sexta-feira, 4 de abril de 2014

25 anos na defesa dos Direitos Humanos


A Amnistia Internacional Portugal – Grupo 19 | Sintra completa hoje 25 anos de activismo pelos Direitos Humanos. Pelo trabalho realizado no Concelho, nomeadamente entre a juventude, e pelas vítimas que ajudou neste quarto de século, a estrutura local desta organização internacional de defesa dos Direitos Humanos assinalará a data com um jantar de convívio de antigos e novos membros, dirigentes nacionais e amigos.

O grupo nasceu em 1989. A sua primeira campanha foi Timor-Leste e um dos primeiros prisioneiros que adoptou, o israelita Mordechai Vanunu. Os seus activistas escreveram cartas a governos e prisioneiros, montaram bancas, manifestaram-se, visitaram embaixadas, alimentaram programas de rádio, participaram em debates, promoveram peças de teatro e concertos de música clássica, entre outras iniciativas. 

Realizaram tertúlias temáticas, multiplicaram-se em sessões de esclarecimento, públicas ou em escolas, ofereceram bibliotecas de Direitos Humanos a estabelecimentos de ensino locais. Formaram estruturas da Amnistia em escolas secundárias. Publicaram um livro sobre Direitos Humanos destinado a estudantes. 

Participaram, assidua e solidariamente, em iniciativas de outros grupos nacionais e da sede, estabeleceram parcerias. Intervieram nos concelhos sem grupos organizados da AI. Manifestaram-se mesmo fora do país, por exemplo em Madrid. 

Entre 2010 e 2014 intercederam com sucesso pela saraui Aminetu Haidar e a guatemalteca Norma Cruz, e contribuíram para a libertação de mais de uma dezena de prisioneiros de consciência no Peru, Guiné Equatorial e Angola. 

Hoje centram a sua actividade na Educação para os Direitos Humanos, por exemplo nas Mostras anuais de documentários sobre Direitos Humanos, o único certame do seu género em Portugal, que vai na XIII edição, a par de campanhas como O meu corpo, os meus direitos, e da defesa de casos que sobraram anacronicamente do passado, como o de Vanunu, e de outros novos, como o do advogado Ponciano Mbomio Nvó , na Guiné Equatorial. 

O 19 está presente nas redes sociais, mantém vivas colunas na imprensa escrita, mas, enquanto estrutura operacional, é no terreno que mais actua. Conta com algumas dezenas de membros e apoiantes, incluindo um núcleo duro de 17 activistas. Reúne-se regularmente de dois em dois meses. É uma estrutura a um só tempo discreta e aberta. 

A todos quantos compreenderam a nossa Visão e nos ajudaram na nossa Missão no último quarto de século, o nosso obrigado. 

Amnistia Internacional Portugal - Grupo 19| Sintra

terça-feira, 1 de abril de 2014

Protocolo Facultativo Ao Pacto Internacional Sobre Os Direitos Económicos, Sociais E Culturais

Protocolo Facultativo Ao Pacto Internacional Sobre Os Direitos Económicos, Sociais E Culturais

  • Adoptado pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 10 de Dezembro de 2008 através da resolução A/RES/63/117; aberto à assinatura a 24 de Setembro de 2009, em Nova Iorque.
  • Entrada em vigor na ordem internacional: 5 de Maio de 2013.
  • Portugal:

    • Assinatura: 24 de Setembro de 2009;
    • Aprovação: resolução da Assembleia da República n.º 3/2013, de 21 de Janeiro, publicada no Diário da República, I Série, n.º 14;
    • Ratificação: Decreto do Presidente da República n.º 12/2013, de 21 de Janeiro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 14;
    • Depósito do instrumento de ratificação junto do Secretário-Geral das Nações Unidas: 28 de Janeiro de 2013;
    • Aviso do depósito do instrumento de ratificação: Aviso n.º 46/2013, de 27 de Março, publicado no Diário da República, I Série, n.º 61;
    • Declarações ao abrigo dos artigos 10.º e 11.º: 28 de Janeiro de 2013;
    • Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa: 5 de Maio de 2013.
  • Estados Partes (informação disponível na secção de direitos humanos da base de dados United Nations Treaty Collection).
Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais
Preâmbulo
Os Estados Partes no presente Protocolo,
Considerando que, em conformidade com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, justiça e paz no mundo;
Recordando que a Declaração Universal dos Direitos do Homem proclama que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos e que todos os indivíduos têm direito a todos os direitos e liberdades proclamados naquela Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação;
Relembrando que a Declaração Universal dos Direitos do Homem e os Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos reconhecem que o ideal do ser humano livre, liberto do medo e da miséria, não pode ser realizado a menos que sejam criadas condições que permitam a cada um desfrutar dos seus direitos civis, culturais, económicos, políticos e sociais;
Reafirmando a universalidade, indivisibilidade, interdependência e inter-relação de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais,
Relembrando que cada Estado Parte no Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (doravante designado como o «Pacto») se compromete a agir, quer através do seu próprio esforço, quer através da assistência e da cooperação internacionais, especialmente nos planos económico e técnico, no máximo dos seus recursos disponíveis, de modo a assegurar progressivamente o pleno exercício dos direitos reconhecidos no Pacto por todos os meios apropriados, incluindo em particular por meio de medidas legislativas;
Considerando que, para melhor assegurar o cumprimento dos fins do Pacto e a aplicação das suas disposições, conviria habilitar o Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais (doravante denominado o «Comité») para desempenhar as funções previstas no presente Protocolo;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º

Competência do Comité para receber e apreciar comunicações
1. Um Estado Parte no Pacto que se torne parte no presente Protocolo reconhece a competência do Comité para receber e apreciar comunicações nos termos previstos nas disposições do presente Protocolo.
2. O Comité não deverá receber nenhuma comunicação respeitante a um Estado Parte no Pacto que não seja parte no presente Protocolo.
Artigo 2.º

Comunicações
As comunicações podem ser submetidas por ou em nome de indivíduos ou grupos de indivíduos, sob a jurisdição de um Estado Parte, que aleguem serem vítimas de uma violação, por esse Estado Parte, de qualquer um dos direitos económicos, sociais e culturais enunciados no Pacto. Sempre que uma comunicação seja submetida em representação de indivíduos ou grupos de indivíduos, é necessário o seu consentimento, a menos que o autor consiga justificar a razão que o leva a agir em sua representação sem o referido consentimento.
Artigo 3.º

Admissibilidade
1. O Comité só deverá apreciar uma comunicação após se ter assegurado de que todos os recursos internos disponíveis foram esgotados. Esta regra não se aplica se os referidos recursos excederem prazos razoáveis.
2. O Comité deverá declarar uma comunicação inadmissível quando:
a) Não for submetida no prazo de um ano após o esgotamento das vias de recurso internas, exceto nos casos em que o autor possa demonstrar que não foi possível submeter a comunicação dentro desse prazo;
b) Os factos que constituam o objeto da comunicação tenham ocorrido antes da entrada em vigor do presente Protocolo para o Estado Parte em causa, salvo se tais factos persistiram após tal data;
c) A mesma questão já tenha sido apreciada pelo Comité ou tenha sido ou esteja a ser examinada no âmbito de outro processo internacional de investigação ou de resolução de litígios;
d) A comunicação for incompatível com as disposições do Pacto;
e) A comunicação seja manifestamente infundada, insuficientemente fundamentada ou exclusivamente baseada em notícias divulgadas pelos meios de comunicação;
f) A comunicação constitua um abuso do direito de submeter uma comunicação; ou quando
g) A comunicação seja anónima ou não seja apresentada por escrito.

Artigo 4.º

Comunicações que não revelem uma desvantagem evidente
O Comité pode, se necessário, recusar a apreciação de uma comunicação quando esta não demonstrar que o autor sofreu uma desvantagem evidente, exceto se o Comité considerar que a comunicação suscita uma questão grave de relevância geral.
Artigo 5.º

Providências cautelares
1. A qualquer momento depois da receção de uma comunicação e antes de se pronunciar sobre o fundo da questão, o Comité pode transmitir ao Estado Parte interessado, para urgente consideração, um pedido no sentido de o Estado Parte tomar as providências cautelares que se mostrem necessárias, em circunstâncias excecionais, para evitar eventuais danos irreparáveis à vítima ou vítimas da alegada violação.
2. O facto do Comité exercer as faculdades previstas no n.º 1 do presente artigo, não implica qualquer juízo favorável sobre a admissibilidade ou o fundo da questão objeto da comunicação.
Artigo 6.º

Transmissão da comunicação
1. Salvo se o Comité rejeitar oficiosamente uma comunicação, todas as comunicações apresentadas ao Comité ao abrigo do presente Protocolo deverão ser por ele confidencialmente comunicadas ao Estado Parte em causa.
2 - No prazo de seis meses, o Estado Parte recetor deverá submeter, por escrito, ao Comité, as explicações ou declarações que possam clarificar a questão que originou a comunicação, indicando, se for caso disso, as medidas adotadas pelo Estado Parte para remediar a situação.
Artigo 7.º

Resolução amigável
1. O Comité deverá oferecer os seus bons ofícios às partes interessadas a fim de que se chegue a uma resolução amigável do litígio com base no respeito das obrigações previstas no Pacto.
2 - Um acordo que seja alcançado ao abrigo de uma resolução amigável determina a interrupção da análise da comunicação ao abrigo do presente Protocolo.
Artigo 8.º

Apreciação das comunicações
1. O Comité deverá apreciar as comunicações recebidas ao abrigo do artigo 2.º do presente Protocolo à luz de toda a documentação que lhe tenha sido submetida, desde que tal documentação seja transmitida às partes interessadas.
2 - O Comité deverá apreciar as comunicações ao abrigo do presente Protocolo em sessões à porta fechada.
3 - Quando apreciar uma comunicação ao abrigo do presente Protocolo, o Comité pode consultar, conforme apropriado, a documentação relevante emanada de outros órgãos, agências especializadas, fundos, programas e mecanismos das Nações Unidas, e de outras organizações internacionais, incluindo sistemas regionais de direitos humanos, bem como quaisquer observações ou comentários formulados pelo Estado Parte interessado.
4 - Ao apreciar as comunicações recebidas ao abrigo do presente Protocolo, o Comité deverá considerar a razoabilidade das medidas tomadas pelo Estado Parte em conformidade com a Parte II do Pacto. Ao fazê-lo, o Comité deverá ter em consideração que o Estado Parte pode adotar uma série de possíveis medidas políticas para a realização dos direitos previstos no Protocolo.
Artigo 9.º

Seguimento das constatações do Comité
1. Após a apreciação de uma comunicação, o Comité deverá transmitir a sua constatação sobre a mesma, em conjunto com as suas recomendações, se for o caso, às partes interessadas.
2 - O Estado Parte deverá ter devidamente em conta as constatações do Comité, em conjunto com as suas recomendações, se for caso disso, e deverá submeter ao Comité, no prazo de seis meses, uma resposta escrita, incluindo informação sobre quaisquer medidas tomadas à luz das constatações e recomendações do Comité.
3 - O Comité pode convidar o Estado Parte a submeter informação adicional sobre quaisquer medidas adotadas pelo Estado Parte em resposta às suas constatações ou recomendações, se for caso disso, incluindo nos relatórios a apresentar subsequentemente pelo Estado Parte ao abrigo dos artigos 16.º e 17.º do Pacto, conforme o Comité considere apropriado.
Artigo 10.º

Comunicações interestaduais
1. Um Estado Parte no presente Protocolo pode, a qualquer momento, declarar ao abrigo do presente artigo que reconhece a competência do Comité para receber e apreciar comunicações em que um Estado Parte alegue que outro Estado Parte não está a cumprir as suas obrigações decorrentes do Pacto. As comunicações ao abrigo do presente artigo só podem ser recebidas e apreciadas se submetidas por um Estado Parte que tenha feito uma declaração reconhecendo, no que lhe diz respeito, a competência do Comité. Este não aprecia quaisquer comunicações de um Estado Parte que não tenha feito tal declaração. Às comunicações recebidas ao abrigo do presente artigo aplica-se o seguinte procedimento:
a) Se um Estado Parte no presente Protocolo considerar que outro Estado Parte não está a cumprir as suas obrigações ao abrigo do Pacto, pode, através de comunicação escrita, levar a questão à atenção desse Estado Parte. O Estado Parte pode também informar o Comité de tal questão. No prazo de três meses após a receção da comunicação, o Estado destinatário deverá apresentar ao Estado emissor da comunicação uma explicação, ou qualquer outro comentário escrito esclarecendo o assunto, os quais deverão incluir, na medida do possível e desde que seja pertinente, referência aos procedimentos e vias de recurso internas utilizadas, pendentes ou disponíveis sobre a matéria;
b) Se o assunto não for resolvido de forma satisfatória para ambos os Estados Partes interessados num prazo de seis meses após a receção da comunicação inicial por parte do Estado destinatário, qualquer um dos Estados pode submeter a questão ao Comité, mediante notificação ao Comité e ao outro Estado;
c) O Comité só pode apreciar uma questão que lhe tenha sido submetida depois de se ter certificado de que todos os recursos nacionais disponíveis na matéria foram invocados e esgotados. Tal não é a regra quando a aplicação dos recursos exceder os prazos razoáveis;
d) Sem prejuízo das disposições da alínea c) do presente número, o Comité deverá colocar à disposição dos Estados Partes interessados os seus bons ofícios, a fim de que se alcance uma resolução amigável do litígio, com base no respeito pelas obrigações consagradas no Pacto;
e) O Comité deverá realizar reuniões à porta fechada quando apreciar as comunicações ao abrigo do presente artigo;
f) Em qualquer questão que lhe seja reportada em conformidade com a alínea b) do presente número, o Comité pode solicitar aos Estados Partes interessados, referidos na alínea b), que lhe deem toda a informação relevante;
g) Os Estados Partes interessados, referidos na alínea b) do presente número, têm o direito a ser representados quando o assunto estiver a ser analisado pelo Comité e a fazer qualquer submissão oralmente e ou por escrito;
h) O Comité deverá, com toda a celeridade devida, após a data de receção da notificação prevista na alínea b) do presente número, submeter um relatório, nos seguintes termos:
i) Se for alcançada uma solução nos termos da alínea d) do presente número, o Comité deverá limitar o seu relatório a uma breve exposição dos factos e da solução alcançada;
ii) Se não for alcançada uma solução dentro dos termos da alínea d), o Comité deverá, no seu relatório, enunciar os factos relevantes que digam respeito ao litígio entre os Estados Partes interessados. As observações escritas e as atas das exposições orais feitas pelos Estados Partes interessados deverão ser anexas ao relatório. O Comité também pode comunicar apenas aos Estados Partes interessados quaisquer opiniões que possa considerar relevantes para o litígio existente entre ambos.
Em qualquer caso, o relatório deverá ser transmitido aos Estados Partes interessados.
2. Qualquer declaração feita ao abrigo do n.º 1 do presente artigo deverá ser depositada pelos Estados Partes junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, o qual deverá transmitir cópias da mesma aos restantes Estados Partes. Uma declaração pode ser retirada a qualquer momento mediante notificação do Secretário-Geral. Tal retirada não prejudica a análise de qualquer questão que seja objeto de uma comunicação já transmitida ao abrigo do presente artigo; nenhuma outra comunicação feita por qualquer Estado Parte ao abrigo do presente artigo deverá ser recebida após a receção da notificação de retirada da declaração pelo Secretário-Geral, salvo se o Estado Parte interessado tiver feito uma nova declaração.
Artigo 11.º

Procedimento de inquérito
1. Um Estado Parte no presente Protocolo pode, a qualquer momento, declarar que reconhece a competência do Comité prevista no presente artigo.
2 - Se o Comité receber uma informação fidedigna indicando violações graves ou sistemáticas, por um Estado Parte, de qualquer um dos direitos económicos, sociais e culturais consagrados no Pacto, deverá convidar esse Estado Parte a cooperar no exame da informação e, para esse fim, a submeter observações sobre a informação em questão.
3 - Tendo em consideração quaisquer observações que possam ter sido submetidas pelo Estado Parte interessado, assim como qualquer outra informação fidedigna que lhe tenha sido disponibilizada, o Comité pode designar um ou mais dos seus membros para conduzir um inquérito e reportar urgentemente ao Comité sobre a matéria. Caso se justifique e com o consentimento do Estado Parte, o inquérito pode incluir uma visita ao seu território.
4 - Tal inquérito deverá ser conduzido de forma confidencial e a cooperação do Estado Parte deverá ser solicitada em todas as etapas do procedimento.
5 - Após analisar as conclusões do inquérito, o Comité deverá transmitir as mesmas ao Estado Parte interessado, em conjunto com quaisquer comentários e recomendações.
6 - O Estado Parte interessado deverá, dentro de seis meses após a receção das conclusões, comentários e recomendações transmitidos pelo Comité, submeter a este as suas próprias observações.
7 - Depois de concluídos os procedimentos relativos a um inquérito levado a cabo em conformidade com o n.º 2 do presente artigo, o Comité pode, após consultar os Estados Partes interessados, decidir pela inclusão de um relato sumário dos resultados dos procedimentos no seu relatório anual previsto no artigo 15.º do presente Protocolo.
8 - Qualquer Estado Parte que tenha feito uma declaração em conformidade com o n.º 1 do presente artigo pode, a qualquer momento, retirar a referida declaração mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral.
Artigo 12.º

Seguimento do procedimento de inquérito
1. O Comité pode convidar o Estado Parte interessado a incluir no seu relatório apresentado ao abrigo dos artigos 16.º e 17.º do Pacto, pormenores de quaisquer medidas tomadas em resposta a um inquérito conduzido ao abrigo do artigo 11.º do presente Protocolo.
2 - Após o termo do período de seis meses referido no n.º 6 do artigo 11.º, o Comité pode, se necessário, convidar o Estado Parte interessado a dar-lhe informações sobre as medidas adotadas em resposta ao referido inquérito.
Artigo 13.º

Medidas de protecção
Um Estado Parte deverá tomar todas as medidas apropriadas para garantir que os indivíduos sob a sua jurisdição não são sujeitos a qualquer forma de maus-tratos ou intimidação, em consequência das comunicações que enviam ao Comité no âmbito do presente Protocolo.
Artigo 14.º

Assistência e cooperação internacionais
1. O Comité deverá transmitir, conforme considere apropriado e com o consentimento do Estado Parte interessado, às agências especializadas, fundos e programas das Nações Unidas e outros organismos competentes, as suas constatações ou recomendações relativas a comunicações e inquéritos que indiquem a necessidade de aconselhamento ou assistência técnica, bem como eventuais observações e sugestões do Estado Parte sobre tais constatações ou recomendações.
2 - O Comité também pode levar ao conhecimento desses organismos, com o consentimento do Estado Parte em causa, qualquer questão resultante das comunicações consideradas ao abrigo do presente Protocolo, que os possa ajudar a decidir, no âmbito de competência de cada um, sobre a conveniência da adoção de medidas internacionais suscetíveis de contribuir para ajudar os Estados Partes a progredir na realização dos direitos reconhecidos no Pacto.
3 - Deverá ser criado um fundo fiduciário em conformidade com os procedimentos relevantes da Assembleia Geral, a ser administrado de acordo com as regras e regulamentos financeiros das Nações Unidas, a fim de prestar assistência especializada e técnica aos Estados Partes, com o consentimento do Estado Parte interessado, para melhorar a realização dos direitos consagrados no Pacto, assim contribuindo para o reforço das capacidades nacionais na área dos direitos económicos, sociais e culturais no contexto do presente Protocolo.
4 - As disposições do presente artigo não prejudicam o dever de cada Estado Parte cumprir as suas obrigações ao abrigo do Pacto.
Artigo 15.º

Relatório anual
O Comité deverá incluir no seu relatório anual um resumo das suas atividades ao abrigo do presente Protocolo.
Artigo 16.º
Divulgação e informação
Cada Estado Parte compromete-se a tornar amplamente conhecidos e a difundir o Pacto e o presente Protocolo, bem como a facilitar o acesso à informação sobre as constatações e recomendações do Comité, em especial, sobre matérias que digam respeito a esse Estado Parte e a fazê-lo em formatos acessíveis às pessoas com deficiência.
Artigo 17.º

Assinatura, ratificação e adesão
1. O presente Protocolo está aberto à assinatura de qualquer Estado que tenha assinado e ratificado o Pacto ou aderido ao mesmo.
2 - O presente Protocolo está sujeito à ratificação por qualquer Estado que tenha ratificado o Pacto ou aderido ao mesmo. Os instrumentos de ratificação deverão ser depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
3 - O presente Protocolo fica aberto à adesão de qualquer Estado que tenha ratificado o Pacto ou aderido ao mesmo.
4 - A adesão far-se-á mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 18.º

Entrada em vigor
1. O presente Protocolo entrará em vigor três meses depois da data do depósito junto do Secretário-Geral das Nações Unidas do décimo instrumento de ratificação ou de adesão.
2 - Para cada Estado que ratifique ou adira ao presente Protocolo após o depósito do décimo instrumento de ratificação ou de adesão, o Protocolo entrará em vigor três meses após a data do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão.
Artigo 19.º

Emendas
1. Qualquer Estado Parte pode propor uma emenda ao presente Protocolo e apresentá-la ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral deverá comunicar quaisquer emendas propostas aos Estados Partes, pedindo-lhes que o notifiquem sobre se concordam com a convocação de uma reunião de Estados Partes para discussão e votação das propostas. No caso de, no prazo de quatro meses a partir da data desta comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se pronunciar a favor da convocação de tal reunião, o Secretário-Geral convocá-la-á sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada por uma maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes deverá ser submetida pelo Secretário-Geral à Assembleia Geral para aprovação e, posteriormente, a todos os Estados Partes para aceitação.
2 - Uma emenda adotada e aprovada em conformidade com o n.º 1 do presente artigo entra em vigor no trigésimo dia após a data em que o número de instrumentos de aceitação depositados atingir os dois terços do número de Estados Partes à data de adoção da emenda. De aí em diante, a emenda entra em vigor para qualquer Estado Parte no trigésimo dia seguinte ao depósito do seu respetivo instrumento de aceitação. Uma emenda será vinculativa apenas para aqueles Estados Partes que a tenham aceite.

Artigo 20.º

Denúncia
1. Qualquer Estado Parte pode denunciar o presente Protocolo a qualquer momento, mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia deverá produzir efeitos seis meses depois da data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.
2 - A denúncia não prejudica a continuação da aplicação das disposições do presente Protocolo a qualquer comunicação apresentada nos termos dos artigos 2.º e 10.º ou de qualquer procedimento instaurado ao abrigo do artigo 11.º antes da data em que a denúncia comece a produzir efeitos.
Artigo 21.º

Notificação pelo Secretário-Geral
O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá notificar todos os Estados referidos no artigo 26.º, n.º 1, do Pacto dos seguintes factos:
a) Assinaturas, ratificações e adesões ao abrigo do presente Protocolo;
b) Data de entrada em vigor do presente Protocolo e de qualquer emenda introduzida nos termos do artigo 19.º;
c) Qualquer denúncia nos termos do artigo 20.º
Artigo 22.º

Línguas oficiais
1. O presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, deverá ser depositado nos arquivos das Nações Unidas.
2 - O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá transmitir uma cópia autenticada do presente Protocolo a todos os Estados referidos no artigo 26.º do Pacto.

domingo, 30 de março de 2014

Contextualização das violações de direitos humanos na Guiné Equatorial

Destaca-se neste dossier os seguintes casos de detenções arbitrárias, mortes em detenção, torturas e maus tratos (incluindo a menores) e pena de morte.


2007 

- Brigida Asongsua Elo, mulher do prisioneiro de consciência Guillermo Nguema, foi mantida sem acusação ou julgamento, na esquadra central de Malabo por mais de quatro meses. Foi detida sem mandado judicial, em dezembro de 2007, depois de visitar o marido na prisão de Black Beach. Foi mantida em condições degradantes e desumanas numa cela com cerca de 100 outros detidos, na maioria homens. A polícia ignorou uma ordem judicial para que fosse julgada.

- Em fevereiro, 16 crianças entre os 5 e 16 anos foram presas e agredidas por um polícia sob as ordens do Vice-ministro da Agricultura e Florestas por suspeitar que elas lhe tivessem roubado o relógio e as suas roupas enquanto ele tinha ido nadar. As crianças foram levadas para a esquadra local de Acurenam onde foram espancadas. O polícia não foi responsabilizado pelo crime.

2008

- Saturnino Ncogo, ex-membro do banido Progress Party da Guiné Equatorial (PPGE), morreu na prisão de Black Beach a 12 de março. As autoridades alegaram que cometeu suicídio, atirando-se do alto de um beliche. Não houve investigação nem nenhuma autópsia realizada. A sua família disse que quando o corpo lhes foi entregue, três dias depois, já se encontrava em avançado estado de decomposição e tinha uma fratura no crânio.

2009 

- A maioria dos 10 membros do People’s Union detidos em fevereiro e março foi torturada nas esquadras de Bata e Malabo. Santiago Asumo disse ao magistrado encarregue das investigações que numa ocasião foi deixado no chão, com os pés amarrados com cabos e foi-lhe oferecido dinheiro para “confessar”. Noutra ocasião a polícia pôs-lhe papel na boca, puseram-no dentro de um saco, que depois foi apertado e suspenso, e foi agredido. Apesar de ele ter identificado os agressores não houve investigação e ninguém foi responsabilizado.

- Pelo menos 20 menores entre os 10 e os 17 anos foram detidos em fevereiro por terem aceitado dinheiro dado por um dos netos do Presidente da Guiné Equatorial, Teodoro Obiang que, aparentemente, o teria roubado. Ficaram detidos durante 2 meses na prisão de Black Beach, juntamente com adultos.

2010

- A 3 de março morreu uma mulher de nacionalidade nigeriana na esquadra de Malabo em resultado de sobrelotação e problemas de saneamento. Não foi realizado nenhum inquérito à sua morte. As condições nas esquadras de polícia em Malabo e Bata ameaçam a saúde e vida dos presos devido à sobrelotação e problemas de higiene e saneamento.

2010

- Manuel Napo Pelico foi detido em casa por se recusar a participar na limpeza coletiva da aldeia. Os polícias alegadamente bateram-lhe na cabeça com a coronha de uma arma, em seguida arrastaram-no para as instalações militares onde o deixaram inconsciente e a sangrar. Quando se aperceberam que ele estava a morrer, levaram-no de volta para casa, onde morreu logo depois. Até o final do ano, a sua morte não foi investigada e os responsáveis ​​não foram levados à justiça.

2011

- Em fevereiro o Governo ordenou um blackout noticioso sobre os acontecimentos no Norte de África, Médio Oriente e Costa do Marfim. Foram detidos jornalistas locais e foram expulsos jornalistas estrangeiros. Foram negados vistos à ONG Reporters Without Borders (que se havia referido ao Presidente Obiang em termos pejorativos) quando quiseram visitar o país em abril.

2012

- Foram presas várias pessoas por não terem participado nas celebrações oficiais do aniversário da tomada de posse do Presidente. A maioria foi libertada após alguns dias ou semanas e muitos foram torturados e maltratados.

2014

Em final de janeiro foram mortos Tadeo Mitogo Alo, Mariano Nguema Ela e Abraham Ndong (naturais da Guiné Equatorial), assim como Amadou Tamboura (oriundo do Mali) por um pelotão de execução em Evinayong, na região central do país. Os presos foram informados da execução 30 minutos antes e as famílias e advogados não foram informados das execuções. Apenas duas semanas depois o Governo da Guiné Equatorial anunciou uma moratória temporária à pena de morte, num gesto que aparenta tratar-se de uma tentativa para assegurar a sua adesão à Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).


PENA DE MORTE


2006

· Fernando Esono Nzeng, que tinha sido condenado à morte no início de 2004 foi executado publicamente em abril, em Evinayong, depois de o Supremo Tribunal ter recusado um pedido de recurso.

2007

· Pelo menos três pessoas foram executadas. De acordo com os relatórios, as execuções foram realizadas de uma forma semi clandestina – sem que as famílias fossem devidamente informadas – na Academia Militar de Ekuku, em Bata. Salvador Ncogo, que tinha sido detido em dezembro de 2006 pela morte de um jovem deficiente mental, e Benedicto Anvene foram executados a 18 de maio. Detalhes dos seus julgamentos não estão disponíveis. De acordo com relatórios os dois homens foram mantidos acorrentados na prisão central de Bata por vários meses. José Nzamyo “Tipú” foi executado em 22 de outubro. Tinha sido condenado em 2006 por ter assassinado a sua namorada em dezembro de 2005.

2010

· José Abeso Nsue e Manuel Ndong Anseme, ambos ex-oficiais militares, Jacinto Micha Obiang, um guarda de fronteira, e Alípio Ndong Asumu, um civil, foram repetidamente torturados na prisão e acabaram por ser executados em Malabo a 21 de agosto uma hora depois de serem condenados à morte por um tribunal militar que usou procedimentos sumários. Foram condenados por tentativa de assassinar o Presidente Obiang, traição e terrorismo. O seu julgamento foi arbitrário e nenhuma prova foi apresentada no tribunal para fundamentar as diferentes confissões extraídas sob tortura. Não tiveram acesso a um advogado de defesa e foram-lhes atribuídos dois oficiais militares sem formação jurídica minutos antes de o julgamento começar. A execução rápida negou-lhes o direito de recurso da condenação. Também lhes foi negado o direito de se despedirem das suas famílias. Uma semana depois, o Presidente Obiang justificou as execuções rápidas dizendo que os homens apresentaram uma ameaça iminente à sua vida. Os quatro haviam sido sequestrados por agentes de segurança da Guiné Equatorial, em janeiro, no Benim, onde viviam como refugiados há vários anos. Foram levados para a prisão de Black Beach, onde foram secretamente mantidos até ao seu julgamento, em agosto. As autoridades da Guiné Equatorial recusaram-se a reconhecer a sua detenção.

2014

· Em final de janeiro foram mortos Tadeo Mitogo Alo, Mariano Nguema Ela e Abraham Ndong (naturais da Guiné Equatorial), assim como Amadou Tamboura (oriundo do Mali) por um pelotão de execução em Evinayong, na região central do país. Os presos foram informados da execução 30 minutos antes e as famílias e advogados não foram informados das execuções.


TORTURAS E OUTROS MAUS TRATOS


2007

· Pelo menos duas pessoas morreram como resultado de tortura cometida por polícias.

· Salvador Ndong Nguema morreu no hospital de Bata no dia 6 de outubro em resultado de um espancamento por um guarda prisional na prisão de Evinayong, quatro dias antes.

· Em fevereiro, 16 crianças entre os 5 e 16 anos foram presas e agredidas por um polícia sob as ordens do Vice-ministro da Agricultura e Florestas por suspeitar que elas lhe tivessem roubado o relógio e as suas roupas enquanto ele tinha ido nadar. As crianças foram levadas para a esquadra local em Acurenam onde foram espancadas. O polícia não foi responsabilizado pelo crime.

· 4 homens extraditados do Gabão, acusados de terrorismo e rebelião foram detidos em 2004 e torturados enquanto se encontravam detidos.

2008

· Seis antigos membros do PPGE foram condenados em junho por posse de armas e munições e condenados a entre um e seis anos de prisão, apesar de nenhuma arma ou munições terem sido encontradas na sua posse. Cruz Obiang Ebele, Emiliano Esono Michá, Gerardo Angüe Mangue, Gumersindo Ramírez Faustino, Juan Ecomo Ndong e Bonifacio Nguema Ndong foram detidos sem mandado, em Malabo, em março e abril. As suas detenções seguiram-se à de Saturnino Ncogo que lhes era conhecido. Ficaram detidos numa esquadra durante cerca de dois meses. Pelo menos dois alegaram que tinham sofrido maus tratos. O julgamento foi arbitrário, nenhuma prova foi apresentada em tribunal para fundamentar as acusações além de que três armas tinham sido encontradas na casa de Saturnino Ncogo e declarações dos réus de que eles sabiam sobre as armas. Em tribunal alegaram que as suas declarações tinham sido alteradas e que tinham sido obrigados a assinar declarações diferentes sob coação. No entanto, o tribunal rejeitou essa alegação. Não tiveram acesso a um advogado de defesa até três dias antes de o julgamento começar. 

2009

· A maioria dos 10 membros do People’s Union detidos em fevereiro e março foi torturada nas esquadras de Bata e Malabo. Santiago Asumo disse ao magistrado encarregue das investigações que numa ocasião foi deixado no chão, com os pés amarrados com cabos e foi-lhe oferecido dinheiro para “confessar”. Noutra ocasião a polícia pôs-lhe papel na boca, puseram-no dentro de um saco, que depois foi apertado e suspenso, e foi agredido. Apesar de ele ter identificado os agressores não houve investigação e ninguém foi responsabilizado.

· Epifanio Pascual Nguema foi detido sem mandado a 26 de fevereiro e levado para a esquadra de Bata. A 2 de março, os polícias tiraram-no da sua cela e torturaram-nos durante 4 horas. Bateram-lhe na zona renal, abdominal e genital. Durante vários dias teve sangue na urina e não conseguia andar ou pôr-se de pé. Precisou de tratamento hospitalar. Tinha sido preso por, alegadamente, ter tentado obter documentação para a mulher poder viajar e por ter criticado o Presidente Obiang. Foi libertado sem acusações formadas no final de maio.

· Entre fevereiro e março foram detidos 10 membros do partido político People’s Union sem mandado, incluindo Beatriz Andeme Ondó, a mulher do presidente do partido, Faustino Ondó Ebang. Os 10 prisioneiros de consciência foram detidos apenas pelas suas atividades políticas (não violentas). Ficaram detidos em Malabo durante 2 meses, onde foram torturados antes de serem transferidos para a prisão de Black Beach. 

2010

· José Abeso Nsue e Manuel Ndong Anseme, ambos ex-oficiais militares, Jacinto Micha Obiang, um guarda de fronteira, e Alípio Ndong Asumu, um civil, foram repetidamente torturados na prisão e acabaram por ser executados em Malabo a 21 de agosto uma hora depois de serem condenados à morte por um tribunal militar que usou procedimentos sumários. 

· Manuel Napo Pelico foi detido em casa por se recusar a participar na limpeza coletiva da aldeia. Os polícias alegadamente bateram-lhe na cabeça com a coronha de uma arma, em seguida arrastaram-no para as instalações militares onde o deixaram inconsciente e a sangrar. Quando se aperceberam que ele estava a morrer, levaram-no de volta para casa, onde morreu logo depois. Até o final do ano, a sua morte não foi investigada e os responsáveis ​​não foram levados à justiça.

2012

· Agustín Esono Nsogo foi detido em casa em Bata a 17 de outubro sem qualquer tipo de mandado. Foi mantido sem possibilidade de comunicação durante uma semana e foi torturado em três ocasiões numa tentativa de extraírem uma confissão de conspiração para derrubar o Governo.

· Algumas das pessoas presas por não terem participado nas celebrações oficiais do aniversário da tomada de posse do presidente foram torturadas e maltratadas.


MORTES EM DETENÇÃO


2006

· Uma pessoa morreu na sequência de tortura enquanto se encontrava sob custódia policial. As autoridades alegaram que se tratou de suicídio.

· Em agosto José Meviane Ngua foi detido depois de uma disputa familiar. Alegadamente estaria embriagado e terá resistido à detenção. Nessa noite dois polícias da esquadra de Kogo levaram-no para o hospital onde chegou já morto. A polícia afirmou que se tinha suicidado. No entanto, fontes hospitalares afirmaram que tinha nódoas negras no pescoço e marcas nas costas consistentes com espancamento. Não foi realizada autópsia.

2008

· Saturnino Ncogo, ex-membro do banido Progress Party da Guiné Equatorial (PPGE), morreu na prisão de Black Beach a 12 de março. As autoridades alegaram que havia cometido suicídio, atirando-se do alto de um beliche. Não houve investigação nem nenhuma autópsia realizada. A sua família disse que quando o corpo lhes foi entregue, três dias depois, já se encontrava em avançado estado de decomposição e tinha uma fratura no crânio.

2009

· A 3 de março morreu uma mulher de nacionalidade nigeriana na esquadra de Malabo em resultado de sobrelotação e problemas de saneamento. Não foi realizado nenhum inquérito à sua morte. As condições nas esquadras de polícia em Malabo e Bata ameaçam a saúde e vida dos presos devido à sobrelotação e problemas de higiene e saneamento.

2010

· Pelo menos duas pessoas morreram em consequência de tortura.

· Manuel Napo Pelico morreu em julho em Basakato de la Sagrada Familia, Ilha de Bioko. Soldados foram a sua casa para prendê-lo por ele se recusar a participar na limpeza coletiva da aldeia. Alegadamente bateram-lhe na cabeça com a coronha de uma arma e, em seguida, arrastaram-no para as instalações militares onde o deixaram inconsciente e a sangrar. Quando se aperceberam que ele estava a morrer, levaram-no de volta para casa, onde morreu logo depois. Até o final do ano, a sua morte não foi investigada e os responsáveis ​​não foram levados à justiça.


PRISÕES E DETENÇÕES ARBITRÁRIAS


2006

· A Amnistia Internacional registou 14 prisioneiros de consciência e 5 prisioneiros de consciência extraditados do Gabão

· Em abril um oficial do Governo e vários polícias entraram na sede da CPDS e detiveram membros da CPDS e outros ativistas políticos, entre os quais Carlos Oná Boriesa, Carmelo Iridi e outras 8 pessoas. Carlos Oná Boriesa e Carmelo Iridi foram levados para uma esquadra e sujeitos a 50 chicotadas (cada). Os restantes foram libertados sem acusações formais. 

· Em outubro 4 membros do banido, Progress Party of Equatorial Guinea foram detidos nas suas residências sem mandado. Filemón Ondó foi agredido aquando da detenção e no interrogatório (2 semanas depois). Os 4 foram levados para a esquadra central de Bata e ameaçados com tortura. Foram transferidos para a prisão e libertados em meados de novembro sem acusação formal. Um deles, José Antonio Nguema, já tinha estado detido de junho de 2004 a junho de 2006.

· Antonio Eusebio Edu, 75 anos, membro do CPDS, foi temporariamente detido em maio.


2007

· A Amnistia Internacional registou 14 prisioneiros de consciência. 

· Autoridades civis, pessoal de segurança e membros do PDGE foram detidos.

· Em fevereiro, Ireneo Silabo, Vice-Secretário Geral do CPDS foi detido sem mandado. Foi obrigado a realizar trabalho forçados antes de ser libertado no dia seguinte depois de pagar uma multa.

· Secundino Boleko Brown, um homem de negócios residente em Espanha desde 2000, foi detido em abril na esquadra de Malabo, um dia depois de chegar ao país, juntamente com o gestor local dos seus negócios. O último foi libertado sem acusação duas semanas depois, mas Secundino Boleko permaneceu detido na esquadra da polícia sem acusação ou julgamento até julho.

· Brigida Asongsua Elo, mulher do prisioneiro de consciência Guillermo Nguema foi mantida sem acusação ou julgamento, na esquadra central em Malabo por mais de quatro meses. Foi detida sem mandado judicial, em dezembro de 2007, depois de visitar o marido na prisão de Black Beach. Foi mantida em condições degradantes e desumanas numa cela com cerca de 100 outros detidos, na maioria homens. A polícia ignorou uma ordem judicial para que ela fosse julgada.

2009

· Bonifacio Nguema Ndong, prisioneiro de consciência, foi libertado em março após ter cumprido um ano de pena. Outros 5 prisioneiros de consciência – Cruz Obiang Ebele, Emiliano Esono Michá, Gumersindo Ramírez Faustino, Juan Ecomo Ndong e Gerardo Angüe Mangue – permaneceram detidos.

· Opositores políticos e cidadãos estrangeiros foram detidos após um alegado ataque ao palácio presidencial. As autoridades afirmaram ter capturado 15 nigerianos durante o ataque mas não forneceram mais detalhes. Entre 6 a 8 nigerianos permaneciam detidos no final de 2009. Segundo relatórios eram comerciantes que se deslocavam regularmente a Malabo e foram capturados em águas territoriais da Guiné Equatorial. Seis pescadores nacionais foram também detidos aquando do alegado ataque e libertados 2 semanas depois. 

· Entre fevereiro e março foram detidos 10 membros do partido político People’s Union sem mandado, incluindo Beatriz Andeme Ondó, a mulher do presidente do partido, Faustino Ondó Ebang. Os 10 prisioneiros de consciência foram detidos apenas pelas suas atividades políticas (não violentas). Ficaram detidos em Malabo durante 2 meses, onde foram torturados antes de serem transferidos para a prisão de Black Beach. Oito foram libertados condicionalmente em setembro com julgamento pendente e com a obrigatoriedade de apresentações duas vezes por semana na esquadra local. Marcelino Nguema e Santiago Asumo Nguema permaneceram na prisão. Todos foram acusados de “atos de terrorismo” no final de novembro. No final do ano ainda não tinham sido julgados.

· Pelo menos 20 menores entre os 10 e os 17 anos foram detidos em fevereiro por terem aceitado dinheiro dado por um dos netos do Presidente Obiang que, aparentemente, o teria roubado. Ficaram detidos durante 2 meses na prisão de Black Beach, juntamente com adultos.

· Marcos Manuel Ndong, um ex-prisioneiro de consciência e dirigente do CDPS foi arbitrariamente detido em outubro. Foi convocado, por telefone, para ir à esquadra central de Malabo e acabou por ser detido por posse de um memorando confidencial (o que não é considerado ilegal pela lei deste país). Foi mantido na esquadra por duas semanas antes de ser transferido para a prisão de Black Beach em Malabo, onde permaneceu até à sua libertação, sem acusação ou julgamento, no dia 7 de dezembro.

2011

· Foram presos vários opositores políticos e cerca de 100 estudantes. Foram realizadas mais detenções políticas no âmbito do referendo sobre reformas constitucionais em novembro.

· Juan Manuel Nguema Esono (professor) e Vicente Nze (médico), ambos membros do CPDS, foram detidos a 25 de abril em Bata, acusados de planear uma manifestação. Juan Nguema foi levado para a esquadra em Bata e, no mesmo dia, foi transferido para Malabo onde esteve detido sem possibilidade de comunicação durante 4 dias e sem ter sido levado a julgamento. 

· Vicente Nze foi detido quando foi à esquadra perguntar por Juan Nguema e esteve também sem possibilidade de comunicação durante 4 dias. 

· Marcial Abaga Barril, um dos líderes do CPDS e representante deste partido na Comissão Nacional de Eleições foi detido por 2 polícias vestidos à paisana a 1 de novembro e sem mandado de prisão. Foi levado para a esquadra de Malabo onde permaneceu durante 4 dias sem ter sido levado a julgamento e sem qualquer tipo de acusação.

2012

· O defensor de direitos humanos Wenceslao Mansogo Alo, médico e líder do CPDS, foi detido sem qualquer tipo de mandado a 9 de fevereiro. Foi libertado por perdão presidencial em junho. 

· Foram detidas várias pessoas por não terem participado nas celebrações oficiais do aniversário da tomada de posse do presidente. A maioria foi libertada após alguns dias ou semanas e muitos foram torturados e maltratados.

· Florentino Manguire Eneme, um antigo parceiro de negócios do filho do Presidente Obiang, foi detido na esquadra de Bata a 11 de agosto e libertado em 23 de agosto com a acusação de ter fornecido documentos sobre os negócios com o filho do Presidente a terceiros.

· Agustín Esono Nsogo foi detido na sua casa em Bata a 17 de outubro sem qualquer tipo de mandado. Foi mantido sem possibilidade de comunicação durante uma semana e foi torturado em três ocasiões numa tentativa de lhe extraírem uma confissão de conspiração para derrubar o Governo. 10 pessoas, a maioria amigos e familiares de Augustín Ngoso, foram também detidas em Bata. 3 foram transferidas para a prisão Black Beach e foram depois libertadas a 30 de outubro sem qualquer tipo de acusação. Também o advogado de Augustín foi detido sem mandado a 22 de outubro, depois de ter ido visitar o seu cliente uma semana antes à prisão. 


JULGAMENTOS ARBITRÁRIOS


2007

· 4 homens extraditados do Gabão em junho de 2004 e acusados em 2006 de terrorismo e rebelião foram julgados por um tribunal civil em julho, em Bata. Em novembro foram condenados a cumprir penas entre 10 e 17 anos. Foram condenados somente tendo como base depoimentos feitos sob tortura, já que a acusação não apresentou quaisquer outras provas para sustentar o processo. Foram detidos sem possibilidade de comunicação na prisão Black Beach em Malabo durante dois anos e foram torturados em várias ocasiões. Em julho, antes do seu julgamento, foram transferidos para a prisão central em Bata e foram obrigados a realizar trabalho não remunerado em casas de autoridades civis e militares.

2008

· Seis antigos membros do PPGE foram condenados em junho, pelos crime de posse de armas e munições, a entre um e seis anos de prisão, apesar de nenhuma arma ou munições terem sido encontradas na sua posse. Cruz Obiang Ebele, Emiliano Esono Michá, Gerardo Angüe Mangue, Gumersindo Ramírez Faustino, Juan Ecomo Ndong e Bonifacio Nguema Ndong foram detidos sem mandado, em Malabo, em março e abril. As suas prisões seguiram-se à de Saturnino Ncogo que lhes era conhecido. Ficaram detidos numa esquadra durante cerca de dois meses. Pelo menos dois alegaram que tinham sofrido maus tratos. O julgamento foi arbitrário, nenhuma prova foi apresentada no tribunal para fundamentar as acusações além de que três armas tinham sido encontradas na casa de Saturnino Ncogo e declarações dos réus de que eles sabiam sobre as armas. Em tribunal alegaram que as suas declarações tinham sido alteradas e que tinham sido obrigados a assinar declarações diferentes sob coação. No entanto, o tribunal rejeitou essa alegação. Não tiveram acesso a um advogado de defesa, até três dias antes de o julgamento começar. Os seis homens foram julgados juntamente com Simon Mann, um cidadão britânico acusado de uma tentativa de golpe de Estado em março de 2004, apesar de as acusações contra os seis não estarem relacionadas com a alegada tentativa de golpe. Simon Mann foi dado como culpado nas acusações e condenado a 34 anos de prisão. Tinha sido extraditado do Zimbabwe em fevereiro. Mohamed Salaam, um empresário libanês e residente de longa duração na Guiné Equatorial foi julgado pelos mesmos crimes e condenado a 18 anos de prisão.


LIBERDADE DE EXPRESSÃO


2008

· Em setembro, as autoridades ameaçaram os líderes do CPDS por terem tentado criar uma estação de rádio. Depois de semanas de negociações com as autoridades, um dia depois de a CPDS solicitar formalmente uma licença, a polícia invadiu a sede do partido em Malabo e exigiu o transmissor de rádio, que a CPDS se recusou a entregar. Nenhuma licença havia sido concedida até ao final do ano.

2010

· A liberdade de imprensa permaneceu severamente restringida com a maioria dos meios de comunicação controlados pelo Estado. Os jornalistas que declararam a sua independência relativamente ao Governo foram perseguidos, demitidos e detidos. 

· O jornalista da rádio de Bata Pedro Luis Esono Edu foi detido sem mandado, em fevereiro, logo depois de ter relatado a descoberta de sete corpos, presumíveis vítimas de tráfico de seres humanos, num depósito de lixo na periferia de Bata. Foi mantido na esquadra de polícia Bata por três dias antes de ser libertado sem acusações. 

· Em abril, Samuel Obiang Mbani, correspondente da African Press Agency e Agence France-Presse na Guiné Equatorial, foi detido no aeroporto de Malabo quando se encontrava no país para cobrir a chegada dos chefes de Estado da Comunidade Económica e Monetária da África Central. Foi mantido na esquadra de polícia de Malabo durante cinco horas antes de ser liberado.

2011

· Todos os relatórios e peças jornalísticas que não eram favoráveis ao governo foram retirados. 

· Em fevereiro o Governo ordenou um blackout noticioso sobre os acontecimentos no Norte de África, Médio Oriente e Costa do Marfim. Foram detidos jornalistas locais e foram expulsos jornalistas estrangeiros. Foram negados vistos à ONG Reporters Without Borders (que se havia referido ao Presidente Obiang em termos pejorativos) quando quiseram visitar o país em abril.

· Em março, Juan Pedro Mendene, um jornalista do programa em francês da rádio estatal foi suspenso por tempo indefinido por ter mencionado a Líbia. O secretário de Estado para Informação foi à rádio e ordenou-lhe que saísse. Nessa altura Juan Pedro foi espancado pelo guarda-costas do secretário de Estado. Uma semana depois o diretor da estação anunciou a suspensão do programa em francês.

· Em junho, as autoridades detiveram durante 5 horas 3 membros da equipa de televisão alemã ZDF que se encontravam na Guiné Equatorial a filmar um documentário sobre a equipa nacional de futebol feminino. Também tinham filmado bairros de lata em Malabo e entrevistado o líder da oposição e um advogado de direitos humanos. As autoridades apagaram a filmagem dos bairros porque consideraram que mostrava um lado negativo do país e confiscaram as entrevistas.

2012

· Em meado de outubro um programa na rádio nacional foi interrompido e suspenso indefinidamente por ter transmitido uma entrevista com uma representante de 18 famílias que tinham sido desalojadas à força das suas casas em Bata


EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS


2009

· Um homem de nacionalidade nigeriana morreu após ter sido alvejado a tiro por soldados na rua e outro homem foi parado por soldados quando ia para casa e gravemente espancado, tendo morrido alguns dias em consequência dos ferimentos.

2010

· Luis Ondo Mozuy foi detido a 13 de março por se ter envolvido numa discussão. Algumas horas mais tarde os soldados levaram o seu corpo para a morgue do hospital em Bata e forçaram o oficial de serviço a aceitá-lo sem seguir os procedimentos estabelecidos. Não houve investigação sobre o incidente durante o ano.

2012

· Blas Engó foi morto a tiro por um soldado quando tentava fugir da prisão de Bata juntamente com outras 46 pessoas na noite de 14 de maio.

· Oumar Koné, natural do Mali, foi morto em maio por um militar em Bata por se ter recusado a pagar um suborno num controlo de estrada.


DESAPARECIMENTOS FORÇADOS


· A 8 de outubro, dois polícia camaroneses, alegadamente pagos pelos serviços de segurança da Guiné Equatorial, prenderam ilegalmente o ex-coronel do Exército da Guiné Equatorial Cipriano Nguema Mba, refugiado nos Camarões, e entregaram-no à embaixada da Guiné Equatorial em Yaoundé. Foi transferido para a prisão de Black Beach e mantido incomunicável. ​Embora tenha sido visto pelo Relator Especial da ONU sobre a tortura, o seu paradeiro permaneceu desconhecido pelo Governo até ao final do ano.

· As autoridades ainda não reconheceram a detenção de três pessoas raptadas por agentes de segurança na Nigéria em julho de 2005, apesar de se saber que foram mantidos na prisão de Black Beach. As informações recebidas em julho indicaram que o ex-tenente-coronel Florencio Bibang Ela, Felipe Esono Ntutumu e Antimo Edu foram mantidos sem possibilidade de comunicação​. Juan Ondo Abaga, que também foi raptado na Nigéria em fevereiro de 2005, estava entre os prisioneiros libertados em junho. Até à sua libertação, foi mantido numa cela de isolamento com as pernas acorrentadas e algemas.

2012

· Antonio Lebán, membro de um ramo especial das Forças Armadas, foi preso em Bata em outubro e não se conhece o seu paradeiro.


DESALOJAMENTOS FORÇADOS


2006

· Em julho foram desalojadas 300 famílias em Atepa e Camarery. Os soldados agrediram as pessoas que resistiram.

2007

· Em julho, um trator apareceu em Ikunde, numa área fora de Bata e, sem aviso prévio, abriu um caminho entre o rio e a estrada, demolindo as casas e hortas no seu caminho. Cerca de 10 famílias ficaram desalojadas. Supostamente o caminho foi feito para facilitar o acesso a um hotel na vila de Ntobo, a 6 km de distância, pertencente a um parente do Presidente. Não foi realizada qualquer notificação, consulta ou compensação, e as famílias não foram realojadas.

2008

· Inúmeras famílias foram expulsas à força de suas casas para dar lugar a estradas e urbanizações de luxo, especialmente na capital, Malabo, e em Bata.

2009

· Em Bata dezenas de famílias perderam as suas casas para dar lugar a um hotel de luxo e a um centro comercial. Em janeiro, no bairro de Bisa, mais de 50 famílias foram desalojadas devido à construção de um passeio à beira mar. 

· Metade do centro de Kogo foi demolido para construir uma marina e um passeio/avenida.

· Mais de 60 famílias ficaram desalojadas, a maioria eram idosos proprietários das casas onde viveram durante décadas.

· Não foram realizadas consultas ou enviadas notificações adequadas para os desalojamentos. 


LIBERDADE DE REUNIÃO


2011

· Foram banidas em março todas as manifestações devido à situação instável no Médio Oriente e Norte de África, incluindo as celebrações oficiais do Dia da Mulher e as procissões religiosas. 

· Foram rejeitados os pedidos de manifestação efetuados pelo partido político associado ao Sindicato Popular e pelo CPDS.

· As autoridades interromperam vários comícios políticos do CPDS e do Sindicato Popular contra reformas institucionais no âmbito do referendo de 13 de novembro.



Partidos políticos

CPDS - Convergencia para la Democracia Social

PDGE - Partido Democratico de Guinea Ecuatorial

PPGE - Partido del Progreso de Guinea Ecuatorial