma Parte Contratante sempre que se apliquem as disposições do parágrafo 3 do artigo 12.°
7. O Comité consultivo preparará periodicamente, à atenção do Comité de Ministros, um relatório contendo informações relativas ao estado da legislação ou da regulamentação em vigor no território das Partes e referente aos assuntos tratados na presente Convenção.

CAPÍTULO VI

Artigo 34.º

Assinatura - Ratificação - Entrada em vigor
1. A presente Convenção fica aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa. Ficará sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2. A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte à data do depósito do quinto instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
3. A Convenção entrará em vigor para todos os Estados signatários que a ratifiquem, aceitem ou aprovem posteriormente no primeiro dia do terceiro mês seguinte à data do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo 35.º

Campo de aplicação territorial
1. Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, ou posteriormente, em qualquer outro momento, tornar extensiva a aplicação da presente Convenção, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, ao conjunto ou a um ou mais dos territórios cujas relações internacionais assegura ou para os quais se encontra habilitado a negociar.
2. Qualquer declaração feita ao abrigo do parágrafo anterior poderá ser retirada no que respeita a qualquer dos territórios designados nesta declaração. Tal decisão produzirá efeitos seis meses após a recepção da respectiva declaração pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 36.º

Reservas
1. As Partes Contratantes poderão, no momento da assinatura ou depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação formular uma ou mais reservas, que só poderão incidir sobre um máximo de nove artigos dos capítulos II a IV, inclusive, com exclusão dos artigos 4.º, 8.º, 9.º, 12.º, 16.°, 17.°, 20.º, 25.º e 26.º
2. As Partes Contratantes poderão retirar em qualquer altura, total ou parcialmente, uma reserva, por elas formulada ao abrigo do parágrafo anterior mediante declaração, dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, e que produzirá efeito a partir da data da sua recepção.
Artigo 37.º
Denúncia da Convenção
1. As Partes Contratantes poderão denunciar a presente Convenção, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, e que produzirá efeitos no termo de um prazo de seis meses, a contar da data da sua recepção.
2. Não poderá ser efectuada qualquer denúncia antes do termo de um prazo de cinco anos, a contar da entrada em vigor da Convenção para a Parte Contratante concernente.
3. Qualquer Parte Contratante que deixe de ser membro do Conselho da Europa deixará de ser parte da presente Convenção seis meses após a data em que tenha perdido a sua qualidade de Estado membro.
Artigo 38.º

Notificações
O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá notificar os Estados membros do Conselho:
a) De todas as assinaturas;
b) Do depósito de todos os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação;
c) De todas as notificações recebidas ao abrigo do disposto nos parágrafos 2 e 3 do artigo 12.°;
d) Das datas de entrada em vigor da presente Convenção, conforme ao artigo 34.º da mesma;
e) De qualquer declaração recebida em aplicação das disposições do artigo 35.°;
f) De qualquer notificação recebida em aplicação das disposições do parágrafo 1 e 2;
g) De qualquer notificação recebida em aplicação das disposições do artigo 37.º e da data em que a denúncia produzirá efeitos.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Estrasburgo aos 24 de Novembro de 1977, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, em um único exemplar, o qual será depositado nos arquivos do Conselho da Europa.
O Secretário-Geral do Conselho da Europa entregará cópias conformes a cada um dos Estados signatários.